Trabalho e Previdência
 
         
        LEI 
  11.718, DE 20-6-2008
  (DO-U DE 23-6-2008) 
 
  CONTRATO DE TRABALHO
  Pequeno Prazo 
MP que criou o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo é convertida em Lei
A 
  referida Lei é resultante do projeto de conversão, com alteração, 
  da Medida Provisória 410, de 28-12-2007 (Fascículo 1/2008), que criou 
  o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo e estabeleceu normas transitórias 
  sobre a aposentadoria do trabalhador rural. 
  Neste Ato, destacamos as seguintes mudanças: 
   O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação 
  de trabalhador rural por pequeno prazo, sendo que se o contrato superar 2 meses 
  no período de 1 ano, será convertido em contrato por prazo indeterminado; 
  
   O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado 
  mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e mediante a anotação 
  na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro 
  de Empregados ou contrato escrito; 
   O empregado, contribuinte individual ou segurado especial, pode requerer 
  aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até o 
  dia 31-12-2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda 
  que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento 
  do benefício, em número de meses idênticos à carência 
  do referido benefício; 
   Na concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural empregado 
  e do contribuinte individual, em valor equivalente ao salário mínimo, 
  será permitida a contagem especial do tempo de contribuição (carência) 
  até o ano de 2020; 
   Fica acrescido o artigo 14-A a Lei 5.889, de 8-6-73 (DO-U de 11-6-73); 
  alterados os artigos 12, 25, 30 e 49 e revogados o § 3o 
  do artigo 12 e o § 4o do artigo 25 da Lei 8.212, de 24-7-91 
  (Portal COAD) e alterados os artigos 11, 17, 29, 38-A, 48 e 106 e revogado o 
  § 3o do artigo 17 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD). 
  
  A seguir, reproduzimos os artigos da Lei 11.718/2008 relativos à matéria 
  divulgada neste Colecionador: 
  .................................................................................................................................
  Art. 1º  A Lei nº 5.889, de 8 de junho 
  de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 14-A: 
  Art. 14-A  O produtor rural pessoa física poderá realizar 
  contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício 
  de atividades de natureza temporária. 
  § 1º  A contratação de trabalhador rural por 
  pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses 
  fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se 
  os termos da legislação aplicável. 
  § 2º  A filiação e a inscrição do trabalhador 
  de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, 
  da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social 
  (GFIP), cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita 
  a sua identificação. 
  § 3º  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá 
  ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do 
  disposto no § 2º deste artigo, e: 
  I  mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência 
  Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 
  II  mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, 
  onde conste, no mínimo: 
  a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção 
  coletiva; 
  b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho 
  será realizado e indicação da respectiva matrícula; 
  c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo 
  Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). 
  § 4º  A contratação de trabalhador rural por 
  pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, 
  proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. 
  
  § 5º  A contribuição do segurado trabalhador 
  rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% 
  (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido 
  no inciso I do caput do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de 
  julho de 1991. 
  § 6º  A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe 
  a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo 
  de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência 
  de relação jurídica diversa. 
  § 7º  Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições 
  previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à 
  Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos 
  que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa 
  às informações sobre as contribuições recolhidas. 
  § 8º  São assegurados ao trabalhador rural contratado 
  por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do 
  trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. 
  § 9º  Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata 
  este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante 
  recibo. 
  § 10  O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá 
  ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei nº 8.036, 
  de 11 de maio de 1990. 
  Art. 2º  Para o trabalhador rural empregado, o prazo 
  previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica 
  prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. 
  Parágrafo único  Aplica-se o disposto no caput deste 
  artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte 
  individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, 
  a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. 
  Art. 3º  Na concessão de aposentadoria por 
  idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, 
  serão contados para efeito de carência: 
  I  até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do 
  artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
  II  de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de 
  emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro 
  do respectivo ano civil; e 
  III  de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de 
  emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo 
  ano civil. 
  Parágrafo único  Aplica-se o disposto no caput deste 
  artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de 
  segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço 
  de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem 
  relação de emprego. 
  .................................................................................................................................     
  
