ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 RFB, DE 18-9-2019
(DO-U DE 20-9-2019)
–c/Retificação no DO-U de 23-9-2019–
CONTRIBUIÇÃO – Décimo Terceiro Salário
Empresas sujeitas à CPRB estão isentas da contribuição de 20% sobre o 13º Salário de 2011
O presente Ato revoga o Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB, de 15-12-2011, para determinar que a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária de 20% calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, substituída pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a cargo das empresas, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011, não incide sobre o valor do 13º Salário referente ao ano de 2011. Vale lembrar que o Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011, ora revogado, estabelecia a não incidência da CPP de 20%, exclusivamente, sobre o valor de 1/12 do 13º Salário referente à competência dezembro/2011.
O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, declara:
Art. 1º A contribuição a que se refere o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, substituída pela contribuição sobre o valor da receita bruta na forma prevista nos arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, não incide sobre o valor do décimo terceiro salário referente ao ano de 2011, pago, devido ou creditado a segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ N