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Rio de Janeiro

Regulamentado programa de quitação de débitos inscritos ou não em dívida ativa

Decreto 46486/2019

16/09/2019 09:09:13

DECRETO 46.486, DE 13-9-2019
(DO-MRJ DE 16-9-2019)

DÉBITO FISCAL – Regularização – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura regulamenta o programa de quitação de 
débitos de devedores em falência ou recuperação judicial
 
O referido programa prevê a quitação de débitos tributários de devedores em situação 
de falência ou recuperação judicial, conforme prevê a 
Lei 6.365
, de 30-5-2018.
A adesão ao programa deverá ser realizada no prazo de 60 dias, a contar de 16-9-2019, 
por meio de requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, para os débitos não inscritos 
em dívida ativa, ou à Procuradoria-Geral do Município, para os débitos inscritos em dívida ativa.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que os Decretos Rio nº 44.639 e 44.640, ambos de 19 de junho de 2018, somente abarcaram as hipóteses do art. 6º da Lei nº 6.365, de 30 de maio de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao que dispõem os arts. 1º ao 4º da referida lei,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, nos estritos termos estabelecidos na Lei nº 6.365, de 30 de maio de 2018, o programa de incentivo à quitação de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de devedores em situação de falência ou recuperação judicial, especificados nos incisos I e II do art. 2º da referida lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa terá prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, prorrogáveis por mais trinta dias, a critério do Poder executivo.
Art. 2º Os sujeitos passivos interessados em aderir ao Programa deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, para os créditos não inscritos em dívida ativa, ou à Procuradoria Geral do Município - PGM, para os créditos inscritos em dívida ativa.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de certidão comprovando situação de falência ou recuperação judicial.
§ 2º No caso de créditos em discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar, também, que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e a impugnação ou recurso administrativo.
§ 3º A aferição do atendimento aos requisitos para enquadramento nas situações de falência ou recuperação judicial poderá ser realizada pelos Fiscais de Rendas lotados na Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município, de acordo a competência para recebimento do requerimento, definida no caput deste artigo.
Art. 3º O devedor que se enquadre em alguma das situações previstas no art. 1º poderá quitar, com os benefícios descritos no art. 4º:
I - os créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os referentes a parcelamentos em curso; e
II - os créditos tributários não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, exceto os referentes a parcelamentos em curso de qualquer desses tributos.
Art. 4º O presente Programa confere aos devedores enquadrados nas situações previstas no art. 1º, a quitação dos débitos previstos no art. 3º, com os seguintes benefícios:
I - para os devedores em falência, redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária e acréscimos moratórios e de 100% (cem por cento) das multas penais, para pagamento à vista, no prazo de vencimento da guia respectiva;
II - para os devedores em recuperação judicial:
a) redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, para pagamento à vista, no prazo de vencimento da guia respectiva; ou
b) redução de 30% (trinta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, inclusive no que se refere ao número máximo de parcelas;
§ 1º As dívidas sobre as quais serão aplicadas as reduções descritas neste artigo serão consolidadas tendo por base a data de protocolo do requerimento de que trata o art. 2º.
§ 2º Deferido o benefício em qualquer das formas referidas nos dispositivos deste artigo, não será deferida mudança para enquadramento em dispositivo diverso, ainda que sobrevenha alteração da situação do devedor.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, por período superior a trinta dias de seu vencimento, acarretará o imediato cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, com remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da cobrança ou execução, conforme o caso, como se não houvessem sido aplicadas as reduções previstas nesta Lei.
§ 4º A concessão do parcelamento a que se refere a alínea “b” do inciso II, deste artigo, não implica na liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 5º As reduções previstas neste artigo não alcançarão os itens de Auto de Infração que contenham multas:
I - previstas no art. 51, inciso I, itens 6 e 7, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
II - excetuadas no § 4º do art. 51 da Lei nº 691, de 1984; ou
III - previstas no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se ao devedor em falência o devedor que se encontre em liquidação extrajudicial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município e, tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida ativa, pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA


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