x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Ancine publica nova Instrução Normativa sobre prestação de contas de projetos audiovisuais

Instrução Normativa ANCINE 150/2019

25/09/2019 14:22:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 150 ANCINE, DE 23-9-2019
(DO-U DE 25-9-2019)


INCENTIVO FISCAL – Obras Audiovisuais

Ancine publica nova Instrução Normativa sobre prestação de contas de projetos audiovisuais
Esta Instrução Normativa aprova novos procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas de recursos públicos aplicados em projetos audiovisuais de competência da Ancine executados por meio de ações de fomento direto e indireto, a serem observados a partir de 1-1-2020, quando ficará revogada a Instrução Normativa 124 Ancine, de 22-12-2015.


A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e considerando os incisos V, IX e XI do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos federais aplicados em projetos audiovisuais de competência da ANCINE executados por meio de ações de fomento direto, incluindo, subsidiariamente, os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, e por meio de fomento indireto, através dos mecanismos criados pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; 8.685, de 20 de julho de 1993; 10.179, de 6 de fevereiro de 2001; e 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A aferição das prestações de contas dos projetos audiovisuais será realizada a partir do objeto pactuado, de acordo com o volume de recursos disponibilizados para a sua execução.

Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória nº 2.228-1/01, considerar-se-á:

I - coexecutor: pessoa jurídica associada à proponente, devidamente registrada na ANCINE quando brasileira, indicada pela proponente para executar parte do projeto, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado para análise e aprovação por parte da ANCINE;

II - contrapartida obrigatória: recursos da proponente ou de terceiros aplicados no projeto nos termos e limites da legislação, normas ou contratos vigentes, que, admitidos desta forma, assumem a natureza de recursos públicos;

III - diligência: ação de caráter instrutório com o objetivo de suprir omissões e lacunas e apurar denúncias ou representações quanto à execução do objeto do projeto e aplicação dos recursos de fomento, direto ou indireto, disponibilizados para a sua execução;

IV - finalidade: alcance dos fins da política pública dispostos na legislação do audiovisual, incluindo a realização do produto final na mesma modalidade aprovada e o respectivo enquadramento entre os objetos financiáveis por meio de recursos públicos federais;

V - fomento direto: recursos orçamentários da ANCINE destinados a proponentes de projetos, assim como os recursos provenientes do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, repassados por meio de Termo de Concessão de Apoio Financeiro, Contrato de Investimento ou instrumentos similares;

VI - fomento indireto: recursos de incentivo fiscal federal, relativos às atividades de financiamento de projetos audiovisuais, provenientes dos mecanismos previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93, 11.437/06 e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, e de recursos oriundos de conversão de dívida proveniente da Lei nº 10.179/01, e suas alterações posteriores;

VII - glosa: recusa de despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto;

VIII - inabilitação: situação na qual são aplicadas, sobre a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como sobre seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, as seguintes sanções restritivas de direito:

a) suspensão de participação nos programas de fomento direto e do Fundo Setorial Audiovisual;

b) suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

c) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos;

d) proibição de fruir dos benefícios de fomento indireto geridos pela ANCINE pelo período de até 2 (dois) anos.

IX - inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto;

X - inspeção: ação de suporte ao acompanhamento da execução do projeto ou à análise da prestação de contas de projetos audiovisuais com o objetivo de suprir omissões, lacunas de informações e apurar denúncias ou representações quanto à regularidade da aplicação dos recursos de fomento direto ou fomento indireto, por meio de ações presenciais realizadas por representantes devidamente habilitados;

XI - objeto: características técnicas, artísticas e conceituais descritas no projeto aprovado e que o diferenciam de outros projetos de mesma finalidade, incluindo parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, no caso de projetos realizados com recursos de fomento direto;

XII - prestação de contas: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados;

XIII - produto final: é o resultado da concretização do objeto e finalidade aprovados pela ANCINE, por comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto;

XIV - proponente: o titular do projeto audiovisual com recursos de fomento indireto ou o agente econômico executor do projeto e beneficiário dos recursos de fomento direto, seja como contratado ou interveniente do contrato junto ao Fundo Setorial do Audiovisual, que, a partir da apresentação do projeto para aprovação, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas, além de terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente;

XV - Relatório de Análise Financeira: relatório contendo o resultado da análise de execução de despesas e conciliação bancária;

XVI - Tomada de Contas Especial - TCE: processo perante o Tribunal de Contas da União - TCU, com rito próprio, que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento;

XVII - Primeira Liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto.

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Seção I
Dos prazos para apresentação da prestação de contas


Art. 3º. A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento indireto deverá ser apresentada à ANCINE em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do objeto do projeto.

Parágrafo único. Para projetos de produção de obras audiovisuais, será considerado como comprovante de conclusão do objeto o número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB emitido para a obra.

Art. 4º. A prestação de contas final dos projetos realizados com recursos de fomento direto deverá ser apresentada no prazo determinado nos termos dos regramentos válidos para o projeto.

Art. 5º. Considerando um único objeto, caso coexistam processos distintos, a apresentação da prestação de contas obedecerá ao maior prazo dentre os estabelecidos.

Parágrafo único. Deverá ser entregue uma prestação de contas para cada processo.

Seção II
Da não apresentação da prestação de contas


Art. 6º. Quando a prestação de contas final não for apresentada no prazo determinado na Seção I deste Capítulo, a proponente será inscrita na situação de inadimplência.

§ 1º. A proponente será notificada de sua inscrição na situação de inadimplência e instada a regularizar a omissão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º. Permanecendo a proponente omissa após o prazo estipulado no § 1º deste artigo, o projeto será encaminhado à deliberação da Diretoria Colegiada da ANCINE para não aprovação da prestação de contas e autorização de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE ou adoção de medidas judiciais e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a legislação em vigor.

Seção III
Dos documentos que compõem a prestação de contas


Art. 7º. Os documentos que integram a prestação de contas estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos materiais comprobatórios do cumprimento de objeto e finalidade do projeto.

Art. 8º. A proponente deverá manter os documentos originais que comprovem a totalidade das despesas do projeto arquivados em meio físico, em ordem cronológica ou na ordem em que se encontrarem dispostos em sua Relação de Pagamentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão final da análise da prestação de contas

§ 1º. Poderão ser apresentadas cópias dos documentos referidos no caput exclusivamente no caso de comprovação de despesas de contrapartida obrigatória executadas em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia dos respectivos contratos.

