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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que estabelece normas para a venda e a exposição de animais

Lei 8531/2019

18/09/2019 10:30:53

LEI 8.531, DE 17-9-2019
(DO-RJ DE 18-9-2019)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Venda de Animais

Aprovada Lei que estabelece normas para a venda e a exposição de animais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas e princípios, que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar, para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados, em conformidade com a Resolução nº 1069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CRMV) ou outra que a altere ou a substitua.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Estabelecimentos Comerciais - aqueles que expõem, mantêm, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais;
II - Bem-Estar Animal - o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando liberdade para expressar seu comportamento natural e ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMV e devem manter um médico veterinário como responsável técnico por suas atividades.
Art. 4º - O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;
II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;
IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;
V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;
VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.
Art. 5º - O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:
I - evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;
II - manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;
III - respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;
IV - encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento aos hospitais, clínicas, consultórios ou ambulatórios veterinários, devidamente registrados junto ao Conselho de Medicina Veterinária competente;
V - exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;
VI - programa de imunização e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva para os funcionários, de acordo com as atividades realizadas;
VII - controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;
VIII - manter programa de descarte de resíduos que atenda a legislação específica.
Art. 6º - Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço, dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais, deverá supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e regional de medicina veterinária.
Art. 7º - Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deverá:
I - oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;
II - orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação;
III - garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desvermifugados, considerando protocolo específico para a espécie em questão;
IV - verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;
V - disponibilizar a carteira de imunização emitida por Médico Veterinário, com detalhes de datas e prazos, em conformidade com as normas e exigências do Conselho Federal de Medicina Veterinária para tanto;
VI - orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;
VII - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade;
VIII - exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos no estabelecimento, em conformidade com as normas e exigências do Conselho Federal de Medicina para tanto;
IX - não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
Art. 8º - O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deverá assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:
I - a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);
II - deve haver protocolo para comunicar o registro de qualquer alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;
III - os cuidados veterinários devem ser realizados em ambulatório veterinário instalado em ambiente específico junto ao estabelecimento comercial, sem contato com o público ou outros animais, devendo o ambulatório ser registrado junto ao Conselho de Medicina Veterinária competente, após o cumprimento das exigências pertinentes;
IV - deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
Art. 9º - O estabelecimento comercial deverá manter à disposição do Sistema CFMV/CRMVs, pelo prazo de 2 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:
I - identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;
II - destinação pós-comercialização;
III - ocorrências relacionadas à saúde e bem-estar dos animais, incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie;
IV - documentação atualizada dos criadouros de origem constando CPF ou CNPJ, endereço e responsável técnico.
Parágrafo Único - No caso de animais adquiridos de estabelecimentos sem registro, o estabelecimento comercial deve manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identificados o fornecedor e os animais, além dos atestados de vacinação e vermifugação.
Art. 10 - Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária - CFMV/CRMV, o responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.
§ 1º - Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição.
§ 2º - VETADO
Art. 11 - Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem o determinado nesta Lei estão sujeitos à incidência de multa a ser aplicada em favor do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista pela Resolução CFMV nº 682, de 16 de março de 2001, bem como outras que venham a substituí-la ou alterá-la, sem prejuízo da aplicabilidade da Lei nº 3.467/00, que trata dos crimes ambientais no Estado do Rio de Janeiro, e outros dispositivos legais pertinentes.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador

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