Goiás
PARECER
NORMATIVO 6 SAT, DE 28-5-2008
(DO-GO DE 13-6-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
Secretaria de Fazenda interpreta a aplicação de dispositivos
do FOMENTAR e do PRODUZIR
Esclarecimentos
dizem respeito ao procedimento fiscal decorrente da inadimplência da parte
não fomentada e à suspensão e cancelamento do contrato.
O
PRESENTE PARECER NORMATIVO decorreu de consulta formulada pela Coordenação
do Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada (SAFI) da Gerência de Arrecadação
e Fiscalização, com o intuito de uniformizar os procedimentos fiscais
e dirimir as dúvidas apresentadas pelos auditores sobre interpretação
e aplicação de dispositivos de legislação relativa ao Fomentar
e Produzir.
Com esse objetivo, os questionamentos apresentados foram discutidos, de forma
colegiada, pelos auditores da Superintendência de Administração
Tributária e da Delegacia Especial de Auditoria, tendo culminado no entendimento
retratado no presente Parecer Normativo.
Para melhor entender os dispositivos relacionados aos questionamentos, é
necessário, primeiramente, distinguir aqueles que se referem à fruição
ou efetiva utilização do benefício calculado em percentual do
imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, e os
que dizem respeito à perda de vigência do contrato de financiamento
realizada pela suspensão, cancelamento, revogação ou desenquadramento.
E é essa diferenciação que permite dirimir os questionamentos,
uma vez que afasta a perspectiva da aparente incongruência entre os dispositivos
apresentados, sob a qual as questões estão assentadas.
No primeiro caso, os dispositivos que se referem à fruição do
benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem
de recolher ao erário estadual, ou seja, de natureza fiscal/tributária,
são os seguintes:
Art. 43 Para utilização das parcelas do empréstimo
contratado e empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa os
seguintes documentos indispensáveis:
.................................................................................................................................
II comprovante do recolhimento de parcela correspondente a 30% (trinta
por cento) do ICMS devido, mais o comprovante de recolhimento da parcela correspondente
à média, nos casos de expansão, conforme percentual ou valor
atribuído pelo Setor de Auditoria e inspeção da Diretoria Executiva;
III cópia do DAR relativo à parcela de 70% (setenta por cento)
restantes do ICMS financiado; (Decreto nº 3.822, de 10 de julho de
1992 Regulamento do FOMENTAR).
Art. 44 Constituem condições básicas, indispensáveis,
para a concessão e fruição de benefícios ou empréstimos
do Programa FOMENTAR, de observância obrigatória por parte de empresas
requerentes/beneficiárias:
.................................................................................................................................
III manutenção, rigorosamente em dia, de suas obrigações
tributárias, impostas pela legislação tributária estadual,
ou de quaisquer outras obrigações porventura assumidas com instituições
financeiras oficiais do Estado de Goiás; (Decreto nº 3.822,
de 10 de julho de 1992 Regulamento do FOMENTAR).
Art. 6º A ausência do documento de arrecadação
correspondente à parcela fomentada, equivalente a 70% (setenta por cento)
do ICMS devido, não será objeto de procedimento fiscal, desde que
a empresa comprove a quitação da parcela não fomentada, de 30%
(trinta por cento) do imposto, enquanto beneficiária do Programa FOMENTAR.
(Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996).
Art. 24 A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar
o pagamento do imposto, por meio de documento de arrecadação distinto,
conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR,
atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda. (Decreto nº
5.265, de 31 de julho de 2000 Regulamento do PRODUZIR).
Art. 26 A empresa beneficiária deverá receber, posteriormente
ao pagamento da parcela do imposto a ser pago, a quitação da parcela
financiada pelo FUNDOPRODUZIR. (Decreto nº 5.265, de 31 de julho
de 2000 Regulamento do PRODUZIR).
No segundo caso, os dispositivos que dizem respeito à perda de vigência
do contrato de financiamento, ou seja, de natureza contratual, são os seguintes:
Art. 7º O benefício de empréstimo/financiamento
do FOMENTAR previsto no inciso II do artigo 2º desta Lei será cancelado
imediatamente caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão
administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário
e não efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação
correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo.
(Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990).
Art.
17 A empresa beneficiária condenada em decisão irrecorrível
em processo administrativo tributário e que não efetuar, dentro do
prazo legal e constante de intimação correspondente, o pagamento do
crédito tributário respectivo será desenquadrada do FOMENTAR
pelo Conselho Deliberativo deste, com o imediato cancelamento do benefício
obtido e exigência de quitação das parcelas acaso utilizadas.