§ 2º. As cópias dos documentos de crédito utilizados para quitação de despesas deverão ser arquivadas com os comprovantes dessas despesas.

§ 3º. Os documentos de crédito utilizados para a quitação das despesas inerentes ao projeto deverão ser nominais aos credores, emissores dos documentos fiscais comprobatórios da execução da referida despesa ou ao destinatário do reembolso de despesas previsto no art. 16 desta Instrução Normativa.

Art. 9º. Os comprovantes de despesas deverão obrigatoriamente estar identificados com o título do projeto e, quando houver, sua numeração junto à ANCINE, podendo ser emitidos:

I - em nome da proponente;

II - em nome dos coexecutores brasileiros, para a parte da execução das despesas realizadas por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópia do contrato de coexecução e aprovação prévia por parte da ANCINE; ou

III - em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores no caso de comprovação da execução da contrapartida aprovada mediante apresentação de cópia dos respectivos contratos.

§ 1º. O título do projeto deverá ser incluído expressamente no corpo do documento fiscal pelo emitente na data de sua emissão, podendo a numeração junto à ANCINE ser incluída no documento fiscal pela proponente.

§ 2º. No caso de cupom fiscal no qual não exista campo disponível para inclusão de dados, o título do projeto e sua numeração junto à ANCINE poderão ser incluídos pela proponente, por meio de carimbo, no verso do documento.

§ 3º. No caso de apresentação de cópias dos comprovantes de despesas previstos no § 1º do art. 8º, a identificação do título do projeto e sua numeração junto à ANCINE deverão constar no documento original.

§ 4º. Os comprovantes de despesas emitidos em papel termo sensível deverão ser arquivados em conjunto com sua cópia de forma a permitir que suas informações sejam preservadas caso o documento original seja danificado.

Art. 10. Para comprovação da execução dos recursos públicos disponibilizados, seus rendimentos e da contrapartida aprovada serão aceitos os documentos fiscais emitidos pelos seguintes prestadores de serviços ou fornecedores de materiais:

I - quando empresas brasileiras e entidades equiparadas, nota fiscal contendo em seu corpo:

a) título do projeto;

b) discriminação de todos os produtos e serviços prestados; e

c) detalhamento das funções desempenhadas pela equipe técnica e artística,quando houver.

II - quando pessoas naturais não obrigadas à emissão de nota fiscal, recibo contendo em seu corpo:

a) título do projeto;

b) nome do profissional que executou o serviço;

c) função desempenhada ou serviço prestado;

d) data de emissão e período de execução; e

e) número do CPF/MF do profissional.

III - quando pessoas naturais empregadas da proponente (CLT), do coexecutor ou do coprodutor, recibo de reembolso contendo em seu corpo o título do projeto, acompanhado de:

a) contracheque/holerite do empregado;

b) comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, os de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal, bem como as demais despesas vinculadas à contratação de empregado por meio de CLT (provisões de férias, 13º salários, dentre outras), de responsabilidade do contratante;

c) demonstrativo do rateio dessas despesas comprovando sua alocação ao projeto.

§ 1º. As notas fiscais a que se refere o inciso I deverão ser acompanhadas do comprovante do recolhimento dos tributos retidos na fonte por força de lei, quando houver;

§ 2º. Os recibos a que se refere o inciso II deverão ser acompanhados de comprovantes de recolhimento dos respectivos tributos federais, respeitados os tetos de isenção fiscal, retidos na fonte por força de lei, bem como aqueles de responsabilidade de pagamento por parte do contratante - recolhimento patronal.

Art. 11. Nas hipóteses em que não for devido o recolhimento do tributo na fonte ou emissão de nota fiscal, deverá ser apresentado o recibo acompanhado da fundamentação que comprove a dispensa.

Art. 12. Os documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos relativos à locação em geral, ou fornecimento de equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, deverão ser acompanhados de 3 (três) orçamentos para fornecimento dos produtos ou locação de equipamentos equivalentes no mercado.

Parágrafo único. O montante efetivamente pago deverá ser menor ou igual ao orçamento que apresentar o menor custo dentre os pesquisados.

Art. 13. Não serão admitidos documentos comprobatórios de despesas com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos:

a) até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação;

b) em nome do beneficiário do pagamento realizado a débito da conta de movimentação do projeto.

Art. 14. Não serão admitidas despesas realizadas em data anterior às seguintes publicações no Diário Oficial da União - DOU:

I - deliberação da aprovação, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento indireto;

II - extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto.

Parágrafo único. Serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado.

Art. 15. Serão aceitas despesas executadas no exterior somente nas seguintes situações:

I - contratação de serviços, através de pagamento com contrato de câmbio de remessa internacional, acompanhado de:

a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto;

b) contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados: nome do emitente da fatura comercial (invoice), a natureza da operação, a vinculação aos serviços ou materiais informados na fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos e as tarifas incidentes;

c) comprovante de recolhimento dos tributos incidentes ou documentação e legislação que comprovem a dispensa da retenção na fonte.

II - pequenas despesas para manutenção de equipe no exterior, com pagamento em cartão de crédito internacional, emitido no Brasil, de titularidade da proponente ou de pessoa natural vinculada ao projeto, desde que a despesa seja comprovada nos seguintes termos:

a) fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do material adquirido, contendo o título do projeto;

b) despesas acompanhadas de cópia da fatura do cartão de crédito que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos incidentes.

Art. 16. Os reembolsos referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros serão admitidos exclusivamente para as seguintes hipóteses:

I - diárias (per diem);

II - pagamento por figurante de até R$ 1.000,00 por mês;

III - rateio de serviços internalizados;

IV - compras de até R$ 1.000,00 cada;

V - despesas de até R$ 1.000,00 por locação.

§ 1º. Os recibos de reembolso referentes a despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de terceiros somente serão aceitos caso atendam às seguintes condições:

a) despesas realizadas com recursos próprios da proponente ou de profissionais contratados para o projeto, cujos documentos fiscais comprovantes da execução estejam anexados ao recibo de reembolso;

b) comprovação de vínculo com o projeto por meio de contrato, com pessoas naturais ou jurídicas que tenham sido as beneficiárias;

c) contenham título do projeto e, quando houver, sua identificação junto à ANCINE no recibo e nos documentos fiscais que lhe deram origem;

d) despesas realizadas em data anterior à do recibo de reembolso.

