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Santa Catarina

Curriculum Vitae

Lei 14458/2008

21/06/2008 13:05:29

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LEI 14.458, DE 10-6-2008
– Ainda não publicada no D. Oficial –

AGÊNCIA DE EMPREGO
Cadastramento de
Curriculum Vitae

Taxa cobrada para cadastramento de Curriculum deverá ser devolvida, caso não haja contratação
Ressarcimento deve ser feito no prazo de 180 dias, quando não houver contratação por empresa indicada pela agência, inclusive as virtuais.

Eu, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – A cobrança prévia de taxa para cadastramento de Curriculum Vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, deverá ser ressarcida no prazo de cento e oitenta dias quando não houver a contratação por empresa indicada pela agência.
Art. 2º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – A cada reincidência no descumprimento desta Lei, a agência de empregos transgressora será punida com a multa de que trata o caput deste artigo devidamente dobrada.
Art. 3º – As agências de emprego, objeto desta Lei, terão o prazo de noventa dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)

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