Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 906 GSF, DE 12-6-2008
(DO-GO 16-6-2008)
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
Alteradas normas do parcelamento de débito fiscal do ICMS em atraso
Os
contribuintes favorecidos discriminados na Lei 15.573, de 23-1-2006, observado
o disposto na Instrução Normativa 774 GSF, de 26-1-2006 (Informativo
10/2006), alterada por este Ato, interessados em liquidar débitos com crédito
de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, poderão, na ocorrência
de não convalidação dos créditos, utilizar outros créditos
acumulados por qualquer estabelecimento uma única vez desde que autorizado
pela GERC. A substituição deverá ser feita no máximo 30
dias contada da notificação.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro
de 2006, e 3º da Lei nº 16.117, de 4 de setembro de 2007, resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 13 da Instrução
Normativa nº 774/2006-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º-B Na ocorrência de não-convalidação
dos créditos, a GERC pode ainda, por uma única vez, permitir a substituição
do crédito do ICMS impugnado, mediante a utilização de outros
créditos no ICMS acumulados por qualquer estabelecimento do contribuinte,
observado, o disposto no §§ 1º e 1º-A, do artigo 9º.
§ 5º-C A substituição de crédito prevista
no § 5º-B deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da notificação para tal fim expedida.
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga Secretário
da Fazenda)
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