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Santa Catarina

Inscrição em cadastro de restrição de crédito não pode ser motivo de exclusão de candidatos nos processos de seleção

Lei 14459/2008

28/06/2008 12:45:35

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LEI 14.459, DE 10-6-2008
(DO-SC DE 11-6-2008)

ATO DISCRIMINATÓRIO
Processo de Seleção de Pessoal

Inscrição em cadastro de restrição de crédito não pode ser motivo de exclusão de candidatos nos processos de seleção
Empresas estão proibidas de excluírem de seu processo de seleção, para admissão ao seu quadro de empregados, candidatos aprovados que estejam eventualmente inscritos no cadastro de restrição ao crédito do SPC, Serasa e outros com a mesma finalidade. O descumprimento desta Lei, sujeitará a empresa ao pagamento de indenização ao candidato, com comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos cabíveis.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica proibido a todas as empresas estabelecidas no Estado de Santa Catarina excluírem de seu processo de seleção, para admissão ao seu quadro de empregados, os candidatos aprovados que estejam eventualmente inscritos nos cadastros de restrição ao crédito do SPC, Serasa e outros com a mesma finalidade que existam ou venham a existir.
Art. 2º – A inscrição do candidato nos cadastros mencionados nesta Lei não poderá, em qualquer hipótese, ser fator impeditivo ao seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.
Art. 3º – A prática de exclusão prevista no artigo 1º desta Lei é considerada desvio de finalidade das organizações então citadas, lesiva à cidadania, ocasionando dano à expectativa do cidadão que busca a sua integração ou reintegração ao mercado de trabalho.
Art. 4º – Na hipótese de sua reprovação fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida, a fundamentação por escrito e identificada de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao interessado.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei, sob a caracterização da prática vedada em seu artigo 1º, sujeitará as empresas responsáveis ao pagamento de indenização ao candidato aprovado e preterido, correspondente ao valor do salário do cargo em questão, por ocorrência, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)

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