Distrito Federal
DECRETO
29.179, DE 19-6-2008
(DO-DF DE 24-6-2008)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Criado regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento
industrial, comerciante atacadista e distribuidor
Os
contribuintes poderão optar pela sistemática de apuração
mensal do ICMS, com aplicação de percentuais fixos sobre as saídas
de mercadorias relacionadas, com efeitos a partir de 1-6-2008. O regime especial
será adotado em substituição ao regime normal de apuração,
e somente se aplica às mercadorias listadas no anexo deste Decreto. Ficam
mantidos, com efeitos desde 1-3-2008, os regimes especiais previstos nos artigos
320-B e 320-D do RICMS-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro
Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), com atividade principal classificada como
industrial, comércio atacadista ou distribuidor, poderão optar pela
sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), com aplicação dos percentuais fixos sobre as saídas de
mercadorias, relacionados no Anexo único a este Decreto, em substituição
ao regime normal de apuração.
§ 1º O disposto no caput:
I aplica-se às operações realizadas por contribuintes
optantes pelo regime;
II não se aplica às operações:
a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição, exceto nas
operações interestaduais;
b) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento
do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
c) realizadas com mercadorias no Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes
ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha
relação de interdependência;
d) efetuadas com suspensão do imposto; e
e) com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção
I do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
RICMS;
III impede a realização de operação com mercadoria
destinada à:
a) pessoa física;
b) não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção
civil e entidades públicas; e
c) uso ou consumo de contribuinte do ICMS;
IV veda o contribuinte a apurar o imposto, de forma diversa da prevista
neste REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas
nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º;
e
V veda a utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento
(FIDE/DF), previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.
§ 2º Para os efeitos da alínea c, inciso
II do § 1º, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra; ou
II a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º Equiparam-se à relação de interdependência,
para fins deste Decreto, as operações mensais realizadas:
I com a mesma pessoa jurídica empresarial privada, no Distrito Federal,
em percentual superior a 40% (quarenta por cento); e
II com pessoas jurídicas empresariais privadas, no Distrito Federal,
em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento), que possuam interdependência
na forma especificada no § 2º.
§ 4º O percentual a que se refere o inciso II do § 3º
será obtido do somatório das operações mensais realizadas
com as empresas interdependentes.
§ 5º Em caso de operações para as quais é
vedada a aplicação do regime de que trata este Decreto, a apuração
do imposto dar-se-á pelo regime normal.
§ 6º Para os efeitos do § 5º, na impossibilidade
de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria,
atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento), sobre o valor de entrada
da respectiva mercadoria.
§ 7º A antecipação prevista no artigo 320, inciso
III do Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 não se aplica
aos optantes por este REA-ICMS.
Art. 2º A opção pelo regime de apuração
de que trata este Decreto dar-se-á mediante requerimento na forma estabelecida
em ato da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/DF).
Parágrafo único O regime não será deferido ao contribuinte
que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio, inscrito
na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III participe ou tenha titular, responsável ou sócio, que participe
de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha a
inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
IV esteja ou tenha titular, responsável ou sócio, inadimplente
com parcelamentos de débitos fiscais junto ao Distrito Federal;
V inadimplente com obrigação tributária principal;
VI seja optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); e
VII inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).
Art. 3º O contribuinte deverá proceder à
apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento
de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação
dos requisitos necessários ao ingresso.
§ 1º Na hipótese da não comprovação
a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento
de pendência, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O não atendimento dos requisitos necessários
ao ingresso no regime implicará:
I indeferimento do requerimento com data retroativa à da protocolização;
II apuração do imposto pela sistemática normal; e
III recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos
legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento
da opção.
Art. 4º A opção pelo REA-ICMS:
I implicará renúncia:
a) dos créditos referentes a mercadorias objeto do regime, incluindo os
referentes ao estoque existente no dia imediatamente anterior à data de
opção; e
b) de outros créditos, na proporção do valor das operações
efetuadas neste regime, sem prejuízo das disposições específicas
constantes da legislação tributária;
II implicará obrigatoriedade de recolher contribuição
mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração
Fazendária (FUNDAF) e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda
do Distrito Federal (FUNGER/DF), no percentual de 0,05% (cinco centésimos
por cento) para cada fundo, sobre o faturamento mensal, no seguinte prazo e
forma:
a) a contribuição para o FUNDAF será recolhida por meio de Documento
de Arrecadação (DAR), em código de receita específico, até
o vigésimo dia do mês subseqüente ao de referência; e
b) a contribuição para o FUNGER/DF será recolhida por meio de
DAR, no código de receita 7845, no prazo referido na alínea a
deste inciso;
III obrigará o contribuinte a:
a) manter quantidade mínima de 15 (quinze) empregados; e
b) comprovar a integralização de capital social em valor mínimo
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, considera-se
faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS,
com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos,
desfazimentos ou devoluções de venda.
