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Rio de Janeiro

Mantida a reserva de vagas para portadores de deficiência

Lei 2555/2008

20/06/2008 22:51:21

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LEI 2.555, DE 5-6-2008
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 7-6-2008)

DEFICIENTE FÍSICO
Contratação – Município de Niterói

Mantida a reserva de vagas para portadores de deficiência
Alteradas as regras de terceirização de serviços mediante a contratação de empresas ou cooperativas de prestação de serviços de mão-de-obra, por este Município, que terá, obrigatoriamente, 10% de suas vagas preenchidas por portadores de deficiência. Foi alterada a Lei 2.422/2007 (Fascículo 03/2007).

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Artigo 1º da Lei nº 2.422/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Para efeito de terceirização de serviços, mediante contratação de empresas ou cooperativas de prestação de serviços de mão-de-obra contratados pelo Município de Niterói, 10% (dez por cento) das vagas deverão ser preenchidas por pessoas com deficiência”.
§ 1º – Para efeito desta Lei é considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas categorias de deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
§ 2º – As empresas e prestadoras de serviço contratados pelo Município de Niterói e o Poder Público Municipal devem, em parceria, proporcionar a pessoa com deficiência a qualificação profissional necessária a sua incorporação no ambiente de trabalho.
§ 3º – As empresas e prestadoras de serviço contratados pelo Município de Niterói devem, sempre que necessário, adaptar seu ambiente de trabalho aos funcionários com deficiência.
Art. 2º – O Artigo 2º da Lei nº 2.422/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – É vedada qualquer forma de discriminação sexual para cumprimento do que dispõe o artigo 1º, salvo quando a atividade exigir exclusivamente trabalho de um sexo previamente escolhido. Quando não houver distinção, a quantidade de vagas deverá ser dividida em partes iguais com pessoas com deficiência de ambos os sexos”.
Art. 3º – O Artigo 4º da Lei nº 2.422/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Na hipótese de contratação de menos de dez prestadores de serviço por empresa, cooperativa ou por qualquer órgão da administração direta, indireta, fundação, autarquia, empresa de economia mista ou empresa pública pertencente ao município de Niterói deverá ser contratado pelo menos uma pessoa com deficiência”.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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