  Art. 9º  A Lei nº 8.212, de 24 de julho 
  de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 12  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................     
  
  V  ...........................................................................................................................     
  
  a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade 
  agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, 
  em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área 
  igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, 
  com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda 
  nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; 
  .................................................................................................................................     
  
  VII  como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel 
  rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente 
  ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de 
  terceiros a título de mútua colaboração, na condição 
  de: 
  a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, 
  parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, 
  que explore atividade: 
  1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou 
  
  2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos 
  termos do inciso XII do caput do artigo 2º da Lei nº 9.985, 
  de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 
  
  b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão 
  habitual ou principal meio de vida; e 
  c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos 
  de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a 
  e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar 
  respectivo. 
  § 1º  Entende-se como regime de economia familiar a atividade 
  em que o trabalho dos membros da família é indispensável à 
  própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo 
  familiar e é exercido em condições de mútua dependência 
  e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 3º  (Revogado): 
  I  (revogado); 
  II  (revogado). 
  .................................................................................................................................     
  
  § 7º  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge 
  ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados 
  deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo 
  familiar. 
  § 8º  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados 
  contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea 
  g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, 
  à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, 
  em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em 
  horas de trabalho. 
  § 9º  Não descaracteriza a condição de segurado 
  especial: 
  I  a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação 
  ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural 
  cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, 
  desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, 
  individualmente ou em regime de economia familiar; 
  II  a exploração da atividade turística da propriedade 
  rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias 
  ao ano; 
  III  a participação em plano de previdência complementar 
  instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da 
  condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia 
  familiar; 
  IV  ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum 
  componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; 
  
  V  a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração 
  da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, 
  na forma do § 11 do artigo 25 desta Lei; e 
  VI  a associação em cooperativa agropecuária. 
  § 10  Não é segurado especial o membro de grupo familiar 
  que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 
  I  benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, 
  cujo valor não supere o do menor benefício de prestação 
  continuada da Previdência Social; 
  II  benefício previdenciário pela participação em 
  plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso 
  IV do § 9º deste artigo; 
  III  exercício de atividade remunerada em período de entressafra 
  ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, 
  no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; 
  IV  exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização 
  da categoria de trabalhadores rurais; 
  V  exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve 
  a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente 
  por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; 
  
  VI  parceria ou meação outorgada na forma e condições 
  estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo; 
  VII  atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida 
  pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de 
  outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao 
  menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 
  e 
  VIII  atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao 
  menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 
  
  § 11  O segurado especial fica excluído dessa categoria: 
  
  I  a contar do primeiro dia do mês em que: 
  a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do 
  caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 15 da Lei 
  nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites 
  estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo; 
  b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do 
  Regime-Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, 
  V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto 
  no artigo 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e 
  c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; 
  
  II  a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, 
  quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: 
  a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste 
  artigo; 
  b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 
  deste artigo; e 
  c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o 
  deste artigo. 
  § 12  Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput 
  deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade 
  rural por este explorada. 
  § 13  O disposto nos incisos III e V do § 10 deste 
  artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em 
  relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos 
  incisos." (NR) 
  Art. 25   ..................................................................................................................    
  
   .................................................................................................................................    
  
  § 4º  (Revogado). 
  .................................................................................................................................     
  
  § 10  Integra a receita bruta de que trata este artigo, além 
  dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa 
  aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente: 
  
  I  da comercialização da produção obtida em razão 
  de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; 
  II  da comercialização de artigos de artesanato de que trata 
  o inciso VII do § 10 do artigo 12 desta Lei; 
  III  de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos 
  comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística 
  e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, 
  alimentação, recepção, recreação e atividades 
  pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; 
  
  IV  do valor de mercado da produção rural dada em pagamento 
  ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; 
  e 
  V  de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 
  do artigo 12 desta Lei. 
  § 11  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização 
  artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa 
  física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto 
  Sobre Produtos Industrializados (IPI)." (NR) 
  Art. 30  ...................................................................................................................    
  
  .................................................................................................................................     
  
