Rio de Janeiro
LEI
5.257, DE 9-6-2008
(DO-RJ DE 10-6-2008)
TRANSPORTE
Afixação de Cartaz
Os cartazes devem conter os telefones úteis de atendimento ao idoso
As
empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário
intermunicipal, metroviário, aquaviário e ferroviário deverão
afixar os cartazes em locais de fácil acesso ao público.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias
de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, metroviário, aquaviário
e ferroviário, obrigadas a afixar em local visível e de fácil
acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis
de atendimento ao idoso.
Art. 2º Para efeito de aplicação do que
trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes
instituições:
I Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Disque-idoso;
II Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
III Delegacia de Atendimento e Proteção ao Idoso;
IV Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa da Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro (NEAPI).
Art. 3º Sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis, a empresa que descumprir o disposto nesta Lei
incorrerá nas seguintes penalidades:
I multa de 500 (quinhentas) UFIRs;
II multa de 2.000 (duas mil) UFIRs, no caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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