§ 2º. O recibo de reembolso deverá ser emitido até a data do débito do montante relativo ao seu pagamento, na conta de movimentação do projeto, contendo todos os comprovantes de despesas realizadas com recursos próprios.

Art. 17. A contrapartida obrigatória e sua comprovação de execução deverão fazer parte da prestação de contas final.

Art. 18. A comprovação de contrapartida por meio de declaração de doação de produtos e/ou serviços somente será aceita quando:

I - a despesa nela descrita for compatível com os itens orçamentários do projeto;

II - for emitida pela própria proponente, por coprodutores, coexecutores ou por terceiro, cuja vinculação com o projeto - nome e atividade - esteja inserida nos créditos da obra.

§ 1º. Não será admitida doação de produtos e/ou serviços referente a itens orçamentários não aprovados para o projeto ou que extrapole o valor aprovado para o item a que se refere.

§ 2º. Não será aceito para comprovação da contrapartida obrigatória o valor de gerenciamento pelo qual a proponente ou terceiros deixaram de se remunerar.

§ 3º. Nos casos de doação ou comodato de bem, equipamentos ou materiais, de propriedade da própria proponente, do coexecutor ou do coprodutor, devem ainda ser apresentados os 3 (três) orçamentos, conforme indicado no art. 12.

Art. 19. A declaração de doação deverá conter:

I - nome e dados de identificação (CPF/CNPJ e endereço) do doador;

II - título do projeto;

III - número junto à ANCINE, quando houver;

IV - empresa proponente como recebedora da doação;

V - descrição detalhada do produto ou serviço fornecido ao projeto;

VI - determinação do valor de mercado, conforme art. 12;

VII - declaração de que não houve desembolso financeiro pelo produto ou serviço fornecido;

VIII - no caso de doação de serviços: o período de realização do mesmo.

Seção IV
Das despesas sujeitas à glosa


Art. 20. Despesas irregulares, inválidas ou estranhas ao projeto serão glosadas.

Art. 21. Serão consideradas irregulares e efetivamente glosadas, independentemente das características do projeto a elas vinculadas, as seguintes despesas:

I - despesas que não apresentem o correspondente documento fiscal comprobatório;

II - despesas cujo correspondente documento fiscal tenha sido lançado em duplicidade ou comprovadamente apresentado na prestação de contas de outro projeto cadastrado junto à ANCINE, ao Fundo Setorial do Audiovisual, ou junto a outras esferas públicas (Municipal, Estadual ou Federal);

III - despesas que comprovadamente se referem a outro projeto;

IV - pagamento de agenciamento para os seguintes casos:

a) para captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º-A da Lei nº 8.685/93 e da Lei nº 8.313/91;

b) para captação de recursos provenientes de editais ou qualquer outro mecanismo de seleção pública, incluindo programas internacionais com participação do Ministério da Cidadania e ANCINE, ou realizada por empresas estatais de qualquer esfera da federação.

V - pagamento de Coordenação e Colocação para agentes não autorizados ou registrados na CVM, em conformidade com a Deliberação CVM nº 372, de 23 de janeiro de 2001, e a Instrução CVM nº 348, de 23 de janeiro de 2001, ou para a captação de recursos em mecanismos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.685/93;

VI - pagamentos que excedam os percentuais fixados legalmente para rubricas orçamentárias, tais como o de gerenciamento e execução, agenciamento, coordenação e colocação, dentre outras;

VII - pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF, tarifas bancárias de qualquer natureza e encargos contratuais, mesmo que decorrentes de atraso no depósito de parcela do investidor, com exceção de tributos e encargos pagos sobre os rendimentos das aplicações financeiras e fechamento de contratos de câmbio;

VIII - pagamento de anuidade de cartão de crédito e taxas financeiras não relacionadas à conversão de moeda, nos casos de despesas efetuadas em moeda estrangeira por meio de cartão de crédito;

IX - pagamento de fatura de cartão de crédito na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas que integram a fatura e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o titular do cartão;

X - recibo de reembolso na hipótese de não serem apresentados os correspondentes documentos comprobatórios das despesas a serem reembolsadas e a comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, conforme art. 16;

XI - pagamento de passagens, hospedagem e diárias na hipótese de não serem comprovados os vínculos entre o projeto e o beneficiário destas despesas;

XII - pagamento de serviço de Auditoria Independente, exceto para os projetos enquadrados no inciso I do art. 5º da Instrução Normativa nº 42, de 30 de agosto de 2005;

XIII - pagamento de CONDECINE e de despesas referentes à obtenção da Classificação Indicativa e do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, Certificado de Registro de Título - CRT e outros certificados ou registros oficiais;

XIV - perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido (investimentos lastreados em títulos da dívida pública federal);

XV - despesas que tenham sido anteriormente glosadas ou não autorizadas pela ANCINE do orçamento em sede de análise de execução final e cumprimento de objeto;

XVI - serviços de cópias e reprodução de matrizes de obras audiovisuais executadas em laboratórios instalados no exterior e que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro;

XVII - aquisição de material permanente, excetuando-se:

a) os projetos de infraestrutura técnica, para os quais a aquisição de material permanente faz parte do cumprimento de sua finalidade;

b) aquele acompanhado de recibo de doação emitido em papel timbrado da instituição recebedora, que deverá ser sem fins lucrativos ou pública, que preferencialmente realize atividades audiovisuais;

c) aquele acompanhado de recibo de doação, nota fiscal e justificativa, quando a aquisição for feita para pagamento a credores de serviços ou locações.

XVIII - despesas com bebidas alcoólicas ou cigarros, exceto nos casos em que estiverem caracterizadas como objeto de cena;

XIX - pagamento de serviço de gerenciamento a empresa de serviços de radiodifusão de sons e imagens, empresas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, distribuidoras cinematográficas, de vídeo ou de programas de televisão, empresas de telefonia fixa, empresas de telefonia móvel celular;

XX - executadas fora dos marcos temporais iniciais e finais estabelecidos nos respectivos regramentos;

XXI - documentos comprovantes de despesas que não tenham sido emitidos em nome da empresa proponente, com exceção:

a) dos comprovantes de despesas da contrapartida obrigatória emitidos em nome de coexecutores, coprodutores ou distribuidores, ficando sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos dos art. 8º e 9º;

b) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de coexecutores, para a parte da execução das despesas realizada por estes, sendo sua aceitação condicionada à apresentação de cópias dos contratos pertinentes, observados os termos do art. 9º;

c) dos comprovantes de despesas emitidos em nome de terceiros, no caso de reembolso de despesas realizadas em seu nome, incluindo despesas pagas com cartão de crédito, sendo sua aceitação condicionada à comprovação de vínculo contratual entre o projeto e o beneficiário do reembolso, observados os termos do art. 9º.