  XII  sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, 
  o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados 
  a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita 
  bruta proveniente: 
  a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima 
  produzida pelo respectivo grupo familiar; 
  b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade 
  artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 
  do artigo 12 desta Lei; e 
  c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados 
  no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento 
  desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, 
  recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como 
  taxa de visitação e serviços especiais; 
  XIII  o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição 
  de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na 
  alínea b do inciso I do caput deste artigo. 
  .................................................................................................................................     
  
  § 7º  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora 
  ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado 
  especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins 
  de comprovação da operação e da respectiva contribuição 
  previdenciária. 
  § 8º  Quando o grupo familiar a que o segurado especial 
  estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita 
  proveniente de comercialização de produção deverá comunicar 
  a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 
  § 9º  Quando o segurado especial tiver comercializado sua 
  produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária 
  ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência 
  Social pelo respectivo grupo familiar." (NR) 
  Art. 49  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 5º  A matrícula atribuída pela Secretaria da 
  Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial 
  é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição 
  à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), 
  a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive 
  para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos 
  a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as 
  instituições financeiras, para fins de contratação de operações 
  de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores 
  de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas. 
  § 6º  O disposto no § 5º deste artigo não 
  se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência 
  de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição 
  no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) seja obrigatória." 
  (NR) 
  Art. 10  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 
  1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 11  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................     
  
  V   ..........................................................................................................................    
  
  a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade 
  agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, 
  em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área 
  igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, 
  com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda 
  nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; 
  .................................................................................................................................     
  
  VII  como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel 
  rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente 
  ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de 
  terceiros, na condição de: 
  a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, 
  parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, 
  que explore atividade: 
  1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 
  
  2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos 
  termos do inciso XII do caput do artigo 2º da Lei nº 9.985, 
  de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 
  
  b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão 
  habitual ou principal meio de vida; e 
  c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos 
  de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a 
  e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar 
  respectivo. 
  § 1º  Entende-se como regime de economia familiar a atividade 
  em que o trabalho dos membros da família é indispensável à 
  própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo 
  familiar e é exercido em condições de mútua dependência 
  e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 6º  Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge 
  ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados 
  deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo 
  familiar. 
  § 7º  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados 
  contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea 
  g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, 
  à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano 
  civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente 
  em horas de trabalho. 
  § 8º  Não descaracteriza a condição de segurado 
  especial: 
  I  a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação 
  ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural 
  cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, 
  desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, 
  individualmente ou em regime de economia familiar; 
  II  a exploração da atividade turística da propriedade 
  rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias 
  ao ano; 
  III  a participação em plano de previdência complementar 
  instituído por entidade classista a que seja associado em razão da 
  condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia 
  familiar; e 
  IV  ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum 
  componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; 
  
  V  a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração 
  da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, 
  na forma do § 11 do artigo 25 da Lei nº 8.212, de 24 de 
  julho de 1991; e 
  VI  a associação em cooperativa agropecuária. 
  § 9º  Não é segurado especial o membro de grupo 
  familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 
  I  benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, 
  cujo valor não supere o do menor benefício de prestação 
  continuada da Previdência Social; 
  II  benefício previdenciário pela participação em 
  plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso 
  IV do § 8º deste artigo; 
  III  exercício de atividade remunerada em período de entressafra 
  ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, 
  no ano civil, observado o disposto no § 13 do artigo 12 da Lei nº 8.212, 
  de 24 julho de 1991; 
  IV  exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização 
  da categoria de trabalhadores rurais; 
  V  exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve 
  a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, 
  por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do artigo 12 
  da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
  VI  parceria ou meação outorgada na forma e condições 
  estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; 
  VII  atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida 
  pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de 
  outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao 
  menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 
  e 
  VIII  atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao 
  menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 
  
  § 10  O segurado especial fica excluído dessa categoria: 
  
  I  a contar do primeiro dia do mês em que: 
  a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do 
  caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 15 desta 
  Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º 
  deste artigo; 
  b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do 
  Regime-Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, 
  V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto 
  no artigo 15 desta Lei; e 
  c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; 
  
