Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
23 ANVS-DC, DE 6-12-99
(DO-U DE 7-12-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Medicamentos
Normas relativas à isenção de registro de medicamentos na ANVS.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV do Regulamento
da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º
artigo 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1,
de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 2 de dezembro de 1999,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º Estão isentos de registro, sem prejuízo das demais
ações de fiscalização e controle pelos órgãos
competentes de vigilância sanitária, as substâncias e produtos
enquadrados nos grupos abaixo:
I aditivos intencionais, coadjuvantes, excipientes, veículos, materiais
de acondicionamento e embalagem e substâncias utilizadas no processo de
fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária,
desde que inscritos na Farmacopéia Brasileira e demais códigos similares,
aprovados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e aceitos pelo
Ministério da Saúde (Portaria SVS 116/95) e em Resoluções
do MERCOSUL, ou que integrem a fórmula de composição de produto
com registro, em vigor, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II medicamentos isentos de registro, constantes do Anexo I, cujas fórmulas
integrais constem da Farmacopéia Brasileira em vigor;
III outros medicamentos, contidos no Anexo II, que não constam da
Farmacopéia Brasileira;
IV medicamentos homeopáticos, cujas fórmulas integrais constem
da Farmacopéia Homeopática Brasileira, constituídos por simples
associação de tinturas, ou por incorporações a substâncias
sólidas ou líquidas inertes.
§ 1º Os medicamentos fitoterápicos obedecerão a critérios
necessários à sua isenção, segundo legislação
específica.
Art. 2º A isenção de registro de drogas e medicamentos
em fase experimental obedecerá ao disposto nas Resoluções CNS
196/96, CNS 251/97 e Portaria 911/98-SVS/MS.
Art. 3º Para efeito da isenção de Registro, a empresa
deverá submeter petição individual para cada produto, com as
informações para formação do processo, à autoridade
sanitária do estado de origem da mesma, a qual as enviará à ANVS
devidamente instruída.
§ 1º Os órgãos de vigilância sanitária
das unidades federadas serão habilitados, gradativamente, pela ANVS, para
receber e processar as solicitações de isenção de registro
de medicamentos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior
as solicitações poderão ser feitas diretamente à ANVS, em
Brasília (DF).
Art. 4º As petições dos produtos isentos de registro,
que serão submetidos à avaliação, deverão mencionar
o nome genérico de acordo com a Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou, na sua ausência, a Denominação Comum Internacional
(DCI) ou da substância ou produto objeto da isenção, juntamente
com os seguintes documentos:
I relação de substâncias e dos medicamentos com a respectiva
inscrição na Farmacopéia Brasileira, nos demais códigos
similares, aprovados pela OMS e aceitos pelo Ministério da Saúde (Portaria
SVS 116/95) e em Resoluções do MERCOSUL, ou que integrem a fórmula
de composição de produto isento pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
II cópia da Licença Sanitária Estadual ou municipal atualizada;
III relatório conclusivo do cumprimento de Boas Práticas de
Fabricação e Controle (BPF e C) expedido pela Autoridade Sanitária
do estado de origem, específico para cada solicitação, onde conste,
claramente, a capacidade de produção para os produtos solicitados,
não sendo permitida, em hipótese alguma, a produção por
campanha, de formas farmacêuticas diferentes na mesma área de produção;
IV recibo do pagamento da respectiva taxa através da Guia
de depósito, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A;
V modelo de rótulo com dizeres de bula, contendo, no mínimo:
a) nome do medicamento, devendo utilizar-se do(s) nome(s) constante(s) nos anexos,
podendo usar conjuntamente os nomes reconhecidos tradicionalmente;
b) indicações terapêuticas, contra-indicações e reações
adversas;
c) cuidados especiais, quando couber;
d) cuidados de conservação (temperatura em graus Celsius);
e) vias de administração e modo de usar;
f) número de lote, data de fabricação e prazo de validade;
g) nome e endereço completo do fabricante, responsável técnico
e inscrição no CRF.
