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Estado modifica a sistemática especial de tributação das centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos

Decreto 31951/2008

28/06/2008 12:45:34

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DECRETO 31.951, DE 19-6-2008
(DO-PE DE 20-6-2008)

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Tratamento Fiscal

Estado modifica a sistemática especial de tributação das centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos
Foram introduzidas diversas alterações no Decreto 29.482, de 28-7-2006 (em Remissão consolidada, ao final deste Ato), em especial para incluir, a partir de 1-7-2008, na definição de central de distribuição, aquele estabelecimento que promova saídas destinadas a estabelecimentos atacadistas dos referidos segmentos, bem como alterar as normas para credenciamento à sistemática especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 13.405, de 14 de março de 2008, e a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição, dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamentos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:
I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento, bem como, a partir de 1º de julho de 2008, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos (Leis nº 13.064/2006 e nº 13.405/2008): (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 3º – Para fim do credenciamento de que trata o artigo 2º, II, será observado o seguinte:
I – a central de distribuição deverá:
a) dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da Fazenda; (NR)
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição, no mínimo: (NR)
1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, mais de 2 (dois) estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), até 31 de dezembro de 2006, em qualquer dos códigos 5211-6/00, 5212-4/00 ou 5212-9/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômico-fiscais-CNAEFiscal, correspondendo, no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008, aos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE; (REN/NR)
2. a partir de 1º de julho de 2008, 1 (um) estabelecimento inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos 4711-3/01, 4711-3/02, 4713-0/01, 4691-5/00 ou 4993-1/00 da CNAE, desde que, no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento; (ACR)
II – os estabelecimentos referidos no inciso I, ‘b’, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado, loja de departamentos, ou, a partir de 1º de julho de 2008, comércio atacadista de mercadoria em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados; (NR)
b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento, observado o disposto no inciso III e nos §§ 1º, 2º e 3º, faturamento igual ou superior a: (NR)
1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na hipótese de supermercado ou hipermercado; (NR)
2. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na hipótese de loja de departamentos; (NR)
3. a partir de 1º de julho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (ACR)
.................................................................................................................................    
III – a partir de 1º de dezembro de 2006, para efeito do faturamento previsto no inciso II, ‘b’, serão considerados os valores das saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I, ‘b’, bem como, a partir de 1º de julho de 2008, da respectiva central de distribuição, excluídos aqueles correspondentes: (NR)
a) às saídas sujeitas à suspensão do imposto, nos termos das normas específicas; (REN)
b) às saídas decorrentes de devolução; (REN)
c) a partir de 1º de julho de 2008, às operações de transferência interna realizadas pela central de distribuição que tenham como destinatários quaisquer dos estabelecimentos referidos no inciso I, ‘b’; (ACR)
d) a partir de 1º de julho de 2008, às vendas canceladas e às entradas por devolução de mercadoria. (ACR)
§ 1º – A partir de 1º de julho de 2008, para efeito do credenciamento para utilização da sistemática de que trata o artigo 1º, no faturamento previsto no inciso II, ‘b’, será considerado aquele relativo à respectiva central de distribuição.(ACR)
§ 2º – A partir de 1º de julho de 2008, na hipótese de a central de distribuição ser inscrita no CACEPE há menos de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de credenciamento, será observado, relativamente aos 36 (trinta e seis) meses subseqüentes ao pedido de credenciamento, o seguinte: (ACR)
I – o credenciamento será concedido sob condição resolutória de posterior comprovação do faturamento previsto no inciso II;
II – o faturamento de que trata o inciso I, nos períodos a seguir indicados, deverá ser, no mínimo:
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses;
b) R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês;
c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 25º (vigésimo quinto) e o 36º (trigésimo sexto) mês.
§ 3º – O limite previsto no § 2º, II, ‘c’, aplica-se, aos estabelecimentos ali referidos, nos meses restantes do exercício em que recair o 36º (trigésimo sexto) mês, proporcionalmente, bem como nos exercícios subseqüentes. (ACR)
Art. 4º – A sistemática prevista no artigo 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte. (NR)
Art. 5º – O contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância: (NR)
.................................................................................................................................    
III – do limite mínimo de faturamento previsto no artigo 3º, II, ‘b’, relativamente ao exercício em que tenha sido credenciado, bem como daqueles subseqüentes; (ACR)
IV – do limite mínimo de faturamento previsto no § 2º, II, ‘c’ do artigo 3º, na hipótese do § 3º do mesmo artigo. (ACR)
§ 1º – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento. (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

REMISSÃO:

