Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  23 ANVS-DC, DE 6-12-99
  (DO-U DE 7-12-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
  Medicamentos
Normas relativas à isenção de registro de medicamentos na ANVS.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 
  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV do Regulamento 
  da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º 
  artigo 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, 
  de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 2 de dezembro de 1999, 
  adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, 
  determino a sua publicação. 
  Art. 1º  Estão isentos de registro, sem prejuízo das demais 
  ações de fiscalização e controle pelos órgãos 
  competentes de vigilância sanitária, as substâncias e produtos 
  enquadrados nos grupos abaixo: 
  I  aditivos intencionais, coadjuvantes, excipientes, veículos, materiais 
  de acondicionamento e embalagem e substâncias utilizadas no processo de 
  fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, 
  desde que inscritos na Farmacopéia Brasileira e demais códigos similares, 
  aprovados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e aceitos pelo 
  Ministério da Saúde (Portaria SVS 116/95) e em Resoluções 
  do MERCOSUL, ou que integrem a fórmula de composição de produto 
  com registro, em vigor, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 
  
  II  medicamentos isentos de registro, constantes do Anexo I, cujas fórmulas 
  integrais constem da Farmacopéia Brasileira em vigor; 
  III  outros medicamentos, contidos no Anexo II, que não constam da 
  Farmacopéia Brasileira; 
  IV  medicamentos homeopáticos, cujas fórmulas integrais constem 
  da Farmacopéia Homeopática Brasileira, constituídos por simples 
  associação de tinturas, ou por incorporações a substâncias 
  sólidas ou líquidas inertes. 
  § 1º  Os medicamentos fitoterápicos obedecerão a critérios 
  necessários à sua isenção, segundo legislação 
  específica. 
  Art. 2º  A isenção de registro de drogas e medicamentos 
  em fase experimental obedecerá ao disposto nas Resoluções CNS 
  196/96, CNS 251/97 e Portaria 911/98-SVS/MS. 
  Art. 3º  Para efeito da isenção de Registro, a empresa 
  deverá submeter petição individual para cada produto, com as 
  informações para formação do processo, à autoridade 
  sanitária do estado de origem da mesma, a qual as enviará à ANVS 
  devidamente instruída. 
  § 1º  Os órgãos de vigilância sanitária 
  das unidades federadas serão habilitados, gradativamente, pela ANVS, para 
  receber e processar as solicitações de isenção de registro 
  de medicamentos. 
  § 2º  Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior 
  as solicitações poderão ser feitas diretamente à ANVS, em 
  Brasília (DF). 
  Art. 4º  As petições dos produtos isentos de registro, 
  que serão submetidos à avaliação, deverão mencionar 
  o nome genérico de acordo com a Denominação Comum Brasileira 
  (DCB) ou, na sua ausência, a Denominação Comum Internacional 
  (DCI) ou da substância ou produto objeto da isenção, juntamente 
  com os seguintes documentos: 
  I  relação de substâncias e dos medicamentos com a respectiva 
  inscrição na Farmacopéia Brasileira, nos demais códigos 
  similares, aprovados pela OMS e aceitos pelo Ministério da Saúde (Portaria 
  SVS 116/95) e em Resoluções do MERCOSUL, ou que integrem a fórmula 
  de composição de produto isento pela Agência Nacional de Vigilância 
  Sanitária; 
  II  cópia da Licença Sanitária Estadual ou municipal atualizada; 
  
  III  relatório conclusivo do cumprimento de Boas Práticas de 
  Fabricação e Controle (BPF e C) expedido pela Autoridade Sanitária 
  do estado de origem, específico para cada solicitação, onde conste, 
  claramente, a capacidade de produção para os produtos solicitados, 
  não sendo permitida, em hipótese alguma, a produção por 
  campanha, de formas farmacêuticas diferentes na mesma área de produção; 
  
