Distrito Federal
DECRETO
29.125, DE 13-6-2008
(DO-DF DE 16-6-2008)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito
Alteradas as regras para usuário de ECF autorizarem as administradoras
de cartões remeterem informações à fiscalização
Este
procedimento substitui a adaptação que os equipamentos ECF deveriam
sofrer para realizar as operações com cartões de débito
e crédito. Foi alterado o Decreto 26.090, de 4-8-2005 (Informativo 32/2005).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em
vista o disposto no Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com as
alterações dadas pelo Convênio ECF 01/2008, de 4 de abril de
2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.090, de 4 de agosto
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I O caput e o § 3º do artigo 2º passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 2º O contribuinte que promova operações com
cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico
e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão
dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização
nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/2001, com as alterações
posteriores, está em situação irregular quanto ao uso do ECF,
sujeitando-se às penalidades previstas na legislação tributária.
.................................................................................................................................
§ 3º A autorização de que trata o artigo 1º
somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos
de faturamento determinados neste Decreto. (Convênio ECF (01/2008).
(NR)
II O § 1º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte que autorizar o envio de informações
à Subsecretaria da Receita/SEF, deverá registrar no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO)
a seguinte observação: Nos termos do Decreto nº 26.090/2005,
autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste
estabelecimento a partir dos cinco anos anteriores ao mês de autorização,
à Subsecretaria da Receita/SEF, seguida de relação contendo
o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante
legal. (NR)
III O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A autorização às administradoras abrangerá
o faturamento a partir dos cinco anos anteriores ao mês em que se realizar
a autorização ou a partir da data de início da atividade, se
posterior.
Parágrafo único As informações deverão ser apresentadas
na forma estabelecida em Protocolo COTEPE/ICMS. (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações
às administradoras de cartão de crédito e débito realizadas
entre 1º de janeiro a 30 de abril de 2008, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 6º do Decreto 26.090, de 4 de agosto de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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