São Paulo
DECRETO
53.051, DE 3-6-2008
(DO-SP DE 4-6-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado cria incentivos para indústria automotiva
Foi
instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo
Automotor (ProVeículo), cujo objetivo é estimular investimentos na
produção de máquinas agrícolas e rodoviárias, automóveis,
ônibus e caminhões, possibilitando que as indústrias paulistas
do setor utilizem os créditos acumulados de ICMS que vierem a ser apropriados
até 30-11-2010 para custear projetos de investimento que visem a modernização
e a ampliação de suas plantas industriais, construção de
novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos e ampliação
dos negócios em São Paulo, bem como a desoneração do ICMS
incidente na aquisição de bens de capital.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo
ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo.
Parágrafo único – Para aderir ao ProVeículo, as empresas
fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados
nos Capítulos 84 e 87 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
Sistema Harmonizado – NBM/SH deverão apresentar projeto de investimento
para a modernização, ampliação de suas plantas industriais,
construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos
ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado.
Art. 2º – O fabricante dos produtos descritos no
parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito
acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível
de apropriação, para:
I – pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica,
a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste
Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;
II – pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados
ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro
sejam efetuados neste Estado;
III – transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização
do projeto de investimento.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
2. o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação,
nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado
devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), devidamente escriturado na data da protocolização
do pedido;
3. a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos
em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização
do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4. os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no
estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado
de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados
da data da conclusão do projeto de investimento;
5.
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias
nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam
adquiridos de fabricantes paulistas;
6. seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto
nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
7. o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão –
Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2º – Em se tratando de projeto de investimento que esteja em
andamento na data de protocolização do pedido a que se refere o artigo
3º, a utilização de crédito acumulado somente abrangerá
os dispêndios ocorridos a partir dessa data.
§ 3º – As despesas relativas ao desenvolvimento do projeto de
investimento que esteja em andamento, nos termos do § 2º, incorridas
anteriormente à protocolização, poderão ser consideradas
no montante do projeto.
§ 4º – Considera-se também como investimento, para efeitos
desde decreto, aquele realizado para produção, modernização,
aperfeiçoamento e lançamento de novos produtos.
Art. 3º – Para fins de utilização do crédito
acumulado do ICMS, nos termos deste Decreto, o contribuinte deverá protocolizar
pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão
de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, contendo no mínimo:
I – o montante total estimado do investimento;
II – a localização do investimento;
III – as datas prováveis de seu início e conclusão;
IV – lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos,
com valores totalizados por prováveis fornecedores;
V – cronograma relativo:
a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução
do projeto de investimento;
b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;
VI – relação, contendo, no mínimo, a razão social,
o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ,
dos prováveis:
a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido;
b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido;
VII – memorial descritivo do projeto de investimento;
VIII – declaração assinada por representante legal do contribuinte
ou procurador devidamente constituído por ele, atestando a previsão
de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão
gerados no âmbito do projeto de investimento;
IX – contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte.
Parágrafo único – As informações previstas nos incisos
IV, V e VI poderão ser alteradas.
Art. 4º – O Secretário de Desenvolvimento encaminhará
o pedido de que trata o artigo 3º à Comissão de Avaliação
da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo,
que deverá analisá-lo de acordo com o disposto neste Decreto, elaborando,
no prazo de 15 (quinze) dias, parecer sobre sua viabilidade e oportunidade.
§ 1º – No caso de deferimento técnico, a Comissão de
Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado
de São Paulo encaminhará o pedido, por intermédio da Secretaria
da Fazenda, para decisão conjunta dos Secretários de Desenvolvimento,
da Fazenda e de Economia e Planejamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º – No caso de deferimento final do pedido pelos Secretários
de Desenvolvimento, da Fazenda e de Economia e Planejamento, caberá à
Secretaria da Fazenda conceder o incentivo ao contribuinte no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º – Cumprirá à Secretaria de Desenvolvimento comunicar
a decisão final ao contribuinte.
Art. 5º – Compete ao Secretário da Fazenda apreciar
e aprovar, após o deferimento do pedido de que trata o artigo 3º,
em até 15 (quinze) dias, o cronograma de utilização do crédito
acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto
de investimento.
Art. 6º – Aprovado o programa de incentivo, o contribuinte
deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento:
I – relatório contendo demonstrativo do cumprimento do cronograma
de execução do projeto de investimento, bem como da efetiva aquisição
dos bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto, em até
60 (sessenta) dias do encerramento de cada semestre;
II – demonstrativo da observância dos requisitos e condições
estabelecidos, em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto.