§ 1º O Secretário da Fazenda suspenderá o benefício
do empréstimo previsto no inciso II do artigo 4º deste Decreto, a
partir da data do prazo final para cumprimento de decisão irrecorrível,
constante da intimação, situação em que encaminhará
ao CD/FOMENTAR o ato suspensivo para cancelamento do benefício do empréstimo.
§ 2º A suspensão implica perda definitiva do benefício
de empréstimo do FOMENTAR, no período correspondente à suspensão,
ainda que o contribuinte beneficiário tenha cumprido a decisão irrecorrível
antes do cancelamento do benefício.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive
em razão de parcelamento. (Decreto nº 3.822, de 10 de julho
de 1992 Regulamento do FOMENTAR).
Art. 44 ....................................................................................................................
§ 1º O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas
neste artigo é motivo suficiente para que seja apresentada proposição
ao CD/FOMENTAR para suspensão do benefício ou empréstimo obtido
pela beneficiária, ressalvado o disposto no artigo 17 deste Regulamento.
§ 2º As exigências dos incisos I a IV do caput
deste artigo se estendem até a data de quitação integral do empréstimo
contraído com o Agente Financeiro do FOMENTAR, sob pena de ocasionar o
vencimento antecipado do contrato. (Decreto nº 3.822, de 10 de julho
de 1992 Regulamento do FOMENTAR).
Art. 24 O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência
financeira poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de
inadimplência da empresa beneficiária.
§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:
I a inadimplência da empresa para com suas obrigações
tributárias estaduais, assim entendida a existência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa; ( Lei nº 13.591, de
18 de janeiro de 2000).
Art. 43 O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência
financeira pode ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência
da empresa beneficiária.
§ 1º aplica-se a suspensão, se ocorrer:
I a inadimplência da empresa para com suas obrigações
tributárias estaduais assim entendida a existência de crédito
tributário inscrito em divida ativa no âmbito estadual;
.................................................................................................................................
§ 4º Compete ao Secretário da Fazenda a aplicação
da suspensão de financiamento com base no montante do imposto pago pela
beneficiária na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste
artigo.
§ 5º A suspensão implica perda definitiva do benefício
de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária,
no período correspondente à suspensão.
§ 6º O disposto no § 4º deste artigo não se
aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive
em razão de parcelamento. (Decreto nº 5.265, de 31 de julho
de 2000 Regulamento do PRODUZIR).
Feita essa diferenciação, mostra-se necessário ressaltar que
não assume relevância, para a solução dos questionamentos
apresentados, a discussão de o FOMENTAR e o PRODUZIR constituírem-se
em benefício financeiro ou benefício fiscal, uma vez que as questões
apresentadas referem-se tão- somente às repercussões tributárias
do benefício específico do FOMENTAR e do PRODUZIR calculado em percentual
do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual,
embora legalmente seja definido como empréstimo financeiro proveniente
de dotação orçamentária. A própria separação
dos dispositivos entre os calculados em percentual do imposto que o beneficiário
tem de recolher ao erário estadual, e os que dizem respeito à perda
de vigência do contrato de financiamento representa a distinção
dos dispositivos de natureza fiscal/tributária e de natureza contratual
do empréstimo financeiro.
Nesse sentido, analisando a relação entre os dispositivos, conclui-se
que a perda de vigência do contrato, seja provisória ou definitiva,
implica a impossibilidade de utilização (fruição) dos benefícios
previstos no FOMENTAR e PRODUZIR, incluídos os calculados em percentual
do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual.
A recíproca, entretanto não é necessariamente verdadeira, uma
vez que é possível ocorrer impedimento de utilização do
benefício por não cumprimento de condições específicas,
enquanto vigente o contrato.
Nas situações questionadas, é incontestável que os artigos
43 e 44 do Regulamento do FOMENTAR e o artigo 26, combinado com o artigo 24,
do Regulamento do PRODUZIR estabelecem a condição do pagamento da
parcela não incentivada para a fruição do benefício calculado
em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário
estadual, quando dispõem que:
1. para utilização das parcelas do empréstimo contratado,
a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa (...) comprovante
do recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) (artigo
43);
2. constituem condições básicas, indispensáveis, para
a concessão e fruição de benefícios ou empréstimos
do Programa FOMENTAR, de observância obrigatória por parte de empresas
requerentes/beneficiárias (...) manutenção, rigorosamente em
dia, de suas obrigações tributárias, impostas pela legislação
tributária estadual (artigo 44);
3. a empresa beneficiária deverá receber, posteriormente ao
pagamento da parcela do imposto a ser pago (por meio de documento de arrecadação
distinto artigo 24), a quitação da parcela financiada
pelo FUNPRODUZIR (artigo 26).
