São Paulo
LEI
14.776, DE 18-6-2008
(DO-MSP DE 19-6-2008)
COMÉRCIO
Funcionamento Município de São Paulo
Comércio em geral depende de autorização para funcionar
aos domingos e feriados
Foi
alterada a Lei 13.473, de 26-12-2002 (Informativo 03/2003), que, na sua redação
anterior, estabelecia esta condição apenas para o comércio varejista
aos domingos.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 13.473,
de 26 de dezembro de 2002, acrescidos das expressões: em geral
e feriados passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o funcionamento do comércio em geral aos
domingos e feriados sujeito a autorização.
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 13.473,
de 26 de dezembro de 2002, acrescido das expressões em geral
e feriados, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A autorização de funcionamento do comércio
em geral aos domingos e feriados será concedida mediante requerimento do
próprio interessado.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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