Distrito Federal
DECRETO
29.186, DE 19-6-2008
(DO-DF DE 20-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal altera o RICMS
Estas
alterações no Decreto 18.955/97 tratam do momento do recolhimento
do ICMS, dos quadros e campos próprios da Nota Fiscal modelo 1, do regime
de pagamento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais e
da aplicação de multas.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo
78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I o artigo 74 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em
situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições
(NR);
.................................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
I o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I
do Anexo IV ou no prazo estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo
327 (NR);
.................................................................................................................................
§ 18 Para efeitos do previsto no item 2, alínea c,
inciso II, deste artigo, o ingresso da mercadoria no DF fica condicionado à
prévia apresentação de cópia da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE) comprovando o pagamento do imposto (AC).
II o § 14 do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 14 A aposição de carimbo nos documentos fiscais,
quando do trânsito da mercadoria, será feita na 1ª via.
III o § 13 do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 320 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 13 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput,
o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (NR)
I no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para
as mercadorias constantes das alíneas a, b e c
do inciso I;
II de vinte dias para os demais casos.
IV fica acrescentado o inciso III ao artigo 376 com a seguinte redação:
Art. 376 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
III deixar de apresentar à primeira repartição fiscal
de fronteira, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território
do Distrito Federal, documentação fiscal que acoberte a operação.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jose Roberto Arruda)
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