VI os rótulos das embalagens dos medicamentos isentos de registro
deverão conter ainda a expressão MEDICAMENTO ISENTO DE REGISTRO
PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ACORDO COM A
RESOLUÇÃO N°________________ PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO (DO-U) DO ANO___________;
VII cópia da monografia correspondente;
VIII formulários de petição (FP-1 e FP-2) devidamente
preenchidos;
IX Relatório de Qualidade de Medicamentos Isentos, que contenham
no mínimo:
a) fórmula completa, para a produção;
b) dados descritivos do controle de qualidade (matéria-prima e produto
acabado);
c) código ou convenções utilizados para identificação
dos lotes ou partidas dos produtos;
d) dados comprobatórios do prazo de validade proposto pelo fabricante;
e) dados demonstrativos de que não há incompatibilidade física
ou química entre a embalagem a ser adotada e os componentes do produto;
f) posologia e justificativa das doses indicadas;
g) cuidados de armazenagem e transporte.
Art. 5º As empresas poderão pleitear a inclusão de novos
medicamentos aos anexos desta Resolução, desde que integralmente inscritos
nos compêndios aceitos pelo Ministério da Saúde, encaminhando
documentação, à ANVS, que respalde o enquadramento do medicamento
como isento de registro e esclarecimentos complementares, que permitam a autoridade
sanitária situar estes produtos em um dos grupos de que trata o artigo
1º, ficando permitida a sua comercialização após inclusão
e publicação no DO-U.
Art. 6º A denominação de medicamentos declarados isentos
deve seguir a DCB podendo usar, conjuntamente, os nomes reconhecidos, tradicionalmente,
ficando proibidos os nomes de fantasia e outras denominações como,
por exemplo, natural, oficinal e similar.
Art. 7º O órgão de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde decidirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
sobre a concessão ou indeferimento da isenção pleiteada e posterior
publicação no DO-U da relação dos respectivos medicamentos.
Art. 8º Somente será concedida a isenção de registro
de medicamentos às empresas autorizadas pelo órgão de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde, a funcionarem como fabricantes
ou importadoras de medicamentos, e desde que comprovem o cumprimento das Boas
Práticas de Fabricação e Controle (BPF e C) na elaboração
ou importação dos medicamentos.
§ 1º As empresas importadoras deverão apresentar, perante
a ANVS/MS, no momento da solicitação da isenção de registro
do medicamento importado, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação
e Controle (BPF e C), emitido pela Autoridade Sanitária do país de
origem.
§ 2º A importadora deverá apresentar o Certificado de
Registro, ou documento equivalente, do medicamento no país de origem.
Art. 9º Para efeito de atualização cadastral, a empresa
detentora deverá enviar à ANVS, a cada 3 (três) anos, declaração
de continuidade da produção e comercialização dos medicamentos
isentos de registro.
Art. 10 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde procederá à revisão periódica
das listas dos anexos I e II a fim de atualizá-las, podendo excluir ou
incluir outros medicamentos.
Art. 11 As petições de isenção de registro, protocoladas
junto ao Ministério da Saúde até a data de publicação
desta Resolução e que ainda não foram analisadas, serão
colocadas em exigência para se adequarem ao disposto neste Regulamento,
no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Ato.
§ 1º O não atendimento das exigências no prazo estipulado
implicará o indeferimento do processo.
§ 2º Para as empresas que possuam certificado de isenção
de registro cujo medicamento não esteja contido neste Regulamento, passa
a ser obrigatório o seu pronunciamento no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, para reavaliação do mesmo.
§ 3º O não pronunciamento da empresa, na forma do parágrafo
anterior, sobre a não inclusão de um produto já classificado
anteriormente a esta Resolução, como isento de registro, implicará
o cancelamento automático da isenção concedida.