Art. 7º – O Secretário de Desenvolvimento deverá:
I – analisar os relatórios e demonstrativos de que trata o artigo
6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários da Fazenda e de Economia
e Planejamento, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
II – tratando-se do relatório referente à conclusão, elaborar
parecer, indicando, inclusive, a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo
aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;
III – comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento
a não-entrega de relatório, pelo contribuinte, no prazo fixado.
Art. 8º – O descumprimento pelo contribuinte de qualquer
das condições estipuladas implica suspensão dos incentivos de
que trata este Decreto.
§ 1º – A critério do Secretário da Fazenda, poderão
ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os
incentivos.
§ 2º – Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão
prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.
Art. 9º – O contribuinte poderá utilizar, para
os mesmos fins do artigo 2º, créditos gerados nos termos do artigo
71 do Regulamento de ICMS, ainda não apropriados, desde que:
I – protocolize pedido junto ao Posto Fiscal;
II – ofereça garantia, mediante fiança bancária ou seguro
de obrigações contratuais, de valor equivalente ao requerido, que
deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não
superior a 1 (um) ano;
III – não tenha pendente de liquidação, por qualquer de
seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto de Infração e
Imposição de Multa, ou, em o tendo, apresente requerimento para a
liquidação do débito fiscal com crédito acumulado, constituindo
a competente reserva ou ofereça garantia, mediante depósito administrativo,
fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais ou garantia
real, exceto penhor, no valor equivalente ao total do crédito constituído.
Parágrafo
único – Em substituição às garantias previstas no inciso
II, poderá ser constituída provisão de crédito acumulado,
mediante reserva no Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA), no valor
equivalente ao requerido, a qual vigorará pelo prazo estipulado pelo Secretário
da Fazenda, não superior a 1 (um) ano.
Art. 10 – O valor da garantia, para fins de utilização
de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II do artigo
9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento)
do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:
I – esteja realizando investimento nos termos deste Decreto ou tenha realizado
investimento com base no artigo 21 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, no mínimo há 12 (doze) meses;
II – por um período mínimo de 12 (doze) meses, anteriores à
protocolização do pedido, não tenha:
a) dado causa a efetiva execução da garantia prevista neste artigo
ou no item 2 do § 11 do artigo 21 das Disposições Transitórias
do mencionado Regulamento;
b) dado causa a suspensão da autorização para transferência
ou utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 7°
deste Decreto ou do artigo 21 das Disposições Transitórias do
Regulamento;
III – seja usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
IV – esteja regular, em todos os seus estabelecimentos, com o cumprimento
das obrigações principais e acessórias, especialmente quanto
à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
V – apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário da Fazenda,
contendo no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo relativo ao projeto de
investimento;
b) declaração de inexistência de débitos fiscais em todo
o estabelecimento da empresa, ou, em havendo, que foram apresentadas as garantias
exigidas na legislação;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
d) procuração outorgada ao represente legal, quando o requerente estiver
representado;
Parágrafo único – O pedido a que se refere este artigo:
1. será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente
e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo;
b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo;
2. tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. será analisado pelo Coordenador de Administração Tributária,
que manifestar-se-á sobre o mérito, após o que o encaminhará
para decisão do Secretário da Fazenda.
Art. 11 – Atendidas as demais disposições deste
Decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial,
nos termos dos artigo 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:
I – suspender o pagamento do ICMS incidente na importação, do
exterior, de mercadorias, equipamentos, partes e peças, sem similar nacional,
destinados à integração no ativo permanente, que poderá
ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão
de 1/48 (um por quarenta e oito avos) por mês;
II – diferir o ICMS incidente na aquisição, no Estado de São
Paulo, de mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados à integração
no ativo permanente, que poderá ser liquidado mediante lançamento
em conta gráfica, à razão de 1/48 (um por quarenta e oito avos)
por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato do valor
integral do imposto referente a essa aquisição.
§ 1º – A suspensão do pagamento do imposto a que se refere
o inciso I somente poderá ser aplicada quando da inexistência de crédito
acumulado apropriado ou saldo credor que possa ser utilizado no pagamento do
imposto devido.
§ 2º – Para os fins deste Decreto, não será considerado
similar nacional o produto fabricado em Unidade da Federação que,
por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê
tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de
São Paulo.
Art. 12 – A expedição de normas complementares
para a regulamentação deste Decreto ficará a cargo das Secretarias
de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, no âmbito
de suas competências.
Art. 13 – Fica mantida, para os projetos em andamento,
a disciplina estabelecida no artigo 21 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, podendo, a critério do interessado, ser reapresentados
nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(José Serra; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento;
Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal
Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Aloysio Nunes Ferreira
Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)
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