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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que concede desconto no IPTU para contribuintes adimplentes

Lei 3428/2019

17/09/2019 10:58:25

LEI 3.428, DE 12-9-2019
(A Tribuna de Niterói de 13-9-2019)

IPTU – Desconto – Município de Niterói

Aprovada Lei que concede desconto no IPTU para contribuintes adimplentes
Esta Lei concede um desconto de 5% no valor do IPTU relativo aos exercícios de 2020 e 2021 para os contribuintes que, em 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao da concessão do benefício, não enham dívida relativa ao imposto, no Município de Niterói.


A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a dedução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, relativo aos fatos geradores do imposto ocorridos em 2020 e 2021, para os contribuintes que, em 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao da concessão do benefício, não tenham, nos termos deste artigo, dívida relativa ao imposto.
§ 1º É dívida, para efeito desta Lei, o valor que tenha sido objeto de parcelamento ainda não integralmente pago.
§ 2º Não são dívidas, para efeito desta Lei:
I - as cotas do imposto ainda não vencidas de acordo com o calendário de recolhimento de tributos municipais estabelecido em resolução anual do Secretário Municipal de Fazenda;
II - os valores correspondentes ao imposto constituído mediante lançamento complementar antes do decurso de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência pelo contribuinte da respectiva notificação de lançamento.
§ 3º A dedução de que trata o caput se aplica igualmente a todos os valores do imposto lançados com base nos fatos geradores ocorridos em 2020 e 2021, ainda que seu lançamento tenha sido efetuado em anos posteriores, dentro do prazo decadencial definido no art. 173, I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4º Em relação ao imposto referente aos fatos geradores ocorridos em 2020, a situação de adimplemento, em 30 de setembro de 2019, do pagamento dos valores devidos relativos a um determinado imóvel, implica o direito à dedução do imposto correspondente àquele imóvel independentemente de o contribuinte possuir dívida do imposto relativa a outro imóvel.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O benefício fiscal constante desta Lei somente será concedido se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO NEVES - PREFEITO

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