Distrito Federal
DECRETO
4.154, DE 11-6-2008
(DO-DF DE 12-6-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas Usadas
Disciplinada a destinação final de lâmpadas fluorescentes,
baterias de telefone celular e pilhas
Visando
a defesa do meio ambiente e da saúde pública e priorizando a reciclagem,
governo obriga os fabricantes ou seus representantes comerciais o acondicionamento
em recipientes adequados dos produtos descartados pelos consumidores.
Esta regra também se aplica a outros produtos que contenham mercúrio
metálico e demais artefatos que tenham metais pesados em sua composição.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para defesa do meio ambiente e da saúde
pública, ficam estabelecidas as seguintes normas e procedimentos para serviços
de coleta e disposição final de lâmpadas fluorescentes, baterias
de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais
artefatos que contenham metais pesados no Distrito Federal, priorizando a reciclagem.
Art. 2º – É vedado o descarte de lâmpadas
fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio
metálico e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico
ou comercial.
§ 1º – Estes produtos descartados deverão ser separados
e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica,
ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos
sólidos e sua incineração.
§ 2º – Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos
como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até
a sua desativação ou reciclagem.
§ 3º – (VETADO).
Art. 3º – Os fabricantes dos produtos de que trata
o artigo anterior, ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los
no órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 4º – As lâmpadas fluorescentes, baterias
de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais
artefatos que contenham metais pesados comercializados no Distrito Federal terão
impressa orientação ao consumidor sobre os riscos para o meio ambiente,
a forma adequada de disposição e a possibilidade de reciclagem.
Art. 5º – Os estabelecimentos que comercializam pilhas
com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas
e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir
dos consumidores a pilha ou bateria usadas.
Art. 6º – Os fabricantes de produtos de que trata
a presente Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos
no Distrito Federal, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos
adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados
pelos consumidores.
Parágrafo único – Das embalagens constarão advertências
aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação
de formas adequadas de destinação após o uso.
Art. 7º – O órgão de controle ambiental
estabelecerá normas apropriadas, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, para coleta, reciclagem e disposição final de lâmpadas
fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio
metálico e demais artefatos que contenham metais pesados no Distrito Federal.
Art. 8º – (VETADO).
Art. 9º – (VETADO).
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
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