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Trabalho e Previdência

Nova redação da NR-3, que dispõe sobre Embargo e Interdição, é aprovada

Portaria SEPREVT 1068/2019

24/09/2019 09:01:43

PORTARIA 1.068 SEPREVT, DE 23-9-2019
(DO-U DE 24-9-2019)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Embargo ou Interdição

Nova redação da NR-3, que dispõe sobre Embargo e Interdição, é aprovada
Por meio deste Ato, foi aprovada a nova redação da NR – Norma Regulamentadora 3, que entra em vigor 120 dias após 24-9-2019, para estabelecer as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. Vale ressaltar que o embargo implica a paralisação parcial ou total da obra, enquanto que a interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. Na nova redação da NR-3 foram criadas 4 Tabelas que tratam dos seguintes assuntos: “Classificação das Consequências” (morte, severa, significativa, leve e nenhuma); “Classificação das Probabilidades” (provável, possível, remota e rara); “Excesso de Risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas”; e “Excesso de Risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente”. A Portaria 1.068 SEPREVT/2019 revoga a Portaria 6 SSMT, de 9-3-83, e Portaria 199 SIT, de 17-1-2011.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 03 (NR-03) - Embargo e Interdição, aprovada pela 
Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983 e 
SIT nº 199, de 17 de janeiro de 2011, publicadas, respectivamente, no D.O.U. de 14/03/83, Seção 1, págs. 4.099 a 4.104 e de 19/01/11, Seção 1, pág. 46.

Art. 3º Determinar, conforme previsto na 
Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora nº 03 seja interpretada com a tipificação de NR Geral.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.


ROGÉRIO MARINHO

ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 03 - EMBARGO E INTERDIÇÃO

Sumário

3.1 Objetivo;
3.2 Definições;
3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;
3.4 Requisitos de embargo e interdição;
3.5 Disposições Finais.

3.1 Objetivo


3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.


3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.


3.2 Definições


3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.


3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.


3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.


3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.


3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.


3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.


3.3 Caracterização do grave e iminente risco


3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:


a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e


a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4.


3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.


3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.


3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.


3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.


TABELA 3.1: Classificação das conseqüências



TABELA 3.2: Classificação das probabilidades



3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).


3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).


3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.


3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.


3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum.


3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:


primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4;


segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4;


terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4.


3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.


3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).


3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.


3.4 Requisitos de embargo e interdição


3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).


3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).


3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação.


3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.


3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).


TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas



Excesso de Risco:

E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum

TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente



Excesso de Risco:

E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum

3.5 Disposições Finais


3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.


3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.


3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.


3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).


3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.


3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.


3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.


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