Espírito Santo
PORTARIA
354 MCT, DE 12-6-2008
(DO-U DE 13-6-2008)
ISENÇÃO
Bens de Informática
Aprovadas as instruções para a elaboração do Relatório
Demonstrativo (RD)
O
Relatório Demonstrativo deve ser apresentado pelos beneficiários da
isenção e da redução de alíquotas do IPI incidente
sobre os bens de informática, nos termos do artigo 33 do Decreto 5.906,
de 26-9-2006 (Informativo 39/2006 do Colecionador de IPI). O RD relativo ao
ano-base de 2007 deve ser encaminhado ao Ministério da Ciência e Tecnologia
até o dia 31-7-2008.
O
MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nos 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, e no artigo 33
do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as instruções para a
elaboração do Relatório Demonstrativo (RD), de que trata o artigo
33 do Decreto nº 5.906, de 2006, referente ao ano-base de 2007.
Art. 2º O Relatório Demonstrativo (RD) deverá
ser elaborado em conformidade com o sistema eletrônico SigPlani
Sistema de Gestão da Lei de Informática Módulo Relatório
Demonstrativo Anual disponível na seguinte página da internet:
http://www.mct.gov.br/sepin, e encaminhado eletronicamente para o Ministério
da Ciência e Tecnologia (MCT), seguindo as instruções constantes
no referido sistema.
§ 1º A empresa deverá protocolizar no MCT, até 31
de julho de 2008, a versão impressa do Relatório Demonstrativo (RD)
acompanhada do respectivo recibo de envio, ambos gerados eletronicamente pelo
SigPlani.
§ 2º Caso seja enviado mais de um Relatório no período
mencionado no § 1º, o MCT considerará a última versão
do RD encaminhada até a data de 31 de julho de 2008.
Art. 3º A falta ou insuficiência de informações
que impossibilite a análise das aplicações em Pesquisa e Desenvolvimento
(P&D) e seu respectivo enquadramento no que determina a legislação
de informática sujeitará a empresa às penalidades previstas no
artigo 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Sergio Machado Rezende)
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