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Rio de Janeiro

Os cartazes devem conter os telefones úteis de atendimento ao idoso

Lei 5257/2008

20/06/2008 22:51:21

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LEI 5.257, DE 9-6-2008
(DO-RJ DE 10-6-2008)

TRANSPORTE
Afixação de Cartaz

Os cartazes devem conter os telefones úteis de atendimento ao idoso
As empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, metroviário, aquaviário e ferroviário deverão afixar os cartazes em locais de fácil acesso ao público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, metroviário, aquaviário e ferroviário, obrigadas a afixar em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis de atendimento ao idoso.
Art. 2º – Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições:
I – Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – “Disque-idoso”;
II – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
III – Delegacia de Atendimento e Proteção ao Idoso;
IV – Núcleo Especial de Atendimento à Pessoa Idosa da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NEAPI).
Art. 3º – Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a empresa que descumprir o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) UFIRs;
II – multa de 2.000 (duas mil) UFIRs, no caso de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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