Pernambuco
DECRETO
31.918, DE 10-6-2008
(DO-PE DE 11-6-2008)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Isenção na importação de obra de arte é prorrogada
Alteração
no Decreto 14.876, de 12-3-91, prorrogou o benefício, concedido às
operações destinadas ao acervo das fundações, museus ou
centros culturais, para até 31-7-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 53/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2008,
publicado no Diário Oficial da União, de 20 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CLXXVI no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de julho 2008, as
operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo
das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados
em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS
125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007 e 53/2008): (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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