São Paulo
DECRETO
53.062, DE 5-6-2008
(DO-SP DE 6-6-2008)
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Estado regulamenta mecanismos de proteção e defesa dos consumidores
de combustíveis
Estabelecimentos
que realizam operações com estes produtos deverão seguir regras
de conformidade, ficando sujeitos a interdição e cassação
de sua inscrição no cadastro de contribuintes pela inobservância
das normas.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 12.675, de 13 de
julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir
ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações
fixadas pelo órgão regulador competente, ficará sujeito às
seguintes sanções administrativas:
I multa;
II apreensão do produto;
III perdimento do produto;
IV interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º A desconformidade referida neste artigo será comprovada
por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP), ou por entidades ou órgãos por ela credenciados
ou com ela conveniados.
§ 2º Caberá à Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor PROCON-SP, diretamente ou por delegação,
integral ou parcial, o exercício das seguintes atribuições:
1. fiscalizar, no âmbito do Estado de São Paulo, a execução
das atividades consistentes em adquirir, transportar, estocar, distribuir ou
revender produto combustível, nos termos da Lei estadual nº 12.675,
de 13 de julho de 2007;
2. lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para
apurar as infrações às normas relativas às atividades a
que se refere este artigo;
3. recepcionar e fazer processar a defesa do autuado;
4. efetuar o julgamento da defesa ofertada pelo autuado;
5. aplicar as sanções administrativas, em processo administrativo,
respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º No ato da fiscalização, serão coletadas
3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível
a ser analisado, classificadas como:
1. amostra nº 1, denominada prova, para ser encaminhada à
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP) ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização
de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente;
2. amostra nº 2, denominada testemunha, para ser entregue ao
estabelecimento ou ao detentor do combustível;
3. amostra nº 3, denominada contraprova, para ser conservada
na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON-SP.
§ 4º O processo administrativo será instaurado mediante
ato da autoridade competente da Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor PROCON-SP, com base no auto de infração competente.
§ 5º As sanções administrativas previstas neste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções cabíveis, em especial a prevista na Lei estadual
nº 11.929, de 12 de abril de 2005.
Art. 2º Sempre que testes preliminares realizados
imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios
ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas
pelo órgão regulador competente, serão de pronto adotadas as
seguintes providências pelo agente fiscal, mediante termo próprio:
I apreensão do combustível;
II lacração e interdição do respectivo tanque ou
bomba.
§ 1º Os testes a que se refere o caput deste artigo
serão realizados pelos agentes fiscais da Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor PROCONSP, ou por representantes da Secretaria
da Fazenda, mediante delegação, nos termos do artigo 9º da Lei
estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007.
§ 2º O proprietário, preposto ou empregado do estabelecimento
fiscalizado será notificado, pessoalmente ou por via postal, do resultado
dos testes de que cuida este artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso I, deverá o agente fiscal
proceder à medição da quantidade de combustível aprendido
e consigná-la no documento de fiscalização correspondente, podendo
nomear, como seu fiel depositário, a pessoa jurídica, seu representante
legal, proprietário, preposto ou empregado que esteja presente no momento
da fiscalização.
§
4º Recusando-se o representante legal, proprietário, preposto
ou empregado a assinar os documentos de que tratam os parágrafos anteriores,
o agente fiscal consignará tal fato nos respectivos documentos de fiscalização
e certificará sua entrega.
§ 5º Em caso de resistência do proprietário ou de
empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força
policial.
§ 6º A lacração e a interdição de tanque
ou bomba de combustível não poderão exceder o período de
30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 3º deste Decreto.
Art. 3º Comprovada a desconformidade do produto,
na forma estabelecida no § 1º do artigo 1º deste regulamento,
o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa dirigida
à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON-SP, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da notificação.
§ 1º Se, à vista da defesa do autuado, se mostrar pertinente
nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra nº 2
(testemunha), a lacração e a interdição de tanque
ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização
do ensaio.
§ 2º Fica facultada a transferência do combustível
para depósito de terceiro, a requerimento e por conta do interessado, local
onde permanecerá o produto até o desfecho final do processo administrativo.
§ 3º A nova análise do combustível será efetuada
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá
a expensas do interessado.
