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Distrito Federal

DF altera normas para apuração do ICMS de forma diferenciada

Lei 6375/2019

Foi introdizida modificação na Lei 5.005, de 21-12-2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.

16/09/2019 13:43:24

LEI 6.375, DE 12-9-2019
(DO-DF DE 13-9-2019 - EDIÇÃO EXTRA)

APURAÇÃO - Normas

Aprovada Lei que altera normas para apuração do ICMS de forma diferenciada
Foi introdizida modificação na Lei 5.005, de 21-12-2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3º, I e V, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de uma das fórmulas de apuração descritas nas alíneas do inciso V;
(...)
V - a apuração do ICMS devido observa as seguintes fórmulas, de acordo com a área de operação:
a) nas operações internas:
1) ICMS = VTB*13% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas*VINT/VTB)*7%];
2) VTB*15% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2020;
3) VTB*17% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2021;
4) VTB*19% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12%], nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208, a partir de 1º de janeiro de 2022;
b) nas operações interestaduais: ICMS = VTB*12% - [(BC das Entradas*VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)*7%].
II - o art. 3º é acrescido do § 12, com a seguinte redação:
§ 12. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.
III - o art. 8º é acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
§ 8º Constatada, em procedimento administrativo, a prática de alguma das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 1994, o contribuinte é notificado, nos termos do § 1º, a recolher o total do imposto próprio - ICMS no período da constatação do fato, calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 2º Aplica-se a esta Lei o disposto no art. 64-B da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os princípios da anterioridade e da noventena.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA

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