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IPI/Importação e Exportação

Estabelecida a redução temporária do Imposto de Importação

Portaria SECINT 1683/2019

16/09/2019 10:13:21

PORTARIA 1.683 SECINT, DE 11-9-2019
(DO-U DE 16-9-2019)

IMPOSTO DE IMPORTAÇAO – Alíquotas Ad Valorem

Estabelecida a redução temporária do Imposto de Importação
Este Ato dispõe sobre a concessão de redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 8/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos48 a 51, datadas de 28 de agosto de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, e na Resolução no8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1oFica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pelo prazo de 12 meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM

Descrição

Quota

2832.10.10

De dissódio

 
 

Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso

24.650 toneladas

7507.12.00

De ligas de níquel

 
 

Ex 001 - Tubos de liga de níquel-cromo-molibdênio, de diâmetro externo igual ou superior a 114,3 mm, mas não superior a 406,4 mm, próprios para revestimento interno de outros tipos de tubos de ferro ou aço.

2.500 toneladas

9001.30.00

Lentes de contato

 
 

Ex 001 - Lentes de contato, de silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo

6.500.000 unidades

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial

 
 

Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

2.500.000 unidades


Art. 2oAs alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3oA Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 4oEsta Portaria entra em vigor dois dias úteis após a sua publicação.

MARCOS PRADO TROYJO


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