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Porto Velho institui o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes ? REFIS MUNICIPAL

Lei Complementar 779/2019

O referido programa objetiva promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31-12-2018.

17/09/2019 11:13:18

LEI COMPLEMENTAR 779, DE 11-9-2019
(DO-Porto Velho DE 17-9-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Porto Velho

Porto Velho institui o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes – REFIS MUNICIPAL
O referido programa objetiva promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31-12-2018.


FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes – REFIS MUNICIPAL, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º - A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a concessão de benefício fiscal sobre créditos, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto extrajudicial, relativo à anistia:
I – de multa de ofício e isolada;
II – de multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários dos seguintes tributos e multas:
– Taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
– Auto de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia;
– Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD);
– Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
– Auto de Infração de IPTU;
– Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
– Auto de Infração de ISSQN;
– Taxa de Uso de Bem Público;
– Auto de Infração da Permissão de Uso de Bem Público;
– Foros.
§ 2º - O benefício fiscal de que trata o § 1º deste artigo:
I – se estende a débitos que tenham sido objeto de parcelamento inadimplente;
II – não se aplica sobre o valor principal e atualização monetária do tributo.
Art. 2° - A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
§ 1º - O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 19 de dezembro de 2019.
§ 2º - A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS MUNICIPAL será efetuada na data do pedido de ingresso no programa.
Art. 3° - A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á com o efetivo recolhimento da entrada ou parcela única no ato do pedido de adesão ao programa, desde que este se dê no período de vigência desta Lei Complementar.
§ 1º - No ato da opção por parcelamento, será exigido o pagamento da primeira parcela, a título de entrada, devendo o saldo devedor ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), observado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º, desta Lei Complementar.
§ 2º - O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.
Art. 4º - Os débitos, objeto do REFIS MUNICIPAL 2019, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, e pagos com os benefícios previstos no Art. 1º desta Lei Complementar, respeitados os seguintes percentuais de deduções incidentes sobre:
I – os encargos moratórios de multa e juros;
100% (cem por cento), no caso de pagamento em até seis parcelas;
80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
70% (setenta por cento), no caso de pagamento de treze a dezoito parcelas:
60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezenove a vinte e quatro parcelas;
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas.
50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento em até sessenta parcelas, nos casos de débitos com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II – as multas de ofício ou isolada:
85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento em até seis parcelas;
80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
70% (setenta por cento), no caso de pagamento de treze a dezoito parcelas:
60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de dezenove a vinte e quatro parcelas;
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas.
§ 1º - O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
§ 2º - Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, deverão ser pagos em parcelas não inferiores a:
I – 01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa física;
II – 02 (duas) UPF’s para pessoa jurídica.
§ 3º - A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.
§ 4º - Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão ser parcelados, com novação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 5º - A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste artigo, está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Art. 5° - A adesão ao REFIS MUNICIPAL, implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
III – expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial;
IV – pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único – A inadimplência de 02 (dois) parcelas consecutivas implicará na revogação do parcelamento.
Art. 6° - Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei Complementar, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS MUNICIPAL.
Parágrafo único – Os débitos de que trata o caput deste artigo, terão seu saldo apurado na data do pedido de ingresso ao programa, para fins de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 7° - Os benefícios do Programa não se aplicam:
I – aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:
Infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, com trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial.
Revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais.
II – aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.
Art. 8° - A aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9° - Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, somente serão devidos honorários advocatícios quando se tratar de débitos com o fisco municipal, desde que devidamente ajuizados no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 12 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente

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