Rio de Janeiro
DECRETO
29.461, DE 19-6-2008
(DO-MRJ DE 20-6-2008)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio promove alterações no processo administrativo-fiscal
Esta
alteração do Decreto 14.602, de 29-2-96 (Informativo 09/96), disciplina
as situações em que contribuinte recorra na esfera administrativa
e promova ação judicial sobre a mesma matéria.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e,
Considerando a necessidade de normatizar as situações em que existam
procedimento administrativo-tributário e ação judicial sobre
a mesma matéria;
Considerando o interesse de proporcionar maior eficiência às decisões
da Administração Pública e celeridade nos procedimentos administrativo-tributários,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro
de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do § 4º no artigo 109
e do artigo 184-A, com a seguinte redação:
Art. 109 (...)
(...)
§ 4º Será nula a decisão proferida em processo após
o encerramento do litígio, nas hipóteses previstas neste artigo.
(NR)
Art. 184-A A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria
concomitantemente nas esferas administrativa e judicial importará o prejuízo
de sua apreciação na esfera administrativa, observado o disposto no
§ 1º do artigo 109.
§ 1º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput
será declarada como tal pela autoridade com competência para decidir
o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Da decisão que declarar prejudicada a matéria,
nos termos do § 1º, não cabe recurso nem pedido de reconsideração.
§ 3º Será nula a decisão proferida em processo cuja
matéria esteja prejudicada nos termos do caput.
§ 4º Na hipótese prevista no caput, serão
aplicados todos os acréscimos moratórios, como se inexistisse o requerimento
ou o recurso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cesar Maia)
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