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Minas Gerais

Fazenda altera normas sobre a obrigatoriedade de uso da NFC-e

Resolução SEF 5291/2019

Estas modificações na Resolução 5.234 SEF, de 5-2-2019, dispõem sobre a utilização de ECF já autorizado ao contribuinte.

16/09/2019 09:31:49

RESOLUÇÃO 5.291 SEF, DE 13-9-2019
(DO-MG DE 14-9-2019)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Obrigatoriedade

Fazenda altera normas sobre a obrigatoriedade de uso da NFC-e
Estas modificações na Resolução 5.234 SEF, de 5-2-2019, dispõem sobre a utilização de ECF já autorizado ao contribuinte.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Resolução nº 5.234, de 05 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte:
I – fica facultada a sua utilização, por até nove meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
II – deverão ser observados os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos e escrituração, enquanto possuir o ECF;
III – vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo, fica cancelada automaticamente a autorização de uso do ECF, devendo cessar sua utilização imediatamente, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido após o prazo previsto no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
§ 2º – Na hipótese do cancelamento de que trata o inciso III deste artigo:
I – o contribuinte fica dispensado da solicitação da cessação de uso do ECF junto à empresa interventora, conforme previsto na Portaria SER nº 132, de 24 de abril de 2014, desde que mantenha o ECF em arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS, íntegro e com os lacres aplicados na última intervenção técnica, devendo ser apresentado ao Fisco quando exigido;
II – solicitada a cessação de uso do ECF e realizada por empresa interventora credenciada, respeitados os procedimentos técnicos estabelecidos na Portaria SRE nº 132, de 2014, o ECF poderá ser reindustrializado como impressora não fiscal para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e, desde que o procedimento seja tecnicamente possível.”
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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