x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

STF declara inconstitucional Lei do RJ sobre registro de acidente do trabalho em delegacia

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 5739/2019

23/09/2019 09:39:56

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.739 STF, DE 4-7-2017
(DO-U DE 23-9-2019)

ACIDENTE DO TRABALHO – Comunicação

STF declara inconstitucional Lei do RJ sobre registro de acidente do trabalho em delegacia
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária virtual realizada de 16 a 22-8-2019, julgou procedente a ADI em referência e declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.524-RJ, de 14-2-2017, que determinava que os acidentes de trabalho que causassem lesão, ferimento ou morte de trabalhador, deveriam, obrigatoriamente, ser registrados na delegacia de polícia da respectiva circunscrição.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.524/2017, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio de Janeiro. Registro obrigatório de acidentes de trabalho com lesão, ferimento ou morte. CNI - Confederação Nacional da Indústria. Legitimidade Ativa. Violação ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição por vício de iniciativa. Ausência. Violação ao art. 21, XXIV, e ao art. 22, I, da Constituição. Inconstitucionalidade Formal. Vício de competência.


1. A legislação questionada não dita nova incumbência a órgão do Poder Executivo, vez que já se inclui nos encargos das delegacias policiais o registro de ocorrências que possam eventualmente caracterizar crime.


2. A norma estadual, ao criar uma obrigação ao empregador para além daquela do art. 21 da Lei n. 8.213/91 e da faculdade constante no art. 5º, § 3º, do CPP, ofende a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" e "direito do trabalho" (CR, art. 22), assim como a competência material da União para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (CR, art. 21, XXIV). Precedentes.


3. Ainda que se admitisse a atribuição concorrente estadual, não restando comprovado fundamento que guarde nexo com peculiaridades regionais ou locais, o Estado teria usurpado a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria em questão.


4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pela inconstitucionalidade formal.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.