São Paulo
DECRETO
53.067, DE 6-6-2008
(DO-SP DE 7-6-2008)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
FEIRA ABIÓPTICA 2008: fixado prazo especial para recolhimento do
ICMS devido nas operações
Contribuintes
poderão, com observância das condições estabelecidas, recolher
o imposto até o dia 1-9-2008, excetuando-se deste benefício as saídas
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 1º (primeiro)
de setembro de 2008 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios
firmados durante a realização do evento FEIRA ABIÓPTICA
2008, a ser realizada entre os dias 16 e 19 de julho de 2008, no Transamérica
Expo-Center, Avenida Dr. Mário Villas Boas Rodrigues, 387, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único Estão excluídas do disposto no caput
as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Art. 2º Para fruição do benefício
de que trata este Decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I em relação aos negócios firmados durante o evento, o
contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;
b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital PFC-10-Sé, Avenida Rangel
Pestana, 300, 1º andar, até o dia 1º (primeiro) de agosto de
2008, 2 (duas) vias de relação de pedidos de fornecimento emitidos
durante o evento, das quais uma será devolvida com aposição de
visto fiscal;
c)
promover a saída da mercadoria até o dia 31 (trinta e um) de julho
de 2008;
II na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo
observações a expressão: Operação com base no
Decreto nº (.....) de (.....) de (.....) de 2008, conforme comprovante
anexo à via fixa desta Nota;
III lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro
de Saídas, indicando no campo Observações o número
deste Decreto;
IV estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas,
em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS
do mês de julho de 2008, no código 008, e debitar o mesmo valor no
mês imediatamente seguinte no código 002, informando esses lançamentos
nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondentes
aos meses indicados, com expressa referência a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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