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Paraná

Governador altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 2742/2019

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, efetuam ajustes nas normas relativas às operações com diversas mercadorias, com efeitos a partir das datas indicadas.

23/09/2019 09:47:26

DECRETO 2.742, DE 19-9-2019
(DO-PR DE 19-9-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, efetuam ajustes nas normas relativas às operações com diversas mercadorias, com efeitos a partir das datas indicadas.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o contido no protocolado nº 15.970.453-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 276ª A posição 3 da tabela de que trata o "caput" do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

3

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("Smart Card"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013) (Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

(NR)
Alteração 277ª A posição 9 d a tabela de que trata o " caput" do art. 33 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

9

19.010.00

 4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico (Protocolos ICMS 199/2009, 185/2010, 135/2012 e 155/2013) (Protocolo ICMS 110/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)


.". (NR)
Alteração 278ª O parágrafo único do art. 33 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolo ICMS 6/2019).". (NR)
Alteração 279ª O § 1º do art. 35 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 21/2019).". (NR)
Alteração 280ª A posição 35 da tabela de que trata o "caput" do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 35-A:
"

35

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

35-A

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos (Convênio ICMS 38/2019)


.". (NR)
Alteração 281ª O § 1º do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 164/2010; Protocolo ICMS 54/2017 e 12/2019; Protocolo ICMS 58/2018).". (NR)
Alteração 282ª O parágrafo único do art. 99 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 193/2009, 83/2015, 37/2016, 39/2016 e 10/2019; Protocolo ICMS 29/2013).". (NR)
Alteração 283ª O § 1º do art. 103 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 3/2019).". (NR)
Alteração 284ª O § 1º do art. 105 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolos ICMS 4/2019).". (NR)
Alteração 285ª O parágrafo único do art. 107 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 8/2019).". (NR)
Alteração 286ª A posição 20 da tabela de que trata o § 3º do art. 115 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 20-A:
"

20

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

20-A

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos (Convênio ICMS 38/2019)


.". (NR)
Alteração 287ª A posição 7 da tabela de que trata inciso III do "caput" do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"

7

17.021.00

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

". (NR)
Alteração 288ª A posição 2 da tabela de que trata inciso IV do "caput" do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 2-A:
"

2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

2-A

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Convênio ICMS 38/2019)


.". (NR)
Alteração 289ª As posições 13 e 14 da tabela de que trata o § 1º do art. 125 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 14-A, 14-B, 14-C e 14-D:
"

13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Convênios ICMS 4/1995 e 147/2002) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

14-A

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. (Convênio ICMS 38/2019)

14-B

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. (Convênio ICMS 38/2019)

14-C

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. (Convênio ICMS 38/2019)

14-D

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. (Convênio ICMS 38/2019)


.". (NR)
Alteração 290ª Fica acrescentado o inciso IV ao parágrafo único do art. 132 do Anexo IX:
"IV - não se aplica as operações originadas do estado de Santa Catarina (Convênio ICMS 43/2019).".
Alteração 291ª As posições 5.0 e 5.1 da tabela de que trata a Seção XIII do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhes as posições 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5:
"

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 142/2018 e 38/2019)

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. (Convênio ICMS 38/2019)

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. (Convênio ICMS 38/2019)

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. (Convênio ICMS 38/2019)

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. (Convênio ICMS 38/2019)


.". (NR)
Alteração 292ª As posições 21.0, 21.1, 31.0 e 83.0 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhes as posições 31.1 e 83.1:
"

21.0

17.021.00

04.03

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

21.1

17.021.01

 04.03

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Convênio 38/2019)

83.0

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança

 

 

15.02

desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerked beef (Convênio ICMS 38/2019)


.". (NR)
Alteração 293ª A posição 10.0 da tabela de que trata a Seção XVII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

10.0

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 38/2019)


.". (NR)
Alteração 294ª A posição 34.0 da tabela de que trata a Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 34.1:
"

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 (Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

34.1

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos (Convênio ICMS 38/2019)


.". (NR)
Alteração 295ª A posição 63.0 da tabela de que trata a Seção XIX do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"

63.0

 21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

". (NR)
Alteração 296ª A posição 20.0 da tabela de que a Seção XXV do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 20.1:
"

20

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 (Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 38/2019)

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos (Convênio ICMS 38/2019)


.". (NR)
Alteração 297ª Ficam revogadas a posição 36-A da tabela de que trata o "caput" do art. 96 do Anexo IX e a posição 35.1 da Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de maio de 2019, em relação às alterações 278ª, 282ª a 285ª e 290ª;
II - de 1º de junho de 2019, em relação à alteração 281ª;
II - de 1º de julho de 2019, em relação às demais alterações.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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