Minas Gerais
DECRETO
44.834, DE 13-6-2008
(DO-MG DE 14-6-2008)
c/retif. no DO-MG de 19-6-2008
CADASTRO
Inscrição
Estado introduz alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam da inscrição no cadastro
de contribuintes do imposto. Medida decorre da integração do Estado
ao Cadastro
Sincronizado Nacional, onde o interessado entregará os documentos exigidos
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), podendo entregar também
nos pontos de atendimento do MinasFácil. Após o deferimento do pedido
serão gerados, de forma automática, o CNPJ, a Inscrição
Estadual e a Inscrição Municipal.
Veja a Remissão de diversos dispositivos do RICMS ao final deste Ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 96 ...................................................................................................................
I inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início
das atividades;
..................................................................................................................................
Art. 99 Para obtenção de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este Regulamento
exigir inscrição de pessoa situada em outra Unidade da Federação,
o interessado deverá observar o disposto neste Capítulo e em portaria
da Subsecretaria da Receita Estadual.
..................................................................................................................................
Art. 103 A tramitação da solicitação do contribuinte
relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade
fiscalizadora junto ao mesmo.
..................................................................................................................................
Art. 109 O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
efetuará todas as alterações ocorridas nas informações
prestadas relativamente à inscrição na forma que dispuser portaria
da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 109-A O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
comunicará a paralisação temporária de atividades, a que
se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento, na forma que dispuser portaria
da Subsecretaria da Receita Estadual.
..................................................................................................................................
Art. 111 Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte
requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que
dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
..................................................................................................................................
Art. 131 ..................................................................................................................
§ 5º Os documentos fiscais referidos nos incisos VIII e IX
do caput serão preenchidos conforme modelo e instruções
de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda www.fazenda.mg.gov.br. (NR)".
..................................................................................................................................
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 1º ...................................................................................................................
I comunicar à Administração Fazendária da circunscrição
do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio
de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
..................................................................................................................................
Art. 264 ..................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
I tenha sido comunicado à Administração Fazendária
da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição,
mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos
fiscais;
..................................................................................................................................
Art. 341 .................................................................................................................
§ 1º Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, a empresa observará além do disposto neste Capítulo,
o disposto no caput do artigo 99 deste Regulamento.
..................................................................................................................................
§ 5º A empresa deverá indicar, por meio de comunicação
à Administração Fazendária da circunscrição do
estabelecimento eleito para a inscrição única, o seu representante
legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual. (NR)";
II na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 40 O sujeito passivo por substituição domiciliado
em outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria
da Receita Estadual.
.................................................................................................................................. (NR)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I os incisos I a VII do caput e o § 8º do artigo 99;
II o artigo 100;
III os §§ 1º e 2º do artigo 109;
IV os incisos I a III do caput e o parágrafo único do
artigo 109-A;
V o parágrafo único do artigo 111; e
VI os incisos VI e VII do caput do artigo 131 do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
REMISSÃO:
DECRETO
43.080/2002
..................................................................................................................................
Art. 96 São obrigações do contribuinte do imposto,
observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária,
além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
..................................................................................................................................
V comunicar à repartição fazendária no prazo
de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente
ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária,
mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios,
venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação
temporária de atividades, observado neste último caso o disposto
nos §§ 4º e 5º deste artigo e nos artigos 109-A e 109-B
deste Regulamento;
..................................................................................................................................
Art. 131 São documentos fiscais, além dos mencionados
no caput do artigo anterior:
..................................................................................................................................
VIII Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
IX Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);
..................................................................................................................................
Anexo IX Parte 1
..................................................................................................................................
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:
..................................................................................................................................
Art. 264 A seguradora poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, para tal fim.
Parágrafo único Fica facultado à seguradora centralizar, no estabelecimento eleito para a inscrição única, a apuração e o recolhimento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:
..................................................................................................................................
Art. 341 A empresa de arrendamento mercantil leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
..................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade