Ceará
LEI
9.376, DE 30-5-2008
(DO-CE DE 5-6-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Instalação de Detector de Metais Município de Fortaleza
Fortaleza obriga cinemas, teatros e estádios a instalarem o sistema
Estabelecimentos
de diversão que tenham capacidade superior a 500 pessoas deverão dispor
do mecanismo de segurança quando do ingresso dos espectadores nesses locais.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os cinemas e teatros instalados no Município
de Fortaleza deverão dispor de mecanismo de segurança para a detecção
de metais, quando do ingresso dos espectadores.
Parágrafo único A exigência a que se refere o caput
deste artigo dar-se-á apenas nas casas ou centros de salas múltiplas,
com capacidade total superior a 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 2º Os estádios de futebol, ginásios
esportivos, casas de espetáculos e boates, com capacidade superior a 500
(quinhentas) pessoas, instalados no Município de Fortaleza, deverão
dispor de mecanismo de segurança para detecção de metais, quando
do ingresso dos espectadores nesses locais.
Art. 3º Os instrumentos de detecção de
metais poderão ser portáteis ou através de sistemas de passagem,
tipo porta, em número condizente com o fluxo de espectadores.
Parágrafo único Excepcionalmente, e mediante justificativa
fundamentada, desde que precedido de laudo técnico do órgão fiscalizador,
poderá ser admitido o procedimento de revista manual nos casos em que o
volume de pessoas e a condição técnica e estrutural do estabelecimento
assim o exigirem.
Art. 4º A comprovação do atendimento
a esta Lei será condição para a concessão de alvará
de funcionamento aos estabelecimentos descritos no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos que não se adequarem
a esta Lei no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação,
terão o Alvará de Funcionamento cassado pelo órgão competente
de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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