XXII - documento fiscal irregular;

XXIII - nota fiscal fora do prazo de validade previsto no talão;

XXIV - documentos fiscais rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis;

XXV - comprovantes de despesas que não estejam adequados ao previsto nos arts. 9º, 10, 11, 12, 15 e 16;

XXVI - documentos fiscais nos quais a pessoa natural prestadora do serviço não possua vínculo societário ou empregatício com a empresa emitente;

XXVII - despesas realizadas em itens não financiáveis, conforme definido em instrução normativa da ANCINE sobre aprovação e acompanhamento de projetos audiovisuais ou em regramento de fomento direto;

XXVIII - despesas a título de contrapartida obrigatória executadas por meio de recursos públicos de origem municipal, estadual, distrital ou federal, bem como oriundas de aporte da parte do coprodutor estrangeiro, no caso de coprodução internacional reconhecida pela ANCINE;

XXIX - documentos com data de emissão posterior à data do débito correspondente em conta corrente;

XXX - movimentadas em contas correntes não autorizadas pela ANCINE, ressalvado o previsto no art. 16;

XXXI - despesas realizadas em desacordo com o art. 56 da Instrução Normativa nº 125, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 22. Serão consideradas estranhas à natureza do projeto e efetivamente glosadas, dentre outras, as seguintes despesas:

I - de caráter pessoal não diretamente associadas à execução do projeto;

II - relacionadas a itens orçamentários inconsistentes com a natureza do projeto;

III - pagamento de tributos cujo fato gerador seja o resultado, lucro, receita auferidos pela proponente, pelo coprodutor ou pelo coexecutor.

Art. 23.
Os valores referentes às despesas glosadas serão atualizados conforme norma específica de atualização de débitos.

Art. 24. Apenas as despesas executadas a título de recursos próprios ou de terceiros que possuam comprovantes hábeis de sua execução serão consideradas como contrapartida obrigatória.

Art. 25. As glosas previstas nesta Seção, se recolhidas antes ou na forma da decisão sobre prestação de contas final pela Diretoria Colegiada, não impedem a aprovação das contas, que deverá ser realizada com ressalvas.

Seção V
Da análise de prestação de contas


Art. 26. A análise da prestação de contas final será composta do Relatório de Análise Financeira e do documento resultante da análise técnica do cumprimento de objeto e finalidade, incluindo a análise do acompanhamento da execução final do projeto.

Art. 27. A prestação de contas será analisada em observância às normas que regulam a aprovação e o acompanhamento dos projetos, de acordo com as Instruções Normativas específicas para cada tipo de projeto.

Art. 28. A análise concluída da prestação de contas será encaminhada à Diretoria Colegiada, recomendando:

I - aprovação das contas: quando comprovado o cumprimento do objeto e finalidade, e a regular utilização dos recursos públicos;

II - aprovação das contas com ressalvas;

III - não aprovação das contas.

Art. 29. A prestação de contas será aprovada com ressalvas quando verificadas as seguintes ocorrências, dentre outras:

I - comprovado desvio de objeto acompanhado de cumprimento da finalidade, sem configuração de dano ao erário ou má-fé;

II - deixarem as proponentes de assegurar aos agentes encarregados da inspeção

in loco as condições necessárias para a execução dos trabalhos, nos prazos fixados;

III - deixarem as proponentes de manter os documentos originais que comprovam as despesas do projeto, arquivados na ordem em que se encontram dispostos em sua Relação de Pagamentos (Informações Financeiras), contrariando os termos do art. 8º;

IV - classificar na Relação de Pagamentos (Informações Financeiras) ou no Demonstrativo Orçamentário despesas que não se relacionam à natureza dos itens orçamentários em que foram lançados, em divergência com o orçamento aprovado;

V - executar remanejamento interno de valores entre itens orçamentários para os projetos audiovisuais em desacordo com os termos da instrução normativa específica que rege a aprovação e acompanhamento dos respectivos projetos;

VI - executar as despesas do projeto com concentração de pagamentos de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projetos específicos de:

a) desenvolvimento de projetos;

b) construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição;

c) aquisição de ações;

d) finalização;

e) comercialização;

f) animação;

g) produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

h) jogos eletrônicos.

VII - deixarem as proponentes de realizar aplicação financeira dos recursos das contas correntes de movimentação do projeto nos fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida pública;

VIII - despesas executadas irregularmente cujos valores já tenham sido ressarcidos aos cofres públicos;

IX - movimentação de recursos nas contas abertas para a execução do projeto que não forem destinados ao pagamento de despesas do projeto, comprovadas junto à prestação de contas;

X - preenchimento incorreto dos formulários que comprometa a análise;

XI - efetuar alterações nos parâmetros técnicos aprovados para o produto final do projeto sem a prévia autorização da ANCINE, de comissão de seleção, comitê de investimentos ou instância competente definida em regramento de fomento direto;

XII - não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória conforme instrução normativa específica.

Art. 30. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes ocorrências:

I - omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 6º;

II - não entrega do material para análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade;

III - não ressarcimento ao erário de despesas glosadas;

IV - não apresentação de despesas relacionadas à execução da totalidade dos recursos disponibilizados, dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras ou da contrapartida obrigatória, quando couber, sem a devida devolução ao erário destes valores;

V - prática de ato de gestão ilegal ou de caráter fraudulento que implique dano ao erário;

VI - em projetos de produção de obra audiovisual, a não emissão de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou sua emissão sem atestar a classificação da obra como obra audiovisual brasileira independente constituinte de espaço qualificado;

VII - não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas;

VIII - descumprimento das obrigações que, conforme os instrumentos que regulam a aplicação de recursos de fomento direto, possam ensejar a não aprovação da prestação de contas;

IX - não aprovação do cumprimento de objeto e finalidade.