Concluí-se dos dispositivos acima transcritos que não sendo implementada
a condição do pagamento da parcela não incentivada, a empresa
está impedida de dar fruição, ou seja, utilizar o benefício.
Desse modo, o agente do Fisco, constatando a inadimplência com referência
à parcela não incentivada, deve proceder à exigência da
integralidade do imposto devido, uma vez que a empresa está, no momento
da constatação pelo Fisco, impedida de utilizar o benefício.
O advento do artigo 6º da Lei nº 12.855, de 19 de abril de 1996, transcrito
anteriormente, vem reforçar esse entendimento. O artigo 43 do Regulamento
do FOMENTAR exige para utilização das parcelas do empréstimo
contratado, a indispensável apresentação, além do comprovante
do recolhimento da parcela correspondente a 30% (inciso II), de cópia
do DAR relativo à parcela de 70% (inciso III). Como o Fisco, sustentado
nesse dispositivo, exigia o pagamento da parcela incentivada por ausência
da cópia do documento previsto no inciso III, veio o artigo 6º estabelecer
que a ausência do documento de arrecadação correspondente
à parcela fomentada (exigência do inciso III acima citado) (...) não
será objeto de procedimento fiscal. Esse dispositivo da Lei nº
12.855/96, além, de não estender a vedação de procedimento
fiscal à ausência do comprovante do recolhimento da parcela correspondente
a 30% (inciso II), estabeleceu como condição para que se efetive a
proibição de procedimento fiscal na situação do inciso III,
que seja comprovada a quitação da parcela fomentada (exigência
prevista no inciso II), ou seja, não sendo comprovada a quitação
dos 30%, não existe qualquer impedimento para realização do procedimento
fiscal e a cobrança do montante do imposto devido, inclusive da parcela
que seria fomentada.
Superados
os questionamentos de natureza fiscal/tributária, devem ser abordados aqueles
de natureza contratual do empréstimo financeiro. A abordagem enfocará
os dispositivos dos regulamentos, uma vez que reproduzem e regulamentam as normas
da lei.
O § 1º do artigo 44 do Regulamento do FOMENTAR estabelece que o
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo
é motivo suficiente para que seja apresentada proposição ao CD/FOMENTAR
para suspensão do benefício ou empréstimo obtido pela beneficiária.
Assim, enquanto o caput do artigo define em seus incisos condições
básicas, indispensáveis, para a fruição de benefícios,
o § 1º não adia, nem condiciona a aplicação das disposições
do caput. Ao contrário, vai além e estabelece que o não-cumprimento
das condições definidas no caput é motivo suficiente para
que se proponha a suspensão do contrato. Não dá para extrair
desse dispositivo que enquanto não suspenso o contrato, as condições
indispensáveis não são aplicadas. Como tratado anteriormente,
o procedimento fiscal só está impedido de ser realizado no que diz
respeito à condição do inciso III do artigo 43 (cópia
do DAR relativo à parcela de 70%).
A parte final do § 1º do artigo 44, acima abordado, faz ressalva ao
disposto no artigo 17 do Regulamento do FOMENTAR. O artigo 17 trata de uma situação
específica: empresa beneficiária condenada em decisão irrecorrível
em processo administrativo tributário e que não efetuar, dentro do
prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do
crédito tributário respectivo. Esta situação representa
fase processual anterior à inscrição na dívida ativa e o
referido artigo estabelece três conseqüências quando de sua ocorrência:
1. imediato cancelamento do benefício obtido;
2. desenquadramento do FOMENTAR pelo Conselho Deliberativo;
3. exigência de quitação das parcelas acaso utilizadas.
O § 1º do artigo 17 estabelece procedimentos formais, tendentes à
concretização do ato de desenquadramento pelo CD/FOMENTAR, a serem
realizados pelo Secretário da Fazenda: a formalização da suspensão
do benefício do empréstimo calculado em percentual do imposto que
o beneficiário tem de recolher ao erário estadual, (suspensão
dos efeitos do contrato no que diz respeito ao benefício especificado)
e o encaminhamento do ato suspensivo ao CD/FOMENTAR para cancelamento do benefício
do empréstimo (desenquadramento caput). Como o caput do
artigo estabelece que o cancelamento do benefício é imediato, instantâneo,
o § 1º dispõe que a suspensão será a partir da data
do prazo final para cumprimento da decisão irrecorrível, ou seja,
o ato suspensivo deve retroagir seus efeitos a partir dessa data.