§ 2º A alteração no quadro societário da
empresa optante se sujeita à nova análise das condições
de ingresso e permanência neste REA/ICMS.
§ 3º A alteração a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser informada no prazo de 30 (trinta) dias contados da
alteração no órgão competente.
Art. 5º Sem prejuízo das demais obrigações
acessórias constantes na legislação do imposto, o contribuinte
optante pelo REA/ICMS deverá escriturar o Livro Fiscal Eletrônico
(LFE) na forma e nos prazos previstos em legislação específica:
I os créditos e débitos relativos às entradas e saídas
de mercadorias pelo regime de apuração normal, procedendo ao estorno
dos referidos registros, com a informação: Estorno REA-ICMS;
e
II os débitos relativos a apuração pelo REA-ICMS previsto
neste Decreto, com a informação: Débitos relativos a apuração
pelo REA-ICMS.
Art. 6º Será suspenso do regime, com a conseqüente
restauração da sistemática normal de apuração do imposto,
o contribuinte que:
I descumprir obrigações acessórias ou condições
de permanência, especificadas neste Decreto, que não implique falta
ou redução de pagamento do imposto;
II omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações
econômico-fiscais no LFE, que não implique falta ou recolhimento a
menor do imposto a pagar;
III não atender ao disposto nas alíneas a e b
do inciso III do artigo 4º; ou
IV tiver sua inscrição no CF/DF suspensa.
§ 1º Ao contribuinte que incorrer nas situações
previstas nos incisos I a IV, deste artigo, será enviada notificação
com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º No caso da suspensão, o contribuinte será
intimado para conhecimento, podendo retornar à sistemática pelo REA-ICMS
a partir do mês subseqüente ao atendimento.
§ 3º A suspensão terá prazo máximo de três
meses, contado a partir do primeiro dia do mês da constatação
do fato que a motivou.
§ 4º Na apuração pelo regime normal, no período
de suspensão, o contribuinte utilizar-se-á dos créditos proporcionais
às saídas realizadas no período.
Art. 7º Será excluído de ofício
do REA/ICMS de que trata este Decreto, por meio de Termo de Exclusão
TEX/REA/ICMS, com a conseqüente restauração da sistemática
normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I reincidir em hipótese que enseje suspensão do regime;
II deixar de atender ao disposto nas alíneas a a e
do inciso II do § 1º do artigo 1º, observado o disposto
no artigo 6º;
III deixar de atender ao disposto no inciso III, após a data da
opção, ou no inciso IV, ambos do § 1º do artigo 1º,
IV que não proceder, no caso em que a operação no REA-ICMS
seja vedada, conforme o disposto no § 5º do artigo 1º;
V incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do parágrafo
único do artigo 2º, observado o disposto no artigo 6º;
VI deixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso
II do artigo 4º;
VII esteja irregular com sua obrigação tributária principal
concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados
a menor, no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou em livros e documentos fiscais,
ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção
de que trata este Decreto;
VIII incorrer em qualquer das situações previstas no § 2º
do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994,
observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na
instância administrativa;
IX omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações
econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do
imposto a pagar, observado o disposto no inciso X;
X descumprir obrigações acessórias que resulte na falta
ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes,
ou condições de permanência, especificadas neste Decreto, que
implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do
disposto no § 1º.
§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações
previstas nos incisos II, IV, V, VII, IX e X deste artigo, será enviada
notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para
saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão.
§ 2º No caso de atendimento integral, após o prazo,
da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes
da publicação do Termo de Exclusão TEX/REA/ICMS não
será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o
contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações
previstas neste Decreto.
§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII, IX
e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento
tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido
pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em
que ocorreu o fato que motivou a exclusão.
§ 4º No caso dos incisos I e V, do caput deste
artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará
obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal
de apuração, a contar do mês subseqüente ao da exclusão.
§ 5º O contribuinte será excluído, ainda, do
regime previsto neste Decreto:
I caso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada
no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco,
observado o disposto no § 7º deste artigo;
II quando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos
termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a
notificação dentro do prazo;
III se ultrapassar o prazo previsto no § 3º do artigo
6º.
§ 6º A exclusão do regime, em decorrência das
hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias
administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa.
§ 7º O contribuinte terá vinte dias, a partir da
data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do
Termo de Exclusão TEX/REA/ICMS do regime especial, para apresentar
recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito
Federal.
§ 8º O contribuinte excluído do regime de que trata
este Decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado:
I as condições de ingresso e de permanência no regime;
II o interstício mínimo de seis meses, contados da data da
publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo,
observado o disposto no § 9º deste artigo;
III o cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão
de ofício.
§ 9º O contribuinte excluído do regime de que trata
este Decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de
cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista
no inciso VIII do caput deste artigo.
§ 10 Ao contribuinte excluído do regime, a pedido, fica
facultado o seu retorno a qualquer tempo, observadas as condições
de ingresso e de permanência no regime.
Art. 8º O contribuinte suspenso ou excluído,
a pedido ou de ofício, do regime de apuração de que trata este
Decreto, ficará sujeito ao regime normal de apuração, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º Os créditos regularmente destacados nos documentos
fiscais de entrada, referentes às mercadorias, que se encontrem no estoque
na data da exclusão ou suspensão da empresa do regime de apuração
previsto neste Decreto, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte
observando-se o seguinte:
I as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir
da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores
até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II os créditos serão escriturados no Livro Fiscal Eletrônico
(LFE) no bloco específico de apuração do ICMS campo Outros
Créditos, no período seguinte ao da exclusão ou suspensão
do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação:
Crédito referente a exclusão do REA-ICMS;
III o estoque de mercadorias inventariadas deverá ser escriturado
no LFE em bloco próprio, identificando-se o lançamento com a expressão
exclusão ou suspensão do REA-ICMS; e
IV o valor do estoque apurado na forma deste parágrafo deverá
ser registrado no LFE em bloco próprio no mês subseqüente ao
da exclusão ou da suspensão.
§ 2º a exclusão a pedido do contribuinte terá
eficácia a partir do mês subseqüente ao do requerimento.
§ 3º Após a solicitação de exclusão
do regime especial pelo contribuinte, será verificado o cumprimento de
todas as obrigações, observando-se os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º A partir de 30 dias da eficácia da
opção, a comercialização de mercadorias para adquirentes
do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da federação
pertencente a titular da optante, ou que com ela mantenha relações
de interdependência, deverá ser feita por conta e ordem da optante.
§ 1º O não cumprimento das disposições
deste artigo, obrigará a optante a recolher, com os acréscimos legais:
I o imposto correspondente à aplicação da diferença
entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual da unidade
federada do remetente, sobre o valor da operação realizada pelo remetente,
se o valor da venda no período de apuração não ultrapassar
a 5% (cinco por cento) do valor da optante;
II as diferenças havidas entre as sistemáticas de apuração
normal do imposto e a da opção, a partir do período de apuração
da ocorrência do fato até a data da efetiva regularização,
se o valor da venda no período de apuração ultrapassar a 5% (cinco
por cento) do valor da optante.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se tão-somente
às operações realizadas com mercadorias submetidas ao regime
especial de que trata este Decreto, destinadas a terceiros.
Art.
10 A emissão dos documentos fiscais será efetuada
na forma da legislação do imposto.
Art. 11 Os regimes especiais previstos nos artigos 320-B
e 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam mantidos
com as suas respectivas sistemáticas de apuração do imposto,
forma e critérios de ingresso e permanência.
Art. 12 O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito
Federal poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância
ao disposto neste Decreto, em especial as relativas a medidas de monitoramento
dos contribuintes optantes pelo REA/ICMS previsto neste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I relativamente ao artigo 11, a partir de 1º de março de 2008;
II para os demais dispositivos, a partir de 1º de junho de 2008.
(José Roberto Arruda)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(Mercadorias Sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
ITEM |
MERCADORIAS |
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS |
PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS |
1 |
Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarma; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra. |
1.10% |
1.10% |
2 |
a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves; b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate; c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
2.20% |
3.30% |
3 |
Animais vivos da espécie bovina |
2.20% |
2.20% |
4 |
As carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate de aves constantes do item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
1.10% |
1.10% |
5 |
Outros produtos do gênero alimentício. |
1.65% |
3.30% |
6 |
Outros produtos de higiene e limpeza. |
2.75% |
3.30% |
7 |
Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. |
2.75% |
3.30% |
8 |
Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. |
2.75% |
3.30% |
9 |
Artigos de papelaria. |
2.75% |
3.85% |
10 |
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. |
2.75% |
3.85% |
11 |
Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
1.10% |
3.30% |
12 |
Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) |
1.65% |
1.65% |
13 |
Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. |
1.10% |
1.10% |
14 |
Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. |
|
2.75% |
15 |
Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, nas operações interestaduais. |
|
2.20% |
99 |
Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores. |
2.75% |
3.85% |
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