Art. 12 Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará
em vigor na data de sua publicação. (Gonzalo Vecina Neto)
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE PRODUTOS |
INSCRIÇÃO |
1. ÁGUA D´ALIBOUR (SOLUTO CUPRO-ZÍNCICO) |
F.B. 1 ED |
2. ÁGUA DESTILADA (NÃO INJETÁVEIS) |
F.B. 1 ED |
3. ÁGUA DAS CARMELITAS (ESPÍRITO DE MELISSA COMPOSTO) |
F.B. 1 ED |
4. ÁGUA OXIGENADA 10 VOL. (SOL. PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO) |
F.B. 2 ED |
5. ÁGUA VÉGETO-MINERAL |
F.B. 1 ED |
6. ÁLCOOL IODADO (0,1% de Iodo Ativo) |
F.B. 1 ED |
7. ALÚMEN DE POTÁSSIO (PEDRA HUME) |
F.B. 1 ED |
8. AMÔNIA DILUÍDA |
F.B. 2 ED |
9. AMÔNIA LÍQUIDA |
F.B. 1 ED |
10. AZUL DE METILENO 1% |
F.B. 1 ED |
11. BICARBONATO DE SÓDIO |
F.B. 3 ED |
12. CALICIDA |
F.B. 1 ED |
13. CARBONATO DE CÁLCIO (GRAU FARMACÊUTICO) |
F.B. 3 ED |
14. CLORETO DE SÓDIO |
F.B. 3 ED |
15. ESSÊNCIA DE EUCALIPTO |
F.B. 2 ED |
16. GLICERINA |
F.B. 2 ED |
17. LIMONADA PURGATIVA |
F.B. 1 ED |
18. MANTEIGA DE CACAU |
F.B. 2 ED |
19. MEL ROSADO |
F.B. 1 ED |
20. NITRATO DE PRATA (BASTÃO) |
F.B. 3 ED |
21. ÓLEO DE AMÊNDOAS |
F.B. 1 ED |
22. ÓLEO DE RÍCINO |
F.B. 2 ED |
23. SAL AMONÍACO (Cloreto de Amônia) |
F.B. 1 ED |
24. SOLUÇÃO DE FORMADEÍDO (FORMOL) |
F.B. 2 ED |
25. SOLUÇÃO DE IODO IODETADA |
F.B. 2 ED |
26. SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO 0,9% Estéril (Não Injetável) |
F.B. 1 ED |
27. SULFATO DE MAGNÉSIO (Sal Amargo) |
F.B. 2 ED./ F.B. 3 ED |
28. TINTURA DE ARNICA |
F.B. 1 ED |
29. TINTURA DE BENJOIM |
F.B. 1 ED |
30. TINTURA DE IODO 2,0% |
F.B. 2 ED. / F.B. 3 ED |
31. TINTURA DE IODO 6,5% |
F.B. 2 ED |
32. TIOMERSAL |
F.B. 3 ED |
33. VASELINA LÍQUIDA |
F.B. 1 ED |
34. VASELINA SÓLIDA |
F.B. 1 ED |
35. VINHO FERRUGINOSO |
F.B. 1 ED |
36. VIOLETA DE GENCIANA |
F.B. 1 ED / F.B.2 ED |
37. XAROPE DE SULFAGUAIACOLATO DE POTÁSSIO (LIMÃO BRAVO) |
F.B. 1 ED |
38. XAROPE DE IODETO DE POTÁSSIO |
F.B. 1 ED |
ANEXO II
RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE REGISTRO (OUTROS) |
|
1. ENXOFRE EM PÓ |
ANVS/MS |
2. GELATINA EM CÁPSULAS (PÓ) |
ANVS/MS |
3. LECITINA DE SOJA (EM PÓ E ÓLEO) |
ANVS/MS |
4. LEVEDURA DE CERVEJA |
ANVS/MS |
5. PASTA D,ÁGUA |
ANVS/MS |
6. PASTA D,ÁGUA MENTOLADA |
ANVS/MS |
7. POMADA DE WITFIELD |
ANVS/MS |
8. SOLUÇÃO ALCOÓLICA DE WITFIELD |
ANVS/MS |
9. SOLUÇÃO DILUÍDA DE HIPOCLORITO (Líquido de Dakin) |
ANVS/MS |
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