São Paulo
LEI
14.766, DE 18-6-2008
(DO-MSP DE 19-6-2008)
TRANSPORTE
Motofrete Município de São Paulo
Proibido o transporte de combustíveis em motocicletas ou ciclomotores
Veículos
não podem transportar botijões de gás ou qualquer outro recipiente
que contenha material ou líquido inflamável.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de São
Paulo o transporte de botijões de gás ou qualquer outro recipiente
que contenha material ou líquido inflamável em motocicletas ou ciclomotores.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementares se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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