Ceará
PORTARIA
112 MF, DE 10-6-2008
(DO-U DE 12-6-2008)
LOJA FRANCA
Normas
Ministério da Fazenda estabelece novas normas para a instalação
de lojas francas
Foram
fixados requisitos e condições para a fruição do regime
aduaneiro especial de loja franca, que é outorgado à pessoa jurídica
de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou
não, a importação ou a exportação de mercadoria, e
esteja instalada em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado. Autorização
para operar o regime depende de prévia habilitação pela RFB e
será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência pública.
Normas complementares serão estabelecidas pela RFB. Foram revogadas as
Portarias MF que relaciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no inciso II do artigo 101 e nos artigos 426 e 427 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), e no item 2 do artigo 13 da Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, aprovada pela Decisão nº 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum (CMC), internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA LOJA FRANCA
Art.
1º O regime aduaneiro especial de loja franca é o
que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto
alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem
internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira, com observância
aos requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O regime será outorgado à pessoa jurídica
de direito privado que tenha como principal objeto social, cumulativamente ou
não, a importação ou a exportação de mercadoria.
§ 2º Atendidas as exigências para o alfandegamento de
recintos, poderá ser instalada mais de uma unidade de venda no mesmo porto
ou aeroporto, inclusive unidades complementares de venda em outras áreas
ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto.
Art. 2º A beneficiária do regime de loja franca
deverá ter, no mínimo, um depósito alfandegado para guarda das
mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de
porto ou aeroporto ou em zona secundária.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º autorização para operar
o regime depende de prévia habilitação pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e será outorgada à empresa selecionada mediante
concorrência pública, realizada pela entidade administradora do porto
ou do aeroporto em que se pretende instalar a loja franca.
Parágrafo único Deverá constar do instrumento de convocação
da concorrência pública determinação expressa de que, na
instalação das unidades de venda e dos depósitos e na operação
do regime de loja franca, serão, também, observadas as normas próprias
para alfandegamento de recintos e de habilitação e operação
do regime.
Art. 4º A autorização para operar o regime
de loja franca será outorgada pela RFB mediante ato declaratório,
desde que cumpridos os requisitos de alfandegamento de recintos e de avaliação
do sistema de controle operacional.
§ 1º A vigência do alfandegamento de que trata o caput
corresponderá à do respectivo contrato de uso de área, firmado
com a entidade administradora do porto ou aeroporto.
§ 2º O controle aduaneiro das mercadorias admitidas no regime
poderá ser efetuado mediante processo informatizado, com base em software
desenvolvido pelo beneficiário, na forma estabelecida pela RFB.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art.
5º A importação de mercadoria ao amparo do regime
de loja franca será realizada em consignação, permitido o pagamento
ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização
da mercadoria.
Art. 6º É vedada a importação ao
amparo do regime de loja franca de:
I pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias
classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II outras mercadorias relacionadas pela RFB.
Art. 7º A admissão de mercadoria no regime
de loja franca será feita com observância dos procedimentos estabelecidos
pela RFB.
Art. 8º As mercadorias admitidas no regime permanecerão
em depósito alfandegado de que trata o artigo 2º ou em uma das unidades
de venda referidas no § 2° do artigo 1°, com suspensão de
tributos e sob controle aduaneiro.
Art. 9º A venda de mercadorias, nas condições
previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em
isenção de tributos.
Parágrafo único A venda de mercadorias com isenção
a passageiro chegando do exterior, nos termos do inciso III do artigo 10, será
efetuada até o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, observado, ainda, o
disposto no artigo 11.
Art 10 Somente poderão adquirir mercadorias admitidas
no regime de loja franca:
I tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional
de partida;
II passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque
ou de trânsito internacional;
III passageiro chegando do exterior, identificado por documentação
hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada;
IV passageiro a bordo de aeronave ou embarcação em viagem internacional;
V missão diplomática, repartição consular e representação
de organismo internacional de caráter permanente e seus integrantes e assemelhados,
conforme previsto no inciso IV do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18
de novembro de 1966; e
VI empresa de navegação aérea ou marítima para consumo
a bordo ou venda a passageiros, isentas de tributos, quando em águas ou
espaço aéreo internacional.
§ 1º Menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados,
não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
§ 2º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos,
por tipo de mercadoria, para a aquisição a que se refere o inciso
III do caput.
§ 3o A mercadoria estrangeira admitida no regime:
I será considerada nacionalizada, quando adquirida nos termos do
inciso III do caput; e
II receberá o tratamento de bagagem acompanhada procedente do exterior,
quando adquirida nos termos do inciso IV do caput.
§ 4º A venda de mercadoria, nas hipóteses dos incisos
I, II e VI do caput, considera-se exportação para o exterior.
Art. 11 Aplica-se o regime de tributação especial
aos bens adquiridos em loja franca de chegada, no montante que exceder o limite
de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou
o equivalente em outra moeda, observados os requisitos de controle e os procedimentos
estabelecidos pela RFB.
Parágrafo único O regime de tributação especial consiste
na exigência tão-somente do imposto de importação, calculado
pela aplicação da alíquota de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o montante que exceder o limite de que trata o caput.
Art. 12 O pagamento de compras de mercadorias ao amparo
do regime de loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira,
em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
Parágrafo único Na hipótese do inciso VI do caput
do artigo 10, o pagamento das mercadorias adquiridas poderá ser efetuado
por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das previstas
neste artigo.
Art. 13 As divisas estrangeiras obtidas com operações
de venda de mercadorias importadas ao amparo do regime de loja franca serão
recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação,
observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.
Art. 14 As mercadorias admitidas no regime de loja franca
devem ter, para efeito de extinção da aplicação do regime,
uma das seguintes destinações:
I reexportação para qualquer país de destino, no caso
de mercadorias importadas;
II exportação, no caso de mercadorias nacionais;
III venda, nas formas previstas no artigo 10;
IV destruição, sob controle aduaneiro;
V transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais; e
VI despacho para consumo, mediante o cumprimento das exigências
legais e administrativas pertinentes.
Parágrafo único A RFB estabelecerá os procedimentos a
serem adotados para a transferência de mercadorias entre recintos alfandegados
autorizados a operar no regime de loja franca, da mesma ou de diferentes empresas
beneficiárias, bem como para transferência a outro regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 A beneficiária do regime de loja franca fica
obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nos 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em decorrência
das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias
de fiscalização, conforme estabelecido pela RFB.
Art. 16 A beneficiária do regime de loja
franca é fiel depositária da mercadoria estrangeira ou nacional admitida
no regime, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos devidos em
razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.
Art. 17 A beneficiária do regime de loja
franca poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras e brindes provadores,
desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens
apropriadas.
Art. 18 A RFB estabelecerá normas complementares
a esta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Art. 20 Ficam expressamente revogadas as Portarias
MF nos 348, de 24 de setembro de 1976; 17, de 11 de janeiro de 1995;
204, de 22 de agosto de 1996; 306, de 9 de setembro de 2005; 364, de 1º
de novembro de 2006; e 239, de 27 de setembro de 2007. (Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade