Pernambuco
DECRETO
31.951, DE 19-6-2008
(DO-PE DE 20-6-2008)
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Tratamento Fiscal
Estado modifica a sistemática especial de tributação das
centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos
Foram
introduzidas diversas alterações no Decreto 29.482, de 28-7-2006 (em
Remissão consolidada, ao final deste Ato), em especial para incluir, a
partir de 1-7-2008, na definição de central de distribuição,
aquele estabelecimento que promova saídas destinadas a estabelecimentos
atacadistas dos referidos segmentos, bem como alterar as normas para credenciamento
à sistemática especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 13.405,
de 14 de março de 2008, e a necessidade de promover ajustes na sistemática
de tributação referente ao ICMS incidente nas operações
realizadas por central de distribuição, dos segmentos econômicos
de supermercados e de lojas de departamentos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho
de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central
de distribuição o estabelecimento comercial:
I que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente
para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de
supermercados e de lojas de departamento, bem como, a partir de 1º de julho
de 2008, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos
segmentos econômicos (Leis nº 13.064/2006 e nº 13.405/2008):
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o artigo 2º,
II, será observado o seguinte:
I a central de distribuição deverá:
a) dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da
Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da Fazenda; (NR)
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição,
no mínimo: (NR)
1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, mais de
2 (dois) estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco (CACEPE), até 31 de dezembro de 2006, em qualquer dos códigos
5211-6/00, 5212-4/00 ou 5212-9/01, da Classificação Nacional de Atividades
Econômico-fiscais-CNAEFiscal, correspondendo, no período de 1º
de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008, aos códigos 4711-3/01, 4711-3/02
ou 4713-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE;
(REN/NR)
2. a partir de 1º de julho de 2008, 1 (um) estabelecimento inscrito no
CACEPE em qualquer dos códigos 4711-3/01, 4711-3/02, 4713-0/01, 4691-5/00
ou 4993-1/00 da CNAE, desde que, no prazo de até 3 (três) anos, contados
da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento; (ACR)
II os estabelecimentos referidos no inciso I, b, deverão
preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado, loja de departamentos,
ou, a partir de 1º de julho de 2008, comércio atacadista de mercadoria
em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados; (NR)
b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao do pedido de credenciamento, observado o disposto no inciso III e nos §§
1º, 2º e 3º, faturamento igual ou superior a: (NR)
1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), na hipótese de supermercado ou hipermercado;
(NR)
2. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais), na hipótese de loja de departamentos;
(NR)
3. a partir de 1º de julho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais); (ACR)
.................................................................................................................................
III a partir de 1º de dezembro de 2006, para efeito do faturamento
previsto no inciso II, b, serão considerados os valores das
saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I, b,
bem como, a partir de 1º de julho de 2008, da respectiva central de distribuição,
excluídos aqueles correspondentes: (NR)
a) às saídas sujeitas à suspensão do imposto, nos termos
das normas específicas; (REN)
b) às saídas decorrentes de devolução; (REN)
c) a partir de 1º de julho de 2008, às operações de transferência
interna realizadas pela central de distribuição que tenham como destinatários
quaisquer dos estabelecimentos referidos no inciso I, b; (ACR)
d) a partir de 1º de julho de 2008, às vendas canceladas e às
entradas por devolução de mercadoria. (ACR)
§ 1º A partir de 1º de julho de 2008, para efeito do credenciamento
para utilização da sistemática de que trata o artigo 1º,
no faturamento previsto no inciso II, b, será considerado aquele
relativo à respectiva central de distribuição.(ACR)
§ 2º A partir de 1º de julho de 2008, na hipótese
de a central de distribuição ser inscrita no CACEPE há menos
de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de
credenciamento, será observado, relativamente aos 36 (trinta e seis) meses
subseqüentes ao pedido de credenciamento, o seguinte: (ACR)
I o credenciamento será concedido sob condição resolutória
de posterior comprovação do faturamento previsto no inciso II;
II o faturamento de que trata o inciso I, nos períodos a seguir
indicados, deverá ser, no mínimo:
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses;
b) R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando relativo
ao período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º
(vigésimo quarto) mês;
c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando relativo ao período
compreendido entre o 25º (vigésimo quinto) e o 36º (trigésimo
sexto) mês.
§ 3º O limite previsto no § 2º, II, c,
aplica-se, aos estabelecimentos ali referidos, nos meses restantes do exercício
em que recair o 36º (trigésimo sexto) mês, proporcionalmente,
bem como nos exercícios subseqüentes. (ACR)
Art. 4º A sistemática prevista no artigo 1º somente poderá
ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação
de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte.
(NR)
Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º
será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:
(NR)
.................................................................................................................................
III do limite mínimo de faturamento previsto no artigo 3º,
II, b, relativamente ao exercício em que tenha sido credenciado,
bem como daqueles subseqüentes; (ACR)
IV do limite mínimo de faturamento previsto no § 2º, II,
c do artigo 3º, na hipótese do § 3º do mesmo
artigo. (ACR)
§ 1º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos
deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de
recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
(NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
REMISSÃO:
DECRETO
29.482, DE 28-7-2006
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
considerando a Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º A sistemática especial de tributação
do ICMS para operações realizadas por central de distribuição
de supermercados e de lojas de departamentos, instituída pela Lei nº
13.064, de 5 de julho de 2006, consiste na observância das seguintes
normas:
I concessão de crédito presumido equivalente a 1,5%
(um vírgula cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias
tributadas com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), para
cada período fiscal de apuração do imposto, limitado o referido
valor a 3% (três por cento) do valor total das operações
de saídas interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo
período fiscal de apuração;
II manutenção dos demais créditos fiscais;
III exclusão, da mencionada sistemática, das operações
com produtos:
a) beneficiados:
1. com crédito presumido diverso daquele referido no inciso I ou
redução de base de cálculo do imposto;
2. pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
b) sujeitos à sistemática especial de tributação
para produtos considerados componentes da cesta básica;
c) industrializados neste Estado e que vierem a ser relacionados em decreto
específico.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central
de distribuição o estabelecimento comercial:
I que promova operações de saída de mercadorias
exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos
econômicos de supermercados e de lojas de departamento, bem como, a
partir de 1º de julho de 2008, também para os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos (Leis nº
13.064/2006 e nº 13.405/2008):
a) da mesma pessoa jurídica;
b) cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da
central de distribuição;
II credenciado nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o artigo
2º, II, será observado o seguinte:
I a central de distribuição deverá:
a) dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle
da Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da Fazenda;
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de
distribuição, no mínimo:
1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008,
mais de 2 (dois) estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), até 31 de dezembro de 2006, em qualquer
dos códigos 5211-6/00, 5212-4/00 ou 5212-9/01, da Classificação
Nacional de Atividades Econômico-fiscais-CNAEFiscal, correspondendo,
no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008, aos
códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01, da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-CNAE;
2. a partir de 1º de julho de 2008, 1 (um) estabelecimento inscrito
no CACEPE em qualquer dos códigos 4711-3/01, 4711-3/02, 4713-0/01,
4691-5/00 ou 4993-1/00 da CNAE, desde que, no prazo de até 3 (três)
anos, contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento;
II os estabelecimentos referidos no inciso I, b, deverão
preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado, loja de departamentos,
ou, a partir de 1º de julho de 2008, comércio atacadista de mercadoria
em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados;
b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao do pedido de credenciamento, observado o disposto no inciso III e nos
§§ 1º, 2º e 3º, faturamento igual ou superior a:
1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008,
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na hipótese de
supermercado ou hipermercado;
2. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008,
R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na hipótese
de loja de departamentos;
3. a partir de 1º de julho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais);
c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
d) estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal Arquivo SEF;
e) estar regulares com referência à obrigação tributária
principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do
requisito previsto nesta alínea será concernente à regularização
de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto
às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
f) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a
Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo
desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação
do atendimento das condições previstas neste inciso.
III a partir de 1º de dezembro de 2006, para efeito do faturamento
previsto no inciso II, b, serão considerados os valores
das saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I,
b, bem como, a partir de 1º de julho de 2008, da respectiva
central de distribuição, excluídos aqueles correspondentes:
a) às saídas sujeitas à suspensão do imposto, nos
termos das normas específicas;
b) às saídas decorrentes de devolução;
c) a partir de 1º de julho de 2008, às operações
de transferência interna realizadas pela central de distribuição
que tenham como destinatários quaisquer dos estabelecimentos referidos
no inciso I, b;
d) a partir de 1º de julho de 2008, às vendas canceladas e
às entradas por devolução de mercadoria.
§ 1º A partir de 1º de julho de 2008, para efeito
do credenciamento para utilização da sistemática de que trata
o artigo 1º, no faturamento previsto no inciso II, b, será
considerado aquele relativo à respectiva central de distribuição.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2008, na hipótese
de a central de distribuição ser inscrita no CACEPE há menos
de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido
de credenciamento, será observado, relativamente aos 36 (trinta e seis)
meses subseqüentes ao pedido de credenciamento, o seguinte:
I o credenciamento será concedido sob condição
resolutória de posterior comprovação do faturamento previsto
no inciso II;
II o faturamento de que trata o inciso I, nos períodos a
seguir indicados, deverá ser, no mínimo:
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos primeiros 12 (doze)
meses;
b) R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando
relativo ao período compreendido entre o 13º (décimo terceiro)
e o 24º (vigésimo quarto) mês;
c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando relativo
ao período compreendido entre o 25º (vigésimo quinto) e o
36º (trigésimo sexto) mês.
§ 3º O limite previsto no § 2º, II, c,
aplica-se, aos estabelecimentos ali referidos, nos meses restantes do exercício
em que recair o 36º (trigésimo sexto) mês, proporcionalmente,
bem como nos exercícios subseqüentes.
Art. 4º A sistemática prevista no artigo 1º somente
poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a
publicação de edital da DPC reconhecendo a condição
de credenciado do contribuinte.
Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º
será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a
inobservância:
I de qualquer das condições previstas nos artigos 3º
e 4º;
II das normas estabelecidas neste Decreto, em especial, quanto:
a) às condições de utilização do crédito
presumido previsto no artigo 1º, I;
b) às hipóteses de inaplicabilidade da sistemática especificadas
no artigo 1º, III.
III do limite mínimo de faturamento previsto no artigo 3º,
II, b, relativamente ao exercício em que tenha sido credenciado,
bem como daqueles subseqüentes;
IV do limite mínimo de faturamento previsto no § 2º,
II, c do artigo 3º, na hipótese do § 3º
do mesmo artigo.
§ 1º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos
termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para
efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado
o descredenciamento.
§ 2º O recredenciamento previsto no § 1º somente
poderá ocorrer apenas uma vez em cada exercício, observado o limite
de 4 (quatro) recredenciamentos, em exercícios consecutivos ou não.
Art. 6º A aplicação da sistemática prevista
no artigo 1º não poderá resultar em recolhimento do ICMS
de responsabilidade direta em valor inferior ao devido pela empresa no mesmo
período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo
do referido imposto, deverão ser considerados:
I o somatório de todos os valores nominais devidos sob os
seguintes códigos de receita:
a) ICMS normal, código 005-1;
b) ICMS importação de mercadorias do exterior, código
017-5;
c) ICMS antecipação diferença de alíquota
Sistema Fronteiras, código 058-2;
d) ICMS antecipação tributária sem substituição
contribuinte deste Estado, código 059-0;
e) ICMS Fundo Especial de Combate à Pobreza, código
099-0;
f) ICMS antecipação diferença de alíquota
sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0;
II os valores devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados no Estado.
Art. 7º Relativamente à entrega de documentos de informações
à Secretaria da Fazenda e ao controle e escrituração das
operações e prestações dos estabelecimentos credenciados,
nos termos do artigo 3º, será observado o disposto na legislação
específica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2006.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho; Maria José Briano Gomes
Governador do Estado)
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