Distrito Federal
DECRETO
29.120, DE 9-6-2008
(DO-DF DE 10-6-2008)
COMÉRCIO ATACADISTA
Recolhimento
Alterado prazo de recolhimento do ICMS dos comerciantes atacadistas
Os
contribuintes que optaram até 29-2-2008 pelos regimes especiais que menciona
este Ato, terão prazo especial para efetuar o recolhimento do ICMS referente
aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2008. Este Ato altera o Decreto
28.819, de 4-3-2008 (Fascículo 10/2008).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo
78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, excepcionalmente, para até
o dia 30 de junho e para até o dia 10 de julho de 2008, o prazo de que
trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, referente respectivamente aos fatos geradores ocorridos no mês
de abril e maio de 2008 praticados pelos contribuintes que optaram, até
29 de fevereiro de 2008, pelos regimes previstos nos artigos 320-B e 320-D do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nas Leis nº 3.168,
de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006.
Art. 2º O caput do artigo 4º do Decreto
nº 28.819, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A obrigação de que trata o artigo 74, do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Regulamento do ICMS,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, deverá
ser cumprida até 10 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento)
e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento) e relativamente
aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2008, deverá ser cumprida
até 20 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até
30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento). (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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