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Goiás

Estado altera normas sobre a inscrição em dívida ativa de débitos de ICMS

Instrução Normativa 1441/2019

24/09/2019 09:51:37

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.441 GSF, DE 23-9-2019
(DO-GO DE 24-9-2019)

SIMPLES NACIONAL - Débito Fiscal

Estado altera normas sobre a inscrição em dívida ativa de débitos de ICMS 
Esta alteração da Instrução Normativa 1.143 GSF, de 7-2-2013, entre outras normas, define os procedimentos que deverão ser adotados para confissão de dívida e para retificação da declaração do Débito Declarado do Simples Nacional – DDSN.
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, I, “g” e 8º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 140 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, e no convênio celebrado com a Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo extrato encontra-se publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de fevereiro de 2018, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.143/13-GSF, de 07 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a inscrição em dívida ativa de débitos de ICMS devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Débito Declarado do Simples Nacional - DDSN - é o valor correspondente ao ICMS contido na declaração prestada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, conforme Lei Complementar nº 123/06, art. 18, §15-A, inciso I.
§ 1º A declaração referida no caput tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, resultantes das informações nele prestadas. 
§ 2º A retificação da declaração referida no caput não produz efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração já transferidos ao Estado para inscrição em Dívida Ativa, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 39, § 
2º, I.
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Art. 4º O pagamento do DDSN deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.
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Art. 7º ...................................................
I - se o DDSN não tiver sido quitado, o contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição:
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§ 3º Se o valor correspondente ao pagamento referido no caput não tiver sido repassado ao Estado, a Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC - deve comunicar o fato à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - para as providências cabíveis.
Art. 8º ...................................................
§ 1º A Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte deve providenciar a análise do pedido e, caso considere pertinente, fundamentar manifestação formal favorável, juntamente com instrução probatória correspondente e encaminhar à SRC.
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§ 3º Na hipótese de o contribuinte alegar ter parcelado seus débitos de ICMS junto à Receita Federal, este deve apresentar os documentos necessários à sua confirmação, os quais serão analisados pela Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte que encaminhará à SRC parecer quanto a sua efetividade.
§ 4º A SRC providenciará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso tenha sido comprovado o parcelamento dos débitos do ICMS junto à Receita Federal do Brasil.
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Art. 10 Fica a Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - autorizada a emitir atos normativos complementares ao disposto nesta Instrução”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações procedidas por esta instrução, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput alcança os procedimentos adotados no período de 20 de fevereiro de 2018
até a data de vigência desta instrução.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º, 5º, 6º, os §§ 1º e 2º do art.  7º, bem como o § 2º do art. 8º e 9º, todos da Instrução Normativa nº 1.143/13-GSF, de 07 de fevereiro de 2013.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia 

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