  II  a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, 
  quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: 
  a) utilização de terceiros na exploração da atividade a 
  que se refere o § 7º deste artigo; 
  b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º 
  deste artigo; e 
  c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o 
  deste artigo. 
  § 11  Aplica-se o disposto na alínea a do inciso 
  V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que 
  participe da atividade rural por este explorada." (NR) 
  Art. 17   ..................................................................................................................    
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 3º  (Revogado). 
  § 4º  A inscrição do segurado especial será 
  feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, 
  além das informações pessoais, a identificação da propriedade 
  em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município 
  onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição 
  da pessoa responsável pela unidade familiar. 
  § 5º  O segurado especial integrante de grupo familiar 
  que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve 
  sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme 
  o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. 
  
  § 6º  Simultaneamente com a inscrição do segurado 
  especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro 
  Específico do INSS (CEI), para fins de recolhimento das contribuições 
  previdenciárias." (NR) 
  Art. 29  ...................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 6º  O salário-de-benefício do segurado especial 
  consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto 
  no inciso II do artigo 39 e nos §§ 3º e 4º do artigo 
  48 desta Lei. 
  I  (revogado); 
  II  (revogado). 
  .................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 38-A  O Ministério da Previdência Social desenvolverá 
  programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos 
  §§ 4º e 5º do artigo 17 desta Lei, podendo para tanto 
  firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito 
  Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial 
  as respectivas confederações ou federações. 
  § 1º  O programa de que trata o caput deste artigo 
  deverá prever a manutenção e a atualização anual do 
  cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação 
  dos documentos previstos no artigo 106 desta Lei. 
  § 2º  Da aplicação do disposto neste artigo não 
  poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados 
  ou não às entidades conveniadas. 
  Art. 48   ..................................................................................................................    
  
  .................................................................................................................................     
  
  § 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º 
  deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de 
  atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente 
  anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de 
  meses de contribuição correspondente à carência do benefício 
  pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII 
  do § 9º do artigo 11 desta Lei. 
  § 3º  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º 
  deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, 
  mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos 
  de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus 
  ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 
  e 60 (sessenta) anos, se mulher. 
  § 4º  Para efeito do § 3º deste artigo, 
  o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo 
  com o disposto no inciso II do caput do artigo 29 desta Lei, considerando-se 
  como salário-de-contribuição mensal do período como segurado 
  especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência 
  Social. (NR) 
  Art. 106  A comprovação do exercício de atividade 
  rural será feita, alternativamente, por meio de: 
  I  contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência 
  Social; 
  II  contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 
  III  declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador 
  rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde 
  que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 
  IV  comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização 
  e Reforma Agrária (INCRA), no caso de produtores em regime de economia 
  familiar; 
  V  bloco de notas do produtor rural; 
  VI  notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º 
  do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela 
  empresa adquirente da produção, com indicação do nome do 
  segurado como vendedor; 
  VII  documentos fiscais relativos a entrega de produção rural 
  à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação 
  do segurado como vendedor ou consignante; 
  VIII  comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência 
  Social decorrentes da comercialização da produção; 
  IX  cópia da declaração de imposto de renda, com indicação 
  de renda proveniente da comercialização de produção rural; 
  ou 
  X  licença de ocupação ou permissão outorgada pelo 
  INCRA. (NR) 
  Art. 11  Na aquisição de produtos agropecuários 
  pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) no âmbito do Programa 
  de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pelo artigo 19 da 
  Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de referência 
  serão assegurados aos agricultores familiares, associações e 
  cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto 
  Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
  e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
  Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e da contribuição 
  do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica 
  ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo recolhimento, quando houver, 
  será efetuado pela CONAB à conta do PAA. 
  Art. 12  Ficam revogados: 
  I  o § 3º do artigo 12 e o § 4º do artigo 
  25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e 
  II  o § 3º do artigo 17 da Lei nº 8.213, de 24 
  de julho de 1991. 
  Art. 13  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
ESCLARECIMENTO:
A íntegra das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, encontra-se no Portal COAD  Atos para Download.
A Lei 8.036, de 24-7-91 (Portal COAD) dispõe sobre o FGTS  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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