Santa Catarina
LEI
14.458, DE 10-6-2008
Ainda não publicada no D. Oficial
AGÊNCIA DE EMPREGO
Cadastramento de Curriculum Vitae
Taxa cobrada para cadastramento de Curriculum deverá
ser devolvida, caso não haja contratação
Ressarcimento
deve ser feito no prazo de 180 dias, quando não houver contratação
por empresa indicada pela agência, inclusive as virtuais.
Eu, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da
Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º A cobrança prévia de taxa para
cadastramento de Curriculum Vitae em agências de empregos, inclusive
as virtuais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, deverá ser ressarcida
no prazo de cento e oitenta dias quando não houver a contratação
por empresa indicada pela agência.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor, instituído pela Lei federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Parágrafo único A cada reincidência no descumprimento
desta Lei, a agência de empregos transgressora será punida com a multa
de que trata o caput deste artigo devidamente dobrada.
Art. 3º As agências de emprego, objeto desta
Lei, terão o prazo de noventa dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Julio Garcia Presidente)
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