Art. 31. A proponente será notificada sobre a decisão da análise da prestação de contas.

Parágrafo único. No caso de aprovação com ressalvas, a proponente será orientada a adotar medidas necessárias à correção das irregularidades identificadas.

CAPÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS


Art. 32.
São geradoras de débito financeiro perante a ANCINE as seguintes situações, sem prejuízo de outras:

I - não aprovação da prestação de contas de projetos que receberam recursos públicos federais de fomento direto ou indireto;

II - despesas glosadas;

III - não aplicação da(s) logomarca(s) obrigatória(s) pela utilização dos recursos federais, conforme estipulado nas normas aplicáveis da ANCINE ou do Agente Financeiro;

IV - não apresentação da contrapartida obrigatória, nos casos em que couber.

§ 1º. A situação prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ensejar a devolução integral dos recursos públicos disponibilizados, ou vencimento antecipado do contrato, devidamente corrigidos conforme previsto em norma de atualização de débitos.

§ 2º. Para projetos realizados com recursos dos mecanismos previstos na Lei nº 8.685/93, no caso de cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) sobre o valor orçado do projeto, a devolução poderá ser proporcional à parte não cumprida.

Art. 33. Para os recursos de incentivo fiscal previstos nas Leis nº 8.313/91, 8.685/93 e 10.179/01, e na Medida Provisória nº 2.228-1/01, os débitos serão corrigidos conforme norma de atualização de débitos.

Art. 34.
A devolução de recursos provenientes de fomento direto, a respectiva atualização de débito e a incidência de multas observarão o disposto nos regramentos específicos.

Art. 35. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pela Lei nº 8.685/93 incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o art. 6º da referida Lei.

Art. 36. Sobre o débito atualizado dos valores incentivados pelos Funcines, em conformidade com o art. 61 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, incidirá multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor total dos recursos.

Art. 37. As multas previstas neste Capítulo serão imputadas quando da decisão da Diretoria Colegiada pela não aprovação da prestação de contas, sendo calculadas sobre o montante a ser devolvido, devidamente atualizado conforme previsto em norma de atualização de débitos.

Art. 38. Não sofrerão incidência das multas previstas neste Capítulo os débitos pagos, devidamente atualizados conforme norma de atualização de débitos, antes da decisão por parte da Diretoria Colegiada, que sejam referentes a:

I - despesas glosadas;

II - não apresentação de despesas relacionadas à total execução dos recursos federais disponibilizados, dos rendimentos financeiros ou da contrapartida obrigatória;

III - não entrega de produto final pactuado;

IV - não entrega da prestação de contas.

Art. 39. Após a não aprovação das contas, a proponente será classificada como inadimplente a partir da data de vencimento do prazo para pagamento de seu débito até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito.

Parágrafo único. A proponente que já estiver classificada como inadimplente anteriormente à não aprovação das contas permanecerá nesta situação até a devolução da integralidade dos montantes devidos, atualizados conforme legislação vigente, ou até o pagamento da primeira parcela, quando solicitado e aprovado o parcelamento de seu débito.

CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL


Art. 40. A não aprovação da prestação de contas implicará a devolução dos recursos conforme determinado no Capítulo III.

Art. 41. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU e permanecendo a proponente omissa quanto ao seu recolhimento integral, apresentação de recurso ou solicitação de parcelamento de débito, será instaurada a Tomada de Contas Especial - TCE objetivando a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.

Parágrafo único. Caso o projeto possua exclusivamente fonte(s) de financiamento cujo(s) repasse(s) tenha(m) sido realizado(s) por meio de instrumentos que prevejam a eleição de foro específico para dirimir as questões relativas à sua execução, este deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANCINE, que adotará as medidas judiciais cabíveis.

Art. 42. O procedimento de instauração de Tomada de Contas Especial - TCE consistirá em instrução de processo administrativo específico, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A regularização intempestiva da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito atualizado antes do encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União - TCU ou da distribuição da competente ação judicial, após a avaliação pela ANCINE acarretará a baixa do registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nas condições de inadimplência e inabilitação, e o posterior arquivamento do processo administrativo específico.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES


Art. 43. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, bem como as demais penalidades previstas em legislação específica ou regramento de fomento direto, os descumprimentos previstos nos art. 29 e 30 poderão ensejar a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 11.437/06;

II - inabilitação da proponente por um prazo de até 2 (dois) anos.

§ 1º. As sanções de que trata o presente artigo serão aplicadas pela Diretoria Colegiada, observados os seguintes critérios:

I - advertência, quando verificada a ocorrência dos incisos I ao X art. 29;

II - inabilitação, quando verificada:

a) a reincidência dos fatos previstos no inciso I supra;

b) a ocorrência do inciso XI do art. 29;

c) a execução das despesas do projeto com concentração de pagamentos superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total executado a um mesmo fornecedor, ou grupos de empresas vinculadas a um mesmo sócio, exceto para projeto específico de desenvolvimento de projetos; construção, reforma ou atualização tecnológica da sala de exibição; aquisição de ações; finalização; comercialização; animação; produção com orçamento executado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e jogos eletrônicos;

d) outras condutas realizadas em desacordo com a legislação vigente.

§ 2º. As sanções de que tratam os incisos acima serão aplicadas à proponente a partir do encerramento do prazo recursal.

§ 3º. As sanções referentes à não aplicação ou aplicação em desacordo da logomarca obrigatória respeitarão a instrução normativa específica.

Art. 44. O descumprimento parcial das obrigações desta Instrução Normativa também sujeitará a proponente às sanções previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS


Art. 45. As notificações e diligências realizadas em razão desta Instrução Normativa obedecerão à forma prescrita neste Capítulo, podendo ser efetuadas:

I - mediante ciência nos autos, ainda que por meio eletrônico;

II - mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;

III - por meio eletrônico, telegrama ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado;

IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado.

Art. 46. As diligências previstas nesta Instrução Normativa terão o prazo de atendimento fixado em 30 (trinta) dias a partir da data da confirmação de seu recebimento pela proponente.

§ 1º. No caso de omissão de resposta pela proponente no prazo fixado no caput deste artigo, será enviada notificação informando a inscrição da proponente na situação de inadimplência.

