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Goiás

Alteradas normas do parcelamento de débito fiscal do ICMS em atraso

Instrução Normativa GSF 906/2008

21/06/2008 13:05:24

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 906 GSF, DE 12-6-2008
(DO-GO 16-6-2008)

RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento

Alteradas normas do parcelamento de débito fiscal do ICMS em atraso
Os contribuintes favorecidos discriminados na Lei 15.573, de 23-1-2006, observado o disposto na Instrução Normativa 774 GSF, de 26-1-2006 (Informativo 10/2006), alterada por este Ato, interessados em liquidar débitos com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, poderão, na ocorrência de não convalidação dos créditos, utilizar outros créditos acumulados por qualquer estabelecimento uma única vez desde que autorizado pela GERC. A substituição deverá ser feita no máximo 30 dias contada da notificação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, e 3º da Lei nº 16.117, de 4 de setembro de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º –  O artigo 13 da Instrução Normativa nº 774/2006-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º-B – Na ocorrência de não-convalidação dos créditos, a GERC pode ainda, por uma única vez, permitir a substituição do crédito do ICMS impugnado, mediante a utilização de outros créditos no ICMS acumulados por qualquer estabelecimento do contribuinte, observado, o disposto no §§ 1º e 1º-A, do artigo  9º.
§ 5º-C – A substituição de crédito  prevista no § 5º-B deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação para tal fim expedida.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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