Nesse contexto, a ressalva prevista na parte final do § 1º do artigo
44 representa que, enquanto na previsão do referido parágrafo o descumprimento
das condições constitui motivo para proposição de cancelamento
do benefício, na situação do artigo 17, o descumprimento é
causa para o imediato cancelamento e a suspensão pelo secretário é
apenas uma exigência de ordem formal.
Para o PRODUZIR, a previsão de suspensão do contrato está contida
no artigo 43 de seu regulamento ao dispor que o contrato de financiamento
ou outra modalidade de assistência financeira pode ser suspenso ou revogado,
a qualquer tempo, no caso de inadimplência (existência de crédito
tributário inscrito em dívida ativa no âmbito estadual
§ 1º) de empresa beneficiária. O § 4º
dá ao Secretário da Fazenda a competência para a aplicação
da suspensão, exclusivamente, no que diz respeito à utilização
do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário
tem de recolher ao erário estadual.
Os dispositivos do FOMENTAR e do PRODUZIR referentes à proposição
ou formalização do ato de suspensão do contrato apresentam as
seguintes características básicas:
1. quanto ao momento da proposição;
1.1. no FOMENTAR;
1.1.1. não-cumprimento das condições previstas no caput
do artigo 43;
1.1.2. não-pagamento dentro do prazo legal previsto na intimação
referente à condenação em decisão irrecorrível em processo
administrativo tributário;
1.2. no PRODUZIR existência de crédito tributário inscrito
em dívida ativa;
2. quanto aos efeitos do ato de suspensão;
2.1. a vigência a partir da data;
2.1.1. do não-cumprimento da intimação no caso de condenação
em decisão irrecorrível, para empresas beneficiárias do FOMENTAR;
2.1.2. da formalização do ato, nos demais casos;
2.2. o caráter definitivo da perda do benefício durante o período
de eficácia do ato de suspensão, em todos os casos.
No que diz respeito ao caráter definitivo da perda do benefício calculado
em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário
estadual, deve ser esclarecido que, excetuado o período de eficácia
do ato de suspensão, a perda do benefício não tem esse caráter,
podendo a empresa espontaneamente regularizar a inadimplência e utilizar-se
do benefício, desde que realizada antes do início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração,
conforme previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Cabe reafirmar que independentemente da formalização do ato de suspensão,
constatada pelo agente do Fisco a ocorrência de inadimplência com
referência ao imposto, conforme prevista nos artigos 43 e 44 do Regulamento
do FOMENTAR e no artigo 26 do Regulamento do PRODUZIR, sem que a empresa a tenha
regularizado espontaneamente, deve ser realizado o procedimento fiscal necessário
tendente a exigir o pagamento do imposto devido, inclusive da parcela que seria
fomentada e que a empresa estava, no momento da constatação, impedida
de utilizar.
Do exposto, este Parecer Normativo firma entendimento no sentido de que:
os dispositivos do FOMENTAR e do PRODUZIR que se referem à fruição
ou efetiva utilização do benefício calculado em percentual do
imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual e os
que dizem respeito à perda de vigência do contrato de financiamento
realizada pela suspensão ou pelo cancelamento do contrato de financiamento
não se confundem;
os artigos 43 e 44 do Regulamento do FOMENTAR e o artigo 26, combinado
com o artigo 24, do Regulamento do PRODUZIR estabelecem a condição
do pagamento da parcela não incentivada para a fruição do benefício
calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao
erário estadual;
conclui-se que, independentemente da formalização do ato de suspensão,
o agente do Fisco, constatando a inadimplência com referência à
parcela não incentivada, deve exigir a integralidade do imposto devido,
uma vez que a empresa estava, no momento da constatação pelo Fisco,
impedida de utilizar o benefício;
a empresa pode espontaneamente regularizar a inadimplência e utilizar-se
do benefício, desde que a regularização seja realizada antes
do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração, conforme previsto no artigo 138 do Código
Tributário Nacional.
Este é o entendimento. (Paulo de Aguiar Almeida Superintendente
de Administração Tributária)
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