§ 2º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de inadimplência, na ausência de saneamento da omissão pela proponente, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Diretoria Colegiada com indicação de não aprovação da prestação de contas, conforme art. 30, e instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, nos termos do Capítulo IV, ou de adoção de medidas judiciais, e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º. A unidade técnica, a partir de justificativas fundamentadas, poderá conceder prorrogação única de 30 (trinta) dias do prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 47. Considera-se confirmado o recebimento da notificação ou diligência:

I - na data da ciência do notificado:

a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos;

b) comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, quando a notificação for feita mediante correspondência registrada;

c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada;

d) manifestamente comprovada conforme registro no processo realizado por servidor público.

II - na data da entrega, certificada pelo agente da ANCINE, do Agente Financeiro ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento.

Art. 48.
Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, a ANCINE poderá solicitar, a qualquer tempo e com a devida justificativa, esclarecimentos e documentos complementares necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos disponibilizados.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DA DIRETORIA COLEGIADA


Art. 49. Caberá recurso contra as decisões exaradas pela Diretoria Colegiada da ANCINE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação, sendo o mesmo recebido com efeito suspensivo,.

Art. 50. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não tenha legitimidade para tanto;

III - em face de decisão contra a qual não caiba recurso na esfera administrativa, como indeferimento de recurso.

Art. 51. A decisão proferida pela Diretoria Colegiada no julgamento de recurso interposto contra ela é definitiva.

Parágrafo único. A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do Capítulo VI.

Art. 52. As manifestações expressas nos relatórios, nos pareceres e nos atos de mero expediente ou preparatórios de decisão são irrecorríveis na esfera administrativa.

CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS


Art. 53. Os débitos referentes às sanções administrativas poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, mediante solicitação da proponente.

§ 1º. O requerimento de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

§ 2º. O não pagamento da primeira parcela da dívida implicará a inscrição da proponente e seus responsáveis na situação de inadimplência, podendo acarretar, ainda, a não aprovação da prestação de contas do projeto.

§ 3º. O valor do débito será consolidado na data do pedido.

§ 4º. O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas naturais.

§ 5º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado conforme norma específica referente à atualização de débitos.

Art. 54. Após o pagamento da primeira parcela, a ANCINE e a proponente firmarão Termo de Parcelamento de Dívida, que deverá conter as assinaturas das partes e de duas testemunhas.

Art. 55. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de não pagamento de três prestações, consecutivas ou não.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, implicando o prosseguimento ordinário de cobrança do débito.

CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL


Art. 56. A ANCINE poderá solicitar prestação de contas parcial baseada nas especificidades e na fase de execução de cada projeto, conforme determinado em regramento específico.

Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas parcial estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 57. A análise da prestação de contas parcial será composta do relatório de análise financeira parcial, e, se for o caso, do documento resultante da análise do acompanhamento da execução parcial do projeto, e deverá ser submetida à Diretoria Colegiada.

Art. 58. As despesas executadas e seus documentos fiscais comprobatórios da execução do projeto, integrantes da prestação de contas parcial, não serão objeto de nova análise quando da prestação de contas final.

Art. 59. Os regramentos para prestação de contas parcial aplicam-se, subsidiariamente, à prestação de contas especial prevista nos contratos do Fundo Setorial do Audiovisual, sem prejuízo das demais obrigações dispostas no referente edital ou contrato do Fundo.

CAPÍTULO X
DA INSPEÇÃO IN LOCO

Seção I
Da abertura da inspeção


Art. 60. As inspeções in loco serão realizadas por amostragem de acordo com plano específico elaborado pela área técnica competente.

Art. 61. O plano será elaborado com base nos seguintes critérios:

I - projetos sorteados;

II - por representação ou apuração de denúncias, devidamente fundamentadas, ou indícios de irregularidades da aplicação dos recursos identificados durante a análise financeira ou a análise técnica do cumprimento do objeto e finalidade;

III - por solicitação de órgão de controle interno ou externo da União.

§ 1º. A inspeção poderá ser realizada, em caráter excepcional, nas dependências da ANCINE, devendo a proponente encaminhar, previamente, declaração responsabilizando-se pelo trânsito da documentação necessária.

§ 2º. A inspeção será agendada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Seção II
Da realização da inspeção


Art. 62. Aos agentes encarregados da inspeção será assegurado:

I - acesso irrestrito à documentação de que trata o art. 8º e a todas as informações relativas à execução de recursos públicos federais nos projetos audiovisuais;

II - disponibilização de instalações físicas adequadas à execução da inspeção;

III - competência para requerer, por escrito, às proponentes de projetos audiovisuais, os documentos e informações desejadas, fixando prazo razoável para atendimento.

§ 1º. Sendo verificada a impossibilidade de realização da inspeção prevista no inciso I, a proponente deverá ser notificada acerca dos fatores que impediram sua efetivação e informada quanto ao prazo para sua regularização, devendo ser agendada nova data para a realização da inspeção planejada.

§ 2º. Caso a proponente não regularize a situação prevista no § 1º deste artigo, esta será inscrita como inadimplente até a efetiva realização da inspeção, podendo acarretar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos regramentos de fomento direto.

Seção III
Do encerramento da inspeção


Art. 63. O agente público encarregado da inspeção elaborará relatório final acerca da inspeção realizada e das diligências emitidas, para análise e deliberação das instâncias superiores.

Parágrafo único. Será encaminhada à proponente cópia do relatório final, para conhecimento ou saneamento de irregularidades que possam ter sido verificadas.

CAPÍTULO XI
DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS


Art. 64. As contas serão consideradas iliquidáveis quando, em razão de caso fortuito ou de força maior, for materialmente impossível o julgamento de mérito da documentação referente à prestação de contas do projeto.

Art. 65. Será ordenado o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.

Parágrafo único. Sempre que couber, a proponente deverá fazer boletim de ocorrência sobre os fatos que geraram a situação prevista no art. 64.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 66. Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as despesas executadas a partir da data de sua vigência.

Art. 67. As normas procedimentais serão aplicadas imediatamente aos projetos em curso, respeitados os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior.

Art. 68. Para projetos cuja análise ocorra conforme a égide de instruções normativas anteriores, os prazos de diligência e de recurso poderão ser concedidos em dobro.

Art. 69. A análise de cumprimento de objeto, no que tange à verificação da condição de independência e nacionalidade brasileira da obra audiovisual, será realizada conforme os critérios aplicados quando da autorização para início da realização de despesas.

Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições das normas referentes à instauração e organização de processo de Tomada de Contas Especial e ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

Art. 71. Os artigos abaixo, da Instrução Normativa nº 125, de 22 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. .....................................

VII - conta de movimentação: conta corrente bancária vinculada ao projeto, a ser aberta no Banco do Brasil por solicitação da ANCINE, de titularidade da proponente, com a finalidade de movimentação dos recursos destinados à execução do orçamento aprovado pela ANCINE;
.............................................…...

XVII - inadimplência: situação em que a proponente e/ou executora do projeto audiovisual, bem como seus respectivos sócios administradores e as empresas nas quais estes últimos sejam, também, sócios administradores, ficam impedidos, pelo prazo em que persistir o descumprimento de obrigações previstas nesta Instrução Normativa, ou nos regramentos de fomento direto, de terem analisados e aprovados novos projetos, análise complementar, redimensionamentos, remanejamentos, reinvestimentos, trocas de titularidade, contratações, prorrogações e liberações de recursos de seus projetos em andamento, no fomento direto e no fomento indireto; NR
.........................................….......

XXXVIII - depósito legal: ato de depósito na Cinemateca Brasileira, ou em instituição credenciada pela ANCINE, de nova cópia da obra audiovisual produzida com recursos públicos, a ser entregue no mesmo formato aprovado, e que servirá para fins exclusivos de conservação e preservação.

XXXIX - primeira liberação: data da efetivação do primeiro depósito/transferência dos recursos públicos disponibilizados na conta de movimentação do projeto, aberta pela ANCINE.
.................................................."

"Art. 4º. Para os projetos de desenvolvimento, produção ou distribuição de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, são vedados os objetos que não constituam espaço qualificado, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 12.485/2011. NR

Parágrafo único. Projetos de obras audiovisuais do tipo jogo eletrônico financiados pelo Fundo Setorial do Audiovisual deverão atender ao disposto na chamada pública específica."

"Art. 9º. .....................................
I  – …………………......………..;
f) número da agência do Banco do Brasil preferencial para abertura das contas de captação e de movimentação; e NR
.................................................."

"Art. 27. A formalização da aprovação do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil e a verificação da regularidade prevista nos incisos III e IV do art. 18. " NR

"Art. 28. ....................................
IX - número do banco, agência e conta corrente de movimentação destinada à execução de recursos do projeto;

X - período da autorização de captação. NR
................................................."

"Art. 55. As contas de movimentação relacionadas aos mecanismos de fomento indireto e direto serão abertas pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome da proponente, na agência por ela indicada, e vinculadas à movimentação exclusiva de recursos do projeto.

§ 1º. ..........................................
e) FSA - Fundo Setorial do Audiovisual;

f) outros recursos públicos geridos pela ANCINE.

§ 2º. A movimentação de recursos do projeto será realizada exclusivamente por meio das contas correntes de movimentação abertas pela ANCINE no Banco do Brasil. NR

§ 3º. Para projetos com aprovação anterior à publicação desta Instrução Normativa, poderá ser utilizada a conta de movimentação já aberta em outra instituição bancária conforme autorizado pela ANCINE, inclusive nos casos dos contratos de coexecução. No entanto, as transferências de recursos das contas de captação serão feitas pela ANCINE exclusivamente para as contas de movimentação abertas junto ao Banco do Brasil. NR

§ 4º. Caso a proponente se associe a coexecutor para a realização de seu projeto, a conta de movimentação de titularidade deste será aberta pela ANCINE no Banco do Brasil, em nome do coexecutor, na agência indicada pela proponente vinculada à movimentação exclusiva de recursos do projeto, e deverá ser informada no contrato firmado entre as partes e que deverá ser submetido à aprovação da ANCINE antes da execução das despesas previstas no contrato entre as partes, nas condições dispostas na Seção IV do Capítulo V. NR"

"Art. 56. .....................................
§ 1º. Os montantes depositados na conta de movimentação serão destinados exclusivamente para pagamento direto aos fornecedores e prestadores de serviços relacionados à execução do projeto. NR

§ 2º. A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os montantes depositados nas contas de movimentação abertas pela ANCINE não poderão ser transferidos para outras contas correntes vinculadas ao projeto, ainda que previamente aprovadas. NR

§ 3º A partir da data de vigência da Instrução Normativa nº 150, de 23 de setembro de 2019, os recursos depositados nas contas de movimentação serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, com vedação de emissão de cheques e cartão para saques de valores em espécie." NR

"Art. 57. É responsabilidade da proponente garantir que as contas correntes dos projetos sejam abertas com aplicação e resgate automáticos de qualquer valor, a partir de R$ 0,01, em fundo de investimento lastreado em títulos públicos federais, com rentabilidade diária e sem prazo de carência para resgate com rendimentos." NR

"Art. 58. A execução física e financeira do projeto deverá obedecer aos valores constantes do orçamento aprovado para o projeto.

§ 1º. Para projetos de fomento indireto, serão aceitas, exclusivamente, despesas executadas a partir das publicações no Diário Oficial da União - DOU de deliberação da aprovação, ou do extrato do termo de concessão de apoio financeiro, contrato de investimento ou instrumento similar, no caso de projetos que utilizem recursos de fomento direto.

§ 2º. Para projetos de fomento indireto, serão aceitas despesas executadas até um ano antes da data de abertura da conta corrente de movimentação para aquisição de direitos autorais ou contratação de roteiro dos projetos da modalidade de produção, desde que integrem a contrapartida obrigatória ou outras fontes não administradas pela ANCINE e estejam no limite de 5% (cinco por cento) do orçamento global aprovado.

§ 3º. Para projetos de fomento direto, serão aceitas despesas executadas de acordo com os marcos estabelecidos nos editais e contratos firmados.

§ 4º As despesas realizadas nos projetos deverão observar as regras de vigência da data de sua execução."

"Art. 66. ....................................
§ 1º. Nos projetos realizados com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, o formulário de acompanhamento da execução do projeto se insere entre os documentos e informações que podem ser solicitados pela ANCINE, conforme previsão contratual.
..................................................

§ 3º. O prazo fixado no caput do art. 83 para a entrega do formulário de acompanhamento da execução do projeto, apenas deverá ser seguido nos projetos do Fundo Setorial do Audiovisual quando o prazo de entrega não for fixado no contrato.
..................................................."