  • DECRETO 29.482, DE 28-7-2006
    O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, DECRETA:
    Art. 1º – A sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, instituída pela Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, consiste na observância das seguintes normas:
    I – concessão de crédito presumido equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias tributadas com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), para cada período fiscal de apuração do imposto, limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo período fiscal de apuração;
    II – manutenção dos demais créditos fiscais;
    III – exclusão, da mencionada sistemática, das operações com produtos:
    a) beneficiados:
    1. com crédito presumido diverso daquele referido no inciso I ou redução de base de cálculo do imposto;
    2. pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
    b) sujeitos à sistemática especial de tributação para produtos considerados componentes da cesta básica;
    c) industrializados neste Estado e que vierem a ser relacionados em decreto específico.
    Art. 2º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:
    I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento, bem como, a partir de 1º de julho de 2008, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos (Leis nº 13.064/2006 e nº 13.405/2008):
    a) da mesma pessoa jurídica;
    b) cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição;
    II – credenciado nos termos do artigo 3º.
    Art. 3º – Para fim do credenciamento de que trata o artigo 2º, II, será observado o seguinte:
    I – a central de distribuição deverá:
    a) dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da Fazenda;
    b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição, no mínimo:
    1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, mais de 2 (dois) estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), até 31 de dezembro de 2006, em qualquer dos códigos 5211-6/00, 5212-4/00 ou 5212-9/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômico-fiscais-CNAEFiscal, correspondendo, no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008, aos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE;
    2. a partir de 1º de julho de 2008, 1 (um) estabelecimento inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos 4711-3/01, 4711-3/02, 4713-0/01, 4691-5/00 ou 4993-1/00 da CNAE, desde que, no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento;
    II – os estabelecimentos referidos no inciso I, “b”, deverão preencher os seguintes requisitos:
    a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado, loja de departamentos, ou, a partir de 1º de julho de 2008, comércio atacadista de mercadoria em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados;
    b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento, observado o disposto no inciso III e nos §§ 1º, 2º e 3º, faturamento igual ou superior a:
    1. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na hipótese de supermercado ou hipermercado;
    2. no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na hipótese de loja de departamentos;
    3. a partir de 1º de julho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
    c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
    d) estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – Arquivo SEF;
    e) estar regulares com referência à obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será concernente à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
    f) não ter sócio:
    1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
    2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso.
    III – a partir de 1º de dezembro de 2006, para efeito do faturamento previsto no inciso II, “b”, serão considerados os valores das saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I, “b”, bem como, a partir de 1º de julho de 2008, da respectiva central de distribuição, excluídos aqueles correspondentes:
    a) às saídas sujeitas à suspensão do imposto, nos termos das normas específicas;
    b) às saídas decorrentes de devolução;
    c) a partir de 1º de julho de 2008, às operações de transferência interna realizadas pela central de distribuição que tenham como destinatários quaisquer dos estabelecimentos referidos no inciso I, “b”;
    d) a partir de 1º de julho de 2008, às vendas canceladas e às entradas por devolução de mercadoria.
    § 1º – A partir de 1º de julho de 2008, para efeito do credenciamento para utilização da sistemática de que trata o artigo 1º, no faturamento previsto no inciso II, “b”, será considerado aquele relativo à respectiva central de distribuição.
    § 2º – A partir de 1º de julho de 2008, na hipótese de a central de distribuição ser inscrita no CACEPE há menos de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de credenciamento, será observado, relativamente aos 36 (trinta e seis) meses subseqüentes ao pedido de credenciamento, o seguinte:
    I – o credenciamento será concedido sob condição resolutória de posterior comprovação do faturamento previsto no inciso II;
    II – o faturamento de que trata o inciso I, nos períodos a seguir indicados, deverá ser, no mínimo:
    a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses;
    b) R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês;
    c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 25º (vigésimo quinto) e o 36º (trigésimo sexto) mês.
    § 3º – O limite previsto no § 2º, II, “c”, aplica-se, aos estabelecimentos ali referidos, nos meses restantes do exercício em que recair o 36º (trigésimo sexto) mês, proporcionalmente, bem como nos exercícios subseqüentes.
    Art. 4º – A sistemática prevista no artigo 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte.
    Art. 5º – O contribuinte credenciado nos termos do artigo 3º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:
    I – de qualquer das condições previstas nos artigos 3º e 4º;
    II – das normas estabelecidas neste Decreto, em especial, quanto:
    a) às condições de utilização do crédito presumido previsto no artigo 1º, I;
    b) às hipóteses de inaplicabilidade da sistemática especificadas no artigo 1º, III.
    III – do limite mínimo de faturamento previsto no artigo 3º, II, “b”, relativamente ao exercício em que tenha sido credenciado, bem como daqueles subseqüentes;
    IV – do limite mínimo de faturamento previsto no § 2º, II, “c” do artigo 3º, na hipótese do § 3º do mesmo artigo.
    § 1º – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
    § 2º – O recredenciamento previsto no § 1º somente poderá ocorrer apenas uma vez em cada exercício, observado o limite de 4 (quatro) recredenciamentos, em exercícios consecutivos ou não.
    Art. 6º – A aplicação da sistemática prevista no artigo 1º não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao devido pela empresa no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverão ser considerados:
    I – o somatório de todos os valores nominais devidos sob os seguintes códigos de receita:
    a) ICMS – normal, código 005-1;
    b) ICMS – importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
    c) ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;
    d) ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;
    e) ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
    f) ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0;
    II – os valores devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado.
    Art. 7º – Relativamente à entrega de documentos de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos credenciados, nos termos do artigo 3º, será observado o disposto na legislação específica.
    Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2006.
    Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho; Maria José Briano Gomes – Governador do Estado)

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