Distrito Federal
LEI
4.160, DE 13-6-2008
(DO-DF DE 16-6-2008)
APURAÇÃO
Normas
Contribuintes do DF poderão adotar regime de apuração do
ICMS por operação
Os
contribuintes poderão optar pela apuração do montante do ICMS
devido por mercadoria ou serviços à vista de cada operação
ou prestação, em substituição ao regime de apuração
normal. Esta forma de apuração do imposto será regulamentada
pelo Poder Executivo que fixará as regras e as atividades que poderão
optar pelo citado regime. A Lei 3.168/2003 encontra-se divulgada no Informativo
29/2003).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) poderão optar por apurar o montante do imposto devido por mercadoria
ou serviços à vista de cada operação ou prestação,
em substituição ao regime de apuração normal, na forma desta
Lei.
§ 1º Para o regime de apuração de que trata o caput,
ato do Poder Executivo, que entrará em vigor na data de sua publicação
e após homologado pelo Poder Legislativo, estabelecerá:
I as atividades econômicas, operações ou prestações,
mercadorias e serviços passíveis de inclusão no regime;
II a sistemática de cálculo e o período de apuração
do ICMS devido;
III a forma e os critérios de opção e permanência
no regime.
§ 2º Na sistemática referida no § 1º, II, poderão
ser estabelecidos percentuais fixos sobre o montante das operações
ou prestações, de entrada ou de saída.
§ 3º A opção pelo regime de apuração de
que trata este artigo implicará renúncia:
I dos créditos referentes a mercadorias ou serviços objetos
do regime, incluindo os referentes ao estoque existente no dia imediatamente
anterior à data de opção;
II de outros créditos, na proporção do valor das operações
ou prestações efetuadas neste regime, sem prejuízo das disposições
específicas constantes da legislação tributária.
Art. 2º A opção de que trata o artigo
1º não será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer
uma das seguintes situações:
I inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito
na Dívida Ativa do Distrito Federal;
II participe ou tenha titular, responsável ou sócio que participe
de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou
venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
III esteja ou tenha titular, responsável ou sócio inadimplente
com parcelamentos de débitos fiscais junto ao Distrito Federal;
IV inadimplente com obrigação tributária principal;
V optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
VI inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).
Art. 3º O regime a que se refere o artigo 1º
não se aplica às operações ou prestações:
I com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica
e serviços de comunicação;
II com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária,
exceto nas operações interestaduais;
III provenientes de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do
imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
IV realizadas com mercadorias no Distrito Federal entre estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele
mantenha relação de interdependência;
V efetuadas com suspensão do imposto.
Parágrafo único Equiparam-se à relação de interdependência,
para efeitos desta Lei, as operações ou prestações realizadas
com a mesma pessoa jurídica empresarial privada, no Distrito Federal, em
percentual superior ao limite definido em ato do Poder Executivo.
Art. 4º O contribuinte excluído, a pedido
ou de ofício, ou suspenso do regime de apuração de que trata
esta Lei ficará sujeito ao regime normal de apuração, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º Perderá o direito ao regime de que trata esta Lei
o contribuinte que:
I incidir nas hipóteses relacionadas no artigo 2º;
II incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 62,
§ 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado
o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância
administrativa;
III descumprir obrigações acessórias ou condições
de permanência, especificadas em regulamento, sem prejuízo do disposto
no § 6º.
§ 2º Os efeitos da exclusão de ofício, a que se refere
o caput, retroagirão à data do fato que ensejou a exclusão,
nos termos do regulamento.
§ 3º O contribuinte excluído do regime de que trata esta
Lei:
I fica impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos,
quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso
II do § 1º deste artigo;
II tem permissão para retornar ao regime após transcorrido
o prazo de seis meses, contado da publicação da decisão irreformável
que determinou sua exclusão, nas demais hipóteses de que trata o §
1º deste artigo;
III tem permissão para retornar ao regime a qualquer tempo, desde
que a exclusão tenha sido a pedido do contribuinte.
§ 4º A cassação do regime, em decorrência das
hipóteses previstas no § 1º, dar-se-á em duas instâncias
administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa.
§ 5º Ao recurso referente à cassação, apresentado
no prazo de até vinte dias da data da publicação do ato de cassação,
atribuir-se-á efeito suspensivo.
§ 6º O descumprimento de obrigações acessórias
poderá, alternativamente à cassação do regime, ensejar sua
suspensão, nos termos do regulamento.
§ 7º Na hipótese de descumprimento de obrigações
acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do
imposto devido por mais de duas vezes, o contribuinte será excluído
do regime de que trata esta Lei, nos termos em que dispuser o regulamento.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei ao regime
previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de
2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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