"Art. 73. ......................................
§ 3º. ............................................
II - para projetos com primeira liberação de recursos até a data anterior à vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta em instituição financeira de sua preferência exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR

III - para projetos com primeira liberação de recursos a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, obrigatoriedade de indicação de conta de movimentação, de titularidade do coexecutor, aberta pela ANCINE junto ao Banco do Brasil exclusivamente para a movimentação de recursos inerentes ao projeto, a qual deverá ser autorizada pela ANCINE; e NR

IV - a possibilidade de os coexecutores firmarem contratos necessários à execução dos itens orçamentários sob sua responsabilidade." NR

"Art. 75.........…………...............
Parágrafo único. A conta de movimentação do coexecutor somente será aberta pela ANCINE após a emissão de parecer de aprovação dos termos do contrato de coexecução." NR
……………….............................

"Art. 77. A proponente será a responsável junto à ANCINE sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, sendo o coexecutor corresponsável sobre a parcela das despesas por ele executadas que venham a ser glosadas" NR
…………………..........................

"Art. 85. A conclusão do(s) objeto(s) pactuado(s) no projeto aprovado deverá ser comprovada juntamente com o formulário de acompanhamento da execução do projeto final, mediante apresentação do material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade, de acordo com a modalidade de projeto:
..................................................

V - para projetos de infraestrutura técnica para implantação ou reforma de sala ou complexo de exibição:

a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição;

b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra detalhando o projeto executado;

c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução.

VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica:

a) alvará de funcionamento da sala ou complexo de exibição;

b) relatório ou memorial descritivo emitido e assinado pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela execução da obra, detalhando o projeto executado;

c) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o objeto finalizado e a situação anterior à execução.

VI - para projetos de infraestrutura técnica para atualização tecnológica:

a) cópia do documento fiscal que comprove a atualização tecnológica executada;

b) fotos, impressas ou em mídia ótica (CD ou similar), demonstrando o equipamento instalado;

c) laudos técnicos emitidos pela empresa responsável pela instalação e fornecimento quanto à adequação dos equipamentos adquiridos ao local de sua instalação.
..................................................

§ 7º. Os projetos de infraestrutura, além da análise acima, terão seu objeto aferido por meio de inspeção in loco, realizada durante a análise da prestação de contas."
………………….........................

"Art. 86. A conclusão do projeto somente se dará após a aprovação pela ANCINE da execução do projeto, nos termos do art. 70 e de sua prestação de contas financeira, de acordo com instrução normativa específica da ANCINE. NR

Parágrafo único. Após a análise do material previsto no caput, a ANCINE enviará à proponente correspondência informando a aprovação ou não da prestação de contas do projeto." NR
…………………..........................

"Art. 111. ...................................
III - encaminhar à agência bancária indicada para abertura das contas correntes de captação e movimentação a documentação exigida pelo Banco do Brasil. NR
................................................."

"Art. 112. A efetivação da aprovação da troca de titularidade do projeto somente se dará por intermédio de ato da ANCINE publicado no Diário Oficial da União, após a confirmação de abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil." NR
………………….........................

"Art. 116. Para projetos de fomento direto, sendo permitido o cancelamento pelos editais ou contratos firmados e na ausência de regramento contratual acerca do procedimento e critérios, o cancelamento, apresentadas as devidas justificativas, ocorrerá nas seguintes condições:
..................................................."

"Art. 118. A ANCINE poderá iniciar o procedimento de cancelamento do projeto de fomento direto, sem a anuência da proponente, quando: NR
..................................................."

"CAPÍTULO IX - DO DEPÓSITO LEGAL"

"Art. 128-A. Nos casos dos projetos de produção, a proponente deverá encaminhar à ANCINE, juntamente com o material comprobatório de cumprimento do objeto e finalidade estabelecido no art. 85, comprovante de entrega da cópia final de depósito legal na Cinemateca Brasileira ou em instituição credenciada pela ANCINE, com as características técnicas, artísticas e conceituais e nos suportes e sistemas aprovados para os seguintes projetos:

I - obras audiovisuais não publicitárias de longa-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:

a) finalização em película cinematográfica com bitola de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou

b) finalização em sistema digital de alta definição.

II - obras audiovisuais não publicitárias de curta e média-metragem com destinação inicial para o Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:

a) finalização em película cinematográfica nas bitolas de 16 mm (dezesseis milímetros) ou de 35 mm (trinta e cinco milímetros); ou

b) finalização em sistema digital de alta definição.

III - obras audiovisuais não publicitárias com destinação inicial diferente do Segmento de Mercado Audiovisual - Salas de Exibição:

a) finalização em sistema digital de alta definição.

§ 1°. O depósito legal deverá ser composto de um ou mais materiais que contenham a obra e os serviços de acessibilidade obrigatórios (legendagem, legendagem descritiva, LIBRAS e audiodescrição), de forma que seja possível a visualização da obra com e sem cada um dos serviços de acessibilidade com o devido sincronismo.

§ 2º. O cumprimento da obrigação de realização do depósito legal será atestado pela ANCINE mediante:

I - emissão de laudo técnico pela Cinemateca Brasileira ou pela instituição credenciada pela ANCINE que comprove a adequação da obra aos critérios estabelecidos neste artigo;

II - comprovação de que a obra depositada possui as mesmas características pactuadas para o projeto e refletidas no CPB.

§ 3º. A proponente que deixar de realizar o depósito legal da obra produzida estará sujeita às penalidades previstas no art. 26 da Instrução Normativa nº 109, de 19 de dezembro de 2012.

§ 4º. Em caso de omissão de realização do depósito ou de laudo técnico reprovando a cópia depositada, a proponente será notificada do valor a ser recolhido e terá 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, solicitar parcelamento do débito ou apresentar recurso, encaminhando comprovante de entrega de uma nova cópia para depósito legal.

§ 5º. No caso de uma nova reprovação, a proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU ou solicitar parcelamento do débito.

§ 6º. A omissão de recolhimento integral ou de solicitação de parcelamento de débito suscitará a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE ou a adoção de medidas judiciais cabíveis."

Art. 72. Ficam revogados o art. 71, incisos I e II do art. 86, art. 87, todos referentes à Instrução Normativa n° 125, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 73. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 124, de 22 de dezembro de 2015, e demais disposições em contrário.

Art. 74.
Os casos omissos referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 75. Esta instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Alex Braga Muniz
Substituto

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.