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Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária

Resolução SEFAZ 20/2019

Foram introduzidas modificações nas Resoluções SEFAZ 35, 37, 38 e 41, de 2015, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999.

16/09/2019 07:26:13

RESOLUÇÃO 20 SEFAZ, DE 13-9-2019
(DO-E SEFAZ-AM DE 13-9-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária
Foram introduzidas modificações nas Resoluções SEFAZ 35, 37, 38 e 41, de 2015, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 38/19 no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o item 4 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0035/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

4.

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

4802.56.9

4802.57.9

 4802.58.9

19.010.00

73%


Art. 2º Ficam alterados os itens 13 e 14 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

13.

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

3006.60.00

13.005.00

59%

14.

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

3006.60.00

13.005.01

59%


”.
Art. 3º Fica alterado o item 33 da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

33.

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

3401.11.90

20.034.00

70%


”.
Art.4º Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

27.

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

0403

17.021.00

37%

28.

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

0403

17.021.01

37%

43.

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01

1905.90.90

17.031.00

34%


”.
Art. 5º Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

 NCM

CEST

 MVA

14-A.

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

3006.60.00

13.005.02

59%

14-B.

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

3006.60.00

13.005.03

59%

14-C.

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

3006.60.00

13.005.04

59%

14-D.

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

3006.60.00

13.005.05

 59%


”.
Art. 6º Fica acrescentado o item 33-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

33-A.

Lenços umedecidos

3401.11.90

20.034.01

70%


”.
Art. 7º Fica acrescentado o item 43-A à tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

43-A

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

1905.90.90

17.031.01

34%


”.
Art. 8º Fica revogado o item 34-A da tabela constante no art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2019.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em substituição

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