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Rio de Janeiro

Empresas de telefonia fixa devem discriminar as chamadas para salas de bate-papo

Lei 5263/2008

21/06/2008 13:05:28

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LEI 5.263, DE 13-6-2008
(DO-RJ DE 16-6-2008)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Discriminação de Chamadas para Sala de Bate-papo

Empresas de telefonia fixa devem discriminar as chamadas para salas de bate-papo
A discriminação deve ser realizada na fatura mensal de consumo, onde constarão o número do telefone discado, o tempo de duração e o valor da ligação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – É obrigatória a divulgação individualizada, por parte das empresas concessionárias de serviços de telefonia fixa no Estado do Rio de Janeiro, de todas as chamadas locais às salas de bate-papo.
Parágrafo único – A divulgação de que trata o caput deste artigo será efetuada através de fatura mensal de consumo, onde constarão o número do telefone discado, o tempo de duração e o valor da ligação.
Art. 2º – Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, creditadas em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), cabendo sua fiscalização à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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