§ 4º Na hipótese de resultado divergente na Amostra nº
2 (testemunha), que ateste a conformidade do combustível com
as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente,
a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON-SP
encaminhará a Amostra nº 3 (contraprova) à Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou
a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização
de novo ensaio.
§ 5º Se a defesa do autuado for julgada procedente, haverá
a imediata restituição do produto.
Art. 4º Concluído o processo administrativo,
com decisão administrativa definitiva que corrobore a desconformidade do
combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente, caberá à Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor PROCON-SP impor as penalidades de multa e de perdimento
do produto apreendido, publicando a decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A pena de multa será aplicada nos termos da Lei federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor), observadas as normas expedidas pela Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON-SP, sempre que for
constatada a desconformidade do combustível, nos termos do § 1º
do artigo 1º deste regulamento.
§ 2º A renda proveniente da multa de que trata o § 1º
deste artigo constitui recurso da Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor PROCON-SP, nos termos do artigo 7º, inciso
VI, da Lei estadual nº 9.192, de 23 de novembro de 1995.
§ 3º Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido será
incorporado ao patrimônio do Estado, que poderá doá-lo a qualquer
órgão da Administração Pública Estadual, leiloá-lo
ou utilizá-lo na realização das suas atribuições, observada
a legislação em vigor.
§ 4º Se não houver condições técnicas para
utilização ou para o reprocessamento do produto apreendido, a Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON-SP adotará as
medidas necessárias para que o combustível seja retirado de circulação
e inutilizado.
§ 5º A Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor PROCON-SP poderá adotar as providências necessárias
a remoção, transporte e reprocessamento do produto, sendo-lhe facultado,
para tanto, firmar convênios ou promover contratações com pessoas
jurídicas de direito público ou privado.
Art. 5º Será decretada a interdição
do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:
I reincidência na prática da infração descrita no
artigo 1º deste Decreto;
II rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque
colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON-SP, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo
(IPEM/SP), pela Secretaria da Fazenda ou por órgãos conveniados;
III cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º A reincidência referida no inciso I deste artigo
pressupõe a prolação de anterior decisão administrativa
definitiva por infração à Lei estadual nº 12.675, de 13
de julho de 2007, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contados da data
da constatação do fato motivador da nova autuação, e poderá
acarretar a interdição total ou parcial do estabelecimento infrator,
a qual perdurará até o término do processo administrativo correspondente.
§ 2º O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste
artigo será documentado por termo circunstanciado e acarretará a interdição
do estabelecimento até o encerramento do processo administrativo, ou, persistindo
a situação que deu origem à lacração, enquanto esta
perdurar.
§ 3º Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento,
a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias:
1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON-SP, para a decretação da interdição total em caráter
definitivo do estabelecimento;
2. à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), informando as providências tomadas no âmbito de sua competência
e solicitando providências para o cancelamento do registro do estabelecimento.
Art. 6º Aplicadas as penalidades de multa, perdimento
do produto ou interdição parcial ou total do estabelecimento, o infrator
será notificado, pessoalmente ou por via postal, para apresentar recurso
administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento
da notificação da decisão que aplicar a sanção administrativa,
dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 7º Ocorrendo a interdição do estabelecimento
ou a apreensão de produto, o agente fiscal deverá, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, comunicar a ocorrência à autoridade competente
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver,
da documentação que o instruir.
Art. 8º A Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania e a Secretaria da Fazenda, com a interveniência da Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON-SP, ficam autorizadas
a celebrar termo de cooperação para incrementar a eficiência
e a amplitude das ações em defesa dos consumidores de combustíveis
do Estado de São Paulo, através da delegação, à administração
tributária, das incumbências de apuração das infrações
e de imposição de penalidades, nos termos do artigo 9º da Lei
estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007, ficando excepcionada a aplicação
das disposições em contrário previstas no Decreto nº 40.722,
de 20 de março de 1996.
Art.
9º Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa
da Cidadania e à Secretaria da Fazenda, por meio de resolução
conjunta, expedir as normas complementares para o cumprimento da Lei estadual
nº 12.675, de 13 de julho de 2007, e deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa; Secretário da Fazenda; Luiz
Antonio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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