Ceará
LEI
9.375, DE 30-5-2008
(DO-CE DE 5-6-2008)
ALVARÁ
Cassação Município de Fortaleza
Município cassará a licença de funcionamento de estabelecimentos
que possuam ou comercializem produtos falsos ou contrabandeados
Os
sócios ou prepostos do estabelecimento penalizado ficarão impedidos
de exercerem o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 10 anos.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, no âmbito do Município
de Fortaleza, terão o Alvará de Funcionamento cassado pela Prefeitura
Municipal de Fortaleza, quando ocorrer a apreensão de bebidas falsificadas
ou importadas ilegalmente no estabelecimento, ou restar caracterizado que o
exercício da atividade comercial foi indevidamente utilizado para a prática
do delito de receptação.
Art. 2º A cassação do Alvará de
Funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado de
sentença condenatória em processo judicial do proprietário, sócio
ou preposto do estabelecimento comercial, onde tiver ocorrido a prática
do delito de receptação ou a apreensão de bebidas falsificadas
ou importadas ilegalmente.
§ 1º Não será concedido o Alvará de Funcionamento
para estabelecimento comercial em que figure, como proprietário ou sócio,
o condenado pelo motivo expresso no caput deste artigo.
§ 2º A proibição a que se refere o § 1º
será pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do trânsito em julgado
da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º O executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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