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Rio de Janeiro

Alterado Ato que fixou penalidade para o transporte irregular de passageiros

Decreto 46487/2019

16/09/2019 09:14:03

DECRETO 46.487, DE 13-9-2019
(DO-MRJ DE 16-9-2019)

TRANSPORTE - Penalidade – Município do Rio de Janeiro

Alterado Ato que fixou penalidade para o transporte irregular de passageiros
Por meio deste Ato fica alterado o Decreto nº 40.518, de 12-8-2015, que dispõe sobre as penalidades para os condutores ou proprietários dos veículos que explorem a atividade de transporte remunerado de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 30 da Constituição da República, o qual comete ao Município a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e no seu inciso III, que prescreve a autonomia tributária dos Municípios;
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 145 da Constituição da República, que confere aos Municípios instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia;
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 24 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, o qual comete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.855, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado, a qual, em seu art. 2º, dentre outras providências, agravou a infração constante do inciso VIII do art. 231, da Lei nº 9.503, de 1997, transporte remunerado não licenciado, de média para gravíssima e a medida administrativa correspondente, de retenção para remoção;
 
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso II do § 1º do art. 148, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o qual prevê que os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, dentre as quais o estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, [...];
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso II art. 91 da Lei municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, o qual prevê multa para a exploração da atividade econômica de transporte coletivo sem a prévia autorização;
 
CONSIDERANDO o dever da Municipalidade de prover a segurança dos usuários do Sistema de Transporte e o crescente número de veículos não cadastrados para a realização do transporte remunerado de passageiros flagrados explorando essa atividade econômica de forma clandestina;
 
CONSIDERANDO necessário emprestar o adequado efeito pedagógico e dissuasório à aplicação da norma, de sorte a minorar a reiteração dessa prática infracional, algo inalcançável com a aplicação de sanções nos patamares em vigor;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei municipal nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, o qual prevê que em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência - Ufir, em 1° de janeiro de 2001, todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - Unif, tenham sido objeto da conversão a que se refere o art. 2° do Decreto n° 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não, em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da Ufir vigente em 1° de janeiro de 2000,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O Decreto municipal nº 40.518, de 12 de agosto de 2015, que dispõe sobre as penalidades para o transporte remunerado irregular de passageiros no âmbito municipal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“............................................................................................................
Art. 1º Os condutores ou proprietários dos veículos que explorem a atividade de transporte remunerado de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal ficam sujeitos às seguintes penalidades:
 
I - multa no valor de:
 
a) R$ 3.088,32, correspondente a trezentos por cento da Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros, de que trata o inciso II do art. 91 da Lei municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;
 
b) R$ 1.716,02, por força do parágrafo único do art. 6º do Decreto municipal nº 13.728, de 2 de março de 1995, que regulamenta a Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros instituída pela Lei nº 691, de 24.12.84, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.277, de 28.12.94;
 
c) R$ 293,47, por força do disposto no art. 231, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
 
II - remoção do veículo.
 
§ 1º A restituição do veículo removido se dará mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica, além de reparo de componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
 
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a comprovação do pagamento das multas se dará por meio da apresentação do Documento de Arrecadação Municipal - DARM-RIO, com autenticação bancária, não sendo aceitas as obtidas por outros meios.
 
§ 3º Feita a comprovação de que trata o § 2º, serão registrados os dados do proprietário do veículo necessários à cobrança em dívida ativa, para o caso de o pagamento não ser confirmado após a compensação bancária.
§ 4º Na hipótese de interposição de recurso administrativo contra a aplicação das multas de que tratam as alíneas “a” à “c”, do inciso I do art. 1º deste Decreto, e sobrevindo o encerramento da instância administrativa de julgamento com decisão favorável ao recorrente, ser-lhe-á devolvido o valor eventualmente pago, acrescido de atualização de que trata o § 8º.
 
§ 5º O veículo removido a qualquer título e não reclamado no prazo de até sessenta dias, contados da data da remoção, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, e observado o procedimento previsto no art. 328 da Lei nº 9.503, de 1997.
 
§ 6º Fica ressalvado do procedimento de que trata o § 5º, a remoção que seja objeto de recurso pendente de julgamento na instância administrativa.
 
§ 7º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
 
§ 8º O valor das multas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput será atualizado na forma estabelecida pela Lei municipal nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que institui procedimento para atualização de Créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.
....................................................................................................” (NR)
 
Art. 2º O art. 5º do Decreto municipal 40.518, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“............................................................................................................
Art. 5º Os recursos administrativos contra a aplicação das multas de que trata no inciso I do art. 1º serão interpostos, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso I, pela Comissão de Recursos de Infração - CORIN, e na hipótese da alínea “c”, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, perante as suas regionais administrativas.
...................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após o decurso do prazo fixado no art. 3º da Lei federal nº 13.855, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não licenciado.
 
Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 3º e o art. 4º do Decreto municipal 40.518, de 2015.
 
MARCELO CRIVELLA


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