Rio de Janeiro
LEI
5.263, DE 13-6-2008
(DO-RJ DE 16-6-2008)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Discriminação de Chamadas para Sala de Bate-papo
Empresas de telefonia fixa devem discriminar as chamadas para salas de
bate-papo
A
discriminação deve ser realizada na fatura mensal de consumo, onde
constarão o número do telefone discado, o tempo de duração
e o valor da ligação.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a divulgação
individualizada, por parte das empresas concessionárias de serviços
de telefonia fixa no Estado do Rio de Janeiro, de todas as chamadas locais às
salas de bate-papo.
Parágrafo único A divulgação de que trata o caput
deste artigo será efetuada através de fatura mensal de consumo,
onde constarão o número do telefone discado, o tempo de duração
e o valor da ligação.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á
ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do
Rio de Janeiro, creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de
Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), cabendo sua fiscalização
à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
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