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Trabalho e Previdência

MTE altera regras para celebração de termos de cooperação técnica nos programas de aprendizagem

Portaria MTE 291/2008

28/06/2008 12:43:33

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PORTARIA 291 MTE, DE 19-6-2008
(DO-U DE 20-6-2008)

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Celebração

MTE altera regras para celebração de termos de cooperação técnica nos programas de aprendizagem
A forma de seleção dos jovens poderá ser via edital, escolha pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou seleção por intermédio da entidade sem fins lucrativos. Fica alterado o artigo 2º da Portaria 616 MTE, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007).

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, bem como considerando as Resoluções Finais do II Congresso Nacional do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Portaria no 616, de 13 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2007, Seção 1, pp. 88/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
I – modalidade de contratação dos jovens, de acordo com os artigos 15 e 16 do Decreto nº 5.598, de 2005;
.................................................................................................................................    
III – forma de seleção dos jovens: via edital, escolha pelo cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seleção por intermédio da entidade sem fins lucrativos de que trata o inciso III do artigo 8º do Decreto nº 5.598, de 2005;
IV – ...........................................................................................................................    
§ 2º – O cadastro a que se refere o inciso III deste artigo será criado e disciplinado em ato próprio.
§ 3º – ........................................................................................................................    
§ 4º – As empresas públicas e sociedades de economia mista, caso optem pela contratação direta dos jovens, devem realizar a seleção através de processo seletivo mediante edital, de acordo com o artigo 16 do Decreto nº 5.598, de 2005." (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 8º do Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativo 49/2005), prevê que se consideram entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
    I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: SENAI; SENAC; SENAR; SENAT; e SESCOOP;
    II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
    III – as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • O artigo 15 do Decreto 5.598/2005 determina que a contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos citadas anteriormente.

  • Já o artigo 16 do Decreto 5.598/2005 estabelece que a contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista se dará de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital.

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