São Paulo
DECRETO
53.066, DE 6-7-2008
(DO-SP DE 7-6-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga benefícios fiscais
Foram
introduzidas alterações no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, vinculando a vigência dos benefícios à vigência
dos Convênios ICMS que os instituíram, com efeitos desde 1-5-2008.
Veja, ao final deste Ato, esclarecimento a respeito das alterações
introduzidas.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-24/89, 41/91, 55/92,
78/92, 82/95, 84/97, 100/97, 57/98, 140/2001, 87/2002 e no Convênio ICMS-53/2008
celebrado em Brasília-DF, no dia 29 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991. (NR);
II o § 2º do artigo 52 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992. (NR);
III o § 3º do artigo 53 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998. (NR);
IV o § 2º do artigo 54 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995. (NR);
V o § 3º do artigo 60 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997.(NR);
VI o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992. (NR);
VII o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:
Parágrafo único Este benefício vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989. (NR);
VIII o § 3º do artigo 92 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001. (NR);
IX o § 3º do artigo 94 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002. (NR);
X o § 3º do artigo 9º do Anexo II:
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2008.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 250 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa, os quais estão sendo prorrogados em
decorrência da aprovação do Convênio ICMS-53/08, de
29 de abril de 2008.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o parágrafo único do artigo 4º do
Anexo I, para dispor que a isenção do ICMS na importação
de medicamentos pela APAE vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991;
2. o inciso II altera o § 2° do artigo 52 do Anexo I, para
dispor que a isenção do imposto nas doações de mercadorias
à Secretaria da Educação do Estado vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992;
3. o inciso III altera o § 3º do artigo 53 do Anexo I, para
dispor que a isenção do imposto nas saídas de mercadorias
doadas a órgãos e entidades da administração direta
e indireta para distribuição às vítimas da seca vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998;
4. o inciso IV altera o § 2º do artigo 54 do Anexo I, para
dispor que a isenção do imposto nas doações de mercadorias
efetuadas ao Governo do Estado para distribuição às pessoas
necessitadas ou vítimas de catástrofes vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995;
5. o inciso V altera o § 3º do artigo 60 do Anexo I, para dispor
que a isenção do imposto na operação com produtos e
equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia
e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-84/97,
de 26 de setembro de 1997;
6. o inciso VI altera o parágrafo único do artigo 68 do Anexo
I, para dispor que a isenção do imposto nas saídas de produtos
típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992;
7. inciso VII altera o parágrafo único do artigo 75 do Anexo
I, para dispor que a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro
de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de
fracionamento e industrialização de componentes e derivados do
sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde
que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, vigorará
enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989;
8. o inciso VIII altera o § 3º do artigo 92 do Anexo I, para
dispor que a isenção do ICMS nas operações com medicamentos
vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-140/2001, de 19 de dezembro
de 2001;
9. o inciso IX altera o § 3º do artigo 94 do Anexo I, para
dispor que a isenção do ICMS nas operações com fármacos
e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002;
10. o inciso X altera o § 3º do artigo 9º do Anexo II,
para dispor que a redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas interestaduais de insumos agropecuários vigorará enquanto
vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997.
O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
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