  IV  recibo do pagamento da respectiva taxa através da Guia 
  de depósito, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A; 
  V  modelo de rótulo com dizeres de bula, contendo, no mínimo: 
  
  a) nome do medicamento, devendo utilizar-se do(s) nome(s) constante(s) nos anexos, 
  podendo usar conjuntamente os nomes reconhecidos tradicionalmente; 
  b) indicações terapêuticas, contra-indicações e reações 
  adversas; 
  c) cuidados especiais, quando couber; 
  d) cuidados de conservação (temperatura em graus Celsius); 
  e) vias de administração e modo de usar; 
  f) número de lote, data de fabricação e prazo de validade; 
  g) nome e endereço completo do fabricante, responsável técnico 
  e inscrição no CRF. 
  VI  os rótulos das embalagens dos medicamentos isentos de registro 
  deverão conter ainda a expressão MEDICAMENTO ISENTO DE REGISTRO 
  PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ACORDO COM A 
  RESOLUÇÃO N°________________ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL 
  DA UNIÃO (DO-U) DO ANO___________; 
  VII  cópia da monografia correspondente; 
  VIII  formulários de petição (FP-1 e FP-2) devidamente 
  preenchidos; 
  IX  Relatório de Qualidade de Medicamentos Isentos, que contenham 
  no mínimo: 
  a) fórmula completa, para a produção; 
  b) dados descritivos do controle de qualidade (matéria-prima e produto 
  acabado); 
  c) código ou convenções utilizados para identificação 
  dos lotes ou partidas dos produtos; 
  d) dados comprobatórios do prazo de validade proposto pelo fabricante; 
  
  e) dados demonstrativos de que não há incompatibilidade física 
  ou química entre a embalagem a ser adotada e os componentes do produto; 
  
  f) posologia e justificativa das doses indicadas; 
  g) cuidados de armazenagem e transporte. 
  Art. 5º  As empresas poderão pleitear a inclusão de novos 
  medicamentos aos anexos desta Resolução, desde que integralmente inscritos 
  nos compêndios aceitos pelo Ministério da Saúde, encaminhando 
  documentação, à ANVS, que respalde o enquadramento do medicamento 
  como isento de registro e esclarecimentos complementares, que permitam a autoridade 
  sanitária situar estes produtos em um dos grupos de que trata o artigo 
  1º, ficando permitida a sua comercialização após inclusão 
  e publicação no DO-U. 
  Art. 6º  A denominação de medicamentos declarados isentos 
  deve seguir a DCB podendo usar, conjuntamente, os nomes reconhecidos, tradicionalmente, 
  ficando proibidos os nomes de fantasia e outras denominações como, 
  por exemplo, natural, oficinal e similar. 
  
  Art. 7º  O órgão de Vigilância Sanitária do Ministério 
  da Saúde decidirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
  sobre a concessão ou indeferimento da isenção pleiteada e posterior 
  publicação no DO-U da relação dos respectivos medicamentos. 
  
