SOLUÇÃO DE CONSULTA 5.013 SRRF 5ª RF, DE 6-8-2019
(DO-U DE 16-8-2019)
CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra
Ausência de subordinação dos funcionários ao tomador de serviços afasta retenção de 11%
A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:“Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.”