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Trabalho e Previdência

Disciplinada a emissão da Carteira de Trabalho Digital

Portaria SEPREVT 1065/2019

24/09/2019 08:12:14

PORTARIA 1.065 SEPREVT, DE 23-9-2019
(DO-U DE 24-9-2019)

CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL ? Emissão

Disciplinada a emissão da Carteira de Trabalho Digital
Por meio do referido Ato, considerando as alterações promovidas pelo artigo 15 da Lei 13.874, de 20-9-2019, nos artigos 13 e 14 da CLT ? Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, foram disciplinadas as normas que tratam da emissão da CTPS ? Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.
=> Dentre outras normas, destacamos:
? a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico e terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF;
? para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital pelos empregados é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br;
? a habilitação do documento digital será realizada no primeiro acesso da conta, por aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para celular; ou através do serviço específico no sítio eletrônico www.gov.br;
? para os empregadores obrigados ao uso do eSocial:
a) a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
b) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT (data de admissão, remuneração e condições especiais, se houver);
? a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolve

Art. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.


Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.


Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.


Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação.


Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.


Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.


Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:


I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou


II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.


Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial:

I - a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;


II - os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.


Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.


Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ROGÉRIO MARINHO

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