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Rio Grande do Norte

Natal estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários

Decreto 11815/2019

18/09/2019 09:17:55

DECRETO 11.815, DE 17-9-2019
(DO-Natal DE 18-9-2019)

DÉBITO FISCAL - Regularização - Município do Natal

Natal estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelado de créditos tributários e não tributários

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à Lei n.º 6.535 de 30 de junho de 2015 (bons pagadores);
CONSIDERANDO a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
CONSIDERANDO a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal.
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
Art. 2º – Excepcionalmente, até a data de 30 de setembro de 2019, os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II – 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III – 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV – 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V – 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI – 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parágrafo único – O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 30/09/2019, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 3º – Excepcionalmente, entre 1º de outubro de 2019 e 31 de outubro de 2019, os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II – 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III – 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV – 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V – 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI –5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 31/10/2019, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 4º – Excepcionalmente, entre 1º de novembro de 2019 e 29 de novembro de 2019, os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II – 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III – 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV – 15% (quinze por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V – 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI –5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 29/11/2019, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 5º – Excepcionalmente, entre 2 de dezembro de 2019 e 27 de dezembro de 2019, os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – 30% (trinta por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II – 25% (vinte e cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
III – 20% (vinte por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV – 15% (quinze por cento) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V – 10% (dez por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI –5% (cinco por cento) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 27/12/2019, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 6º – Excepcionalmente, até a data de 27 de dezembro de 2019:
I – o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II – a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, desde que não seja inferior às demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º – Excetuam-se do disposto neste Decreto:
I – os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, com depósitos judiciais ou com bloqueios resultantes de penhora online, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
II – os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, caso ainda não apurados em auto de infração, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
III – os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.
Art. 8º – Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º -……………….……………………………………………..
§ 1º – ……………….……………………………………………..
……………….……………………………………………..
III – Os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, salvo se já apurado em auto de infração.
…………….……………………………………………..
Art. 2° - Os créditos abrangidos por este Decreto têm descontos sobre multa de mora e juros de mora de:
……………….……………………………………………..”(NR)
Art. 9º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 27 de dezembro de 2019, exceto em relação à alteração prevista no artigo 8º que vigorará por prazo indeterminado, revogando-se o §2º do artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

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