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São Paulo

Comércio em geral depende de autorização para funcionar aos domingos e feriados

Lei 14776/2008

21/06/2008 13:05:29

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LEI 14.776, DE 18-6-2008
(DO-MSP DE 19-6-2008)

COMÉRCIO
Funcionamento – Município de São Paulo

Comércio em geral depende de autorização para funcionar aos domingos e feriados
Foi alterada a Lei 13.473, de 26-12-2002 (Informativo 03/2003), que, na sua redação anterior, estabelecia esta condição apenas para o comércio varejista aos domingos.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, acrescidos das expressões: “em geral” e “feriados” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados sujeito a autorização.”
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, acrescido das expressões “em geral” e “feriados”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A autorização de funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados será concedida mediante requerimento do próprio interessado.”
Art. 3º – O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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