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MG e SP dispõe sobre tratamento diferenciado para emissão de CT-e

Protocolo ICMS 74/2019

25/09/2019 11:29:32

PROTOCOLO ICMS 74, DE 24-9-2019
(DO-U DE 25-9-2019)

CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Emissão

MG e SP dispõe sobre o regime diferenciado para emissão de CT-e
O referido Ato altera o Protocolo ICMS 40, de 1-7-2019, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, com efeitos a partir de 1-10-2019.
 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 40/19, de 1º de julho de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.".
II - da cláusula primeira:
a) o caput:
"Cláusula primeira Os Estados de Minas Gerais e São Paulo acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos.".
b) os incisos II e III do § 1º:
"II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição ao Porto de Santos, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;
III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos;".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do primeiro mêssubsequente ao da sua publicação. 

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