  Art. 8º  Somente será concedida a isenção de registro 
  de medicamentos às empresas autorizadas pelo órgão de Vigilância 
  Sanitária do Ministério da Saúde, a funcionarem como fabricantes 
  ou importadoras de medicamentos, e desde que comprovem o cumprimento das Boas 
  Práticas de Fabricação e Controle (BPF e C) na elaboração 
  ou importação dos medicamentos. 
  § 1º  As empresas importadoras deverão apresentar, perante 
  a ANVS/MS, no momento da solicitação da isenção de registro 
  do medicamento importado, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação 
  e Controle (BPF e C), emitido pela Autoridade Sanitária do país de 
  origem. 
  § 2º  A importadora deverá apresentar o Certificado de 
  Registro, ou documento equivalente, do medicamento no país de origem. 
  Art. 9º  Para efeito de atualização cadastral, a empresa 
  detentora deverá enviar à ANVS, a cada 3 (três) anos, declaração 
  de continuidade da produção e comercialização dos medicamentos 
  isentos de registro. 
  Art. 10  A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do 
  Ministério da Saúde procederá à revisão periódica 
  das listas dos anexos I e II a fim de atualizá-las, podendo excluir ou 
  incluir outros medicamentos. 
  Art. 11  As petições de isenção de registro, protocoladas 
  junto ao Ministério da Saúde até a data de publicação 
  desta Resolução e que ainda não foram analisadas, serão 
  colocadas em exigência para se adequarem ao disposto neste Regulamento, 
  no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Ato. 
  § 1º  O não atendimento das exigências no prazo estipulado 
  implicará o indeferimento do processo. 
  § 2º  Para as empresas que possuam certificado de isenção 
  de registro cujo medicamento não esteja contido neste Regulamento, passa 
  a ser obrigatório o seu pronunciamento no prazo máximo de 90 (noventa) 
  dias, para reavaliação do mesmo. 
  § 3º  O não pronunciamento da empresa, na forma do parágrafo 
  anterior, sobre a não inclusão de um produto já classificado 
  anteriormente a esta Resolução, como isento de registro, implicará 
  o cancelamento automático da isenção concedida. 
  Art. 12  Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará 
  em vigor na data de sua publicação. (Gonzalo Vecina Neto)
ANEXO I
| DESCRIÇÃO DE PRODUTOS | INSCRIÇÃO | 
| 1. ÁGUA D´ALIBOUR (SOLUTO CUPRO-ZÍNCICO) | F.B. 1 ED | 
| 2. ÁGUA DESTILADA (NÃO INJETÁVEIS) | F.B. 1 ED | 
| 3. ÁGUA DAS CARMELITAS (ESPÍRITO DE MELISSA COMPOSTO) | F.B. 1 ED | 
| 4. ÁGUA OXIGENADA 10 VOL. (SOL. PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO) | F.B. 2 ED | 
| 5. ÁGUA VÉGETO-MINERAL | F.B. 1 ED | 
| 6. ÁLCOOL IODADO (0,1% de Iodo Ativo) | F.B. 1 ED | 
| 7. ALÚMEN DE POTÁSSIO (PEDRA HUME) | F.B. 1 ED | 
| 8. AMÔNIA DILUÍDA | F.B. 2 ED | 
| 9. AMÔNIA LÍQUIDA | F.B. 1 ED | 
| 10. AZUL DE METILENO 1% | F.B. 1 ED | 
| 11. BICARBONATO DE SÓDIO | F.B. 3 ED | 
| 12. CALICIDA | F.B. 1 ED | 
| 13. CARBONATO DE CÁLCIO (GRAU FARMACÊUTICO) | F.B. 3 ED | 
| 14. CLORETO DE SÓDIO | F.B. 3 ED | 
| 15. ESSÊNCIA DE EUCALIPTO | F.B. 2 ED | 
| 16. GLICERINA | F.B. 2 ED | 
| 17. LIMONADA PURGATIVA | F.B. 1 ED | 
| 18. MANTEIGA DE CACAU | F.B. 2 ED | 
| 19. MEL ROSADO | F.B. 1 ED | 
| 20. NITRATO DE PRATA (BASTÃO) | F.B. 3 ED | 
| 21. ÓLEO DE AMÊNDOAS | F.B. 1 ED | 
| 22. ÓLEO DE RÍCINO | F.B. 2 ED | 
| 23. SAL AMONÍACO (Cloreto de Amônia) | F.B. 1 ED | 
| 24. SOLUÇÃO DE FORMADEÍDO (FORMOL) | F.B. 2 ED | 
| 25. SOLUÇÃO DE IODO  IODETADA | F.B. 2 ED | 
| 26. SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO 0,9%  Estéril (Não Injetável) | F.B. 1 ED | 
| 27. SULFATO DE MAGNÉSIO (Sal Amargo) | F.B. 2 ED./ F.B. 3 ED | 
| 28. TINTURA DE ARNICA | F.B. 1 ED | 
| 29. TINTURA DE BENJOIM | F.B. 1 ED | 
| 30. TINTURA DE IODO 2,0% | F.B. 2 ED. / F.B. 3 ED | 
| 31. TINTURA DE IODO 6,5% | F.B. 2 ED | 
| 32. TIOMERSAL | F.B. 3 ED | 
| 33. VASELINA LÍQUIDA | F.B. 1 ED | 
| 34. VASELINA SÓLIDA | F.B. 1 ED | 
| 35. VINHO FERRUGINOSO | F.B. 1 ED | 
| 36. VIOLETA DE GENCIANA | F.B. 1 ED / F.B.2 ED | 
| 37. XAROPE DE SULFAGUAIACOLATO DE POTÁSSIO (LIMÃO BRAVO) | F.B. 1 ED | 
| 38. XAROPE DE IODETO DE POTÁSSIO | F.B. 1 ED | 
ANEXO II
| RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE REGISTRO (OUTROS) | |
| 1. ENXOFRE EM PÓ | ANVS/MS | 
| 2. GELATINA EM CÁPSULAS (PÓ) | ANVS/MS | 
| 3. LECITINA DE SOJA (EM PÓ E ÓLEO) | ANVS/MS | 
| 4. LEVEDURA DE CERVEJA | ANVS/MS | 
| 5. PASTA D,ÁGUA | ANVS/MS | 
| 6. PASTA D,ÁGUA MENTOLADA | ANVS/MS | 
| 7. POMADA DE WITFIELD | ANVS/MS | 
| 8. SOLUÇÃO ALCOÓLICA DE WITFIELD | ANVS/MS | 
| 9. SOLUÇÃO DILUÍDA DE HIPOCLORITO (Líquido de Dakin) | ANVS/MS | 
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