Paraná
DECRETO
2.749, DE 4-6-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
DÉBITO FISCAL
Compensação
Débitos fiscais poderão ser compensados com precatórios
Quitação
de débitos do ICMS e do IPVA, mediante compensação com precatórios,
deverão ser analisados e decididos exclusivamente pelo governador.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos administrativos que versem
sobre pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), mediante compensação com precatórios,
serão analisados e decididos, exclusivamente